1 resultado para Art 633 Código Civil

em CiencIPCA - Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, Portugal


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A fraude e evasão fiscal são realidades cada vez mais presentes no quotidiano nacional. Não raras vezes, somos bombardeados por notícias, que nos dão conta de suspeita da prática de crimes de natureza fiscal, perpetuados por indivíduos com cargos importantes, e influência no panorama nacional, causando grandes danos para os cofres do Estado. Por esse motivo, o legislador tem adotado uma postura mais interventiva, no sentido de punir mais severamente os agentes que praticam este tipo de crimes. Assim, temos assistido à criminalização e à responsabilização dos agentes que praticam este tipo de criminalidade. Paralelamente a responsabilização dos agentes, temos a responsabilização das sociedades, contudo tal como veremos ao longo da dissertação, esta realidade é bastante recente entre nós. De facto, o código penal anterior à versão introduzida pela lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, não responsabilizavam penalmente e diretamente as sociedades, admitindo-se apenas, a sua responsabilização de forma estritamente excecional. Contudo, e tal como veremos, o nosso ordenamento jurídico já prevê que haja responsabilidade penal, fiscal e civil das sociedades e dos seus administradores. Nesse sentido, faremos todo o enquadramento legal da responsabilidade penal, fiscal e civil das sociedades e dos seus administradores, e de que modo é que ela opera. No final da exposição acerca do regime geral da responsabilidade, faremos uma pequena análise e enquadramento ao concreto caso do BES, na exata medida em que, estamos perante um caso em que existem fortes suspeitas da existência de crimes tributários fiscais levados a cabo por administradores daquela sociedade anónima que causaram elevado prejuízos para o banco levando o mesmo à falência.