6 resultados para Ámbito científico-técnico

em CiencIPCA - Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, Portugal


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Estando a Contabilidade presente na nossa vida profissional há vários anos julgamos necessário abordar um sujeito científico que não estivesse na nossa zona de conforto para que assim o pudéssemos estudar e deste modo enriquecêssemos os nossos conhecimentos. Desta forma, escolhemos uma temática ligada à Contabilidade Comportamental pois é uma área que se encontra pouco explorada em Portugal e tem ramificações interdisciplinares com outras áreas científicas como por exemplo a psicologia sendo um campo de conhecimento pelo qual a autora destas linhas tem uma particular atenção. Através desta investigação pretende-se demonstrar que as competências comportamentais são imprescindíveis a um Técnico Oficial de Contas e que se estes as souberem explorar devidamente conseguem realizar um trabalho mais eficiente na(s) organização(ões) em que estão inseridos. O estudo da Contabilidade Comportamental foi objecto de várias análises e descrições. Destacamos: Simon (1957), Devine (1960), Kahneman e Tversky (1979), Ashton e Ashton (1995) e Arnold e Sutton (1997). A partir do estudo destes autores surgiram um crescente número de artigos, entre os quais assinalamos: os de Birnberg et al. (1998), Kaplan (1989), Siegel e Ramanauskas-Marconi (1989), Nascimento, Ribeiro e Junqueira (2008), Macedo e Fontes (2009), Junior, Rocha e Bruni (2009), Lopes Lucena, Arnoud Fernandes e Gomes da Silva (2011), Chabrak Nihel (2011), Viana de Souza, Macedo Farias, Oliveira Quirino e Cunha Vieira (2011), entre outros. É de salientar o trabalho do autor Faida (2008) no que diz respeito ao estudo das competências comportamentais de um Técnico Oficial de Contas. A questão de investigação do trabalho descreve-se deste modo: Quais as competências comportamentais necessárias para o sucesso de um Técnico Oficial de Contas no mercado de trabalho? Conexa á questão de investigação procuramos responder aos seguintes problemas: Que inteligência(s) emociona(ais) está(ão) associada(s) a estas competências comportamentais? E que tipos de competências comportamentais estão presentes nas competências comportamentais identificadas? Assim, para determinar as competências comportamentais necessárias ao sucesso de um Técnico Oficial de Contas no mercado de trabalho, a inteligência emocional identificada nas competências comportamentais e os tipos de competências comportamentais que estão presentes nestas, realizou-se um inquérito baseado na listagem de todas as competências comportamentais existentes a um Técnico Oficial de Contas segundo o autor Faida (2008). Portanto, o estudo tem como objectivos: primeiro dar a conhecer a importância da Contabilidade Comportamental, segundo verificar qual o impacto desta nas organizações contabilísticas. Fazemos então uma apresentação da abordagem comportamental, o sentido e a profundidade do conceito de competência, inteligência emocional, as competências comportamentais e os factores necessários na aquisição destas competências. No final deste estudo é possível verificar qual o papel e a importância que a Contabilidade Comportamental tem nas organizações contabilísticas; e também compreender o modo de gestão que os Técnicos Oficiais de Contas devem fazer dos seus dados financeiros aliados aos dados não-financeiros (como por exemplo as competências comportamentais destes) para que assim as organizações contabilísticas conseguiam corresponder às exigências do mercado de trabalho tornando-se desta forma organizações bem-sucedidas

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A relevância da informação existente no mercado de capitais na explicação da rendibilidade das acções das empresas é um dos temas actuais de estudo da literatura financeira. O debate sobre esta temática tem-se centrado na avaliação dos indicadores que se apresentam mais apropriados para explicar a rendibilidade das acções das empresas. Esta dissertação procura dar um contributo no sentido de enriquecer a evidência empírica acerca dos factores explicativos da rendibilidade apresentada pelas acções das empresas no mercado de capitais. Em particular, investiga-se o efeito de um conjunto de indicadores de desempenho empresarial, sectoriais, macroeconómicos e específicos ao mercado de capitais na explicação da rendibilidade anormal das acções da empresa no mercado de capitais português. Investiga-se ainda a possibilidade destes mesmos indicadores apresentarem uma explicação distinta na rendibilidade anormal das acções nas empresas que integram o índice bolsista PSI 20. Utilizando uma amostra de 54 empresas cotadas na Euronext Lisboa, os resultados estimados são obtidos através da aplicação do método GLS e da regressão por quantis. O período temporal sobre o qual versa o estudo encontra-se compreendido pelo ano de 2005 e pelo ano de 2009. Os resultados estimados sugerem que, na generalidade das empresas cotadas na Euronext Lisboa, existem variáveis estatisticamente significativas na explicação da rendibilidade anormal das acções das empresas em cada um dos quatro grandes grupos de variáveis independentes consideradas no estudo. Relativamente às empresas que integram o PSI 20, os resultados sugerem que, apesar de se manter o facto de existir variáveis estatisticamente significativas na explicação da rendibilidade anormal das acções das empresas nos quatro grandes grupos de variáveis, existem alterações na significância estatística de algumas variáveis, quando se compara com os resultados obtidos para a generalidade das empresas cotadas na praça financeira portuguesa. Quanto à estimação por quantis, pelos resultados obtidos, denota-se que apenas nas empresas com uma rendibilidade anormal mediana existem variáveis estatisticamente significativas nos quatro grandes grupos de variáveis. Contudo, nas empresas do PSI 20, apenas nas que apresentam uma rendibilidade anormal relativamente mais reduzida é que se encontram variáveis estatisticamente significativas nos quatro grandes grupos de variáveis consideradas.

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Resumo: 1- Introdução: algumas notícias da comunicação social; 2 – O designado «Conselho de Prevenção de Corrupção»; 3 – Procuradoria-Geral da República (P.G.R.) e o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (D.I.A.P.); 4 – Alguns sítios com relevo; 5 – Alguns dos problemas que podem ser colocados em relação à Responsabilidade das Empresas pelo Crime de Corrupção; 5.1 – Âmbito dos problemas a serem falados; 6 – Qual a noção de «empresas que vamos utilizar»?; 6.1 – A noção de «empresa» em sentido geral objectivo e penal; 7 – Mas que tipo de crimes de corrupção vamos falar?; 8 – O art. 11º do Código Penal e os crimes de corrupção no contexto do ordenamento jurídico português; 8.1 – No contexto do art. 11º do Código Penal, o que significa «em nome da pessoa colectiva»?; 8.2 – No contexto do art. 11º do Código Penal, o que significa «no interesse da pessoa colectiva»?; 8.2.1 – No contexto do art. 11º do Código Penal, o que significa «quando não há interesse colectivo»?; 9 – E haverá diferenças, por exemplo, entre o modo de funcionamento técnico-jurídico do art. 11º do Código Penal e o art. 3º do Regime das Infracções Anti-Económicas e Contra a Saúde Pública (R.I.A.E.C.S.P.)?; 10 – E como é que a Jurisprudência portuguesa, a que tivemos acesso - dado não haver ainda fartura de decisões neste campo -, estabelece o nexo de imputação de responsabilidade penal a uma pessoa colectiva e/ou organização?; 10.1 – Uma primeira pré-conclusão dentro do objectivo que pretendemos demonstrar na totalidade deste trabalho; 11 – Uma segunda pré-conclusão: será que as diferenças acima assinaladas, por exemplo, entre o modo de funcionamento técnico-jurídico do art. 11º do Código Penal e o art. 3º do Regime das Infracções Anti-Económicas e Contra a Saúde Pública (R.I.A.E.C.S.P.), são as únicas? Veja-se o caso, v.g., do art. 7º do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.); 12 – Em face das duas pré-conclusões anteriores, faça-se aqui, neste breve ensaio, uma primeira grande conclusão; 13 – Uma (primeira) hipótese de solução; 14 – Que tipo de «empresa» podemos enquadrar no art. 11º do Código Penal?; 14.1 – De acordo com o referido anteriormente, podemos dizer que todas as «empresas» podem praticar os crimes previstos e punidos no Código Penal português?; 14.2 – De acordo com o referido antes, quais são as «empresas» que não podem praticar os crimes de corrupção que estão previstos e punidos no Código Penal português?; 14.3 – Uma outra pré-conclusão: 14.4 – Um esboço de um dos possíveis problemas; 14.4.1 – Mas, afinal, o que são Entidades Públicas Empresariais (E.P.E.)?; 14.5 – Outra hipótese de esboço de um outro dos possíveis problemas que aqui podemos encontrar; 14.6 – Nova pré-conclusão; 14.7 – Uma outra importante pergunta a fazer e a responder desde já; 14.7.1 - Alarguemos, pois, um pouco a nossa investigação para além do Código Penal português; 14.7.2 – O problema da responsabilidade penal das organizações e/ou «pessoas colectivas», rectius, neste breve ensaio, empresas, pela prática de crimes de corrupção previstos e punidos na mencionada Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril («Responsabilidade penal por crimes de corrupção no comércio internacional e na actividade privada»); 14.7.3 – Mais algumas pré-conclusões; 15 - Em face das duas pré-conclusões anteriores, faça-se aqui, neste breve ensaio, uma segunda grande conclusão; 16 - O que também apresenta outras implicações como por exemplo na aplicação do crime de «branqueamento» quando nos fala em «corrupção» como «crime primário»; 17 – Outras interrogações; 18 – Conclusão final, mas não última, como nenhuma o pode ser em ciência; 19 – Hipótese de solução. § Abstract: 1 - Introduction: some news media; 2 - The so-called "Council for the Prevention of Corruption”, 3 – “Attorney General's Office” (PGR) and the Central Bureau of Investigation and Penal Action (DIAP) 4 - Some sites with relief , 5 - Some of the problems that can be placed in relation to the Corporate Responsibility of the Crime of Corruption; 5.1 - Scope of issues to be spoken, 6 - What is the concept of "companies that we will use"?; 6.1 - The term “business” in a general purpose and criminal matters; 7 - What kind of crimes of corruption we talking about?; 8 - Art. 11 of the Penal Code and the crimes of corruption in the context of the Portuguese legal system; 8.1 - In the context of art. 11 of the Penal Code, which means "in the name of the legal person"?; 8.2 - In the context of art. 11 of the Penal Code, which means “in the interests of the legal person"?; 8.2.1 - In the context of art. 11 of the Penal Code, which means "where there is no collective interest"?; 9 - There will be differences, for example, between the operating mode of the Art. 11 of the Criminal Code and Art. 3 of the Legal Infractions Anti-Economic and Against Public Health (RIAECSP)?; 10 - And how does the case law of Portugal, we had access - as there still plenty of decisions in this field - makes a connection of allocating criminal liability to a legal person and / or organization?; 10.1 - A first pre-completion within the objective that we intend to demonstrate in all of this work; 11 - A second pre-conclusion: that the differences will be noted above, for example, between operating mode of the Art. 11 of the Criminal Code and Art. 3 of the Rules of the Offences Against Anti-Economics and Public Health (RIAECSP) are the only ones? Take the case v.g. of art. 7 of the Legal Framework of Tax Offences (RGIT) 12 - In view of the two pre-earlier conclusions, do it here, in this brief essay, a first major conclusion; 13 - A (first) chance for a solution, 14 - What kind “undertaking” we can frame the art. 11 of the Penal Code?; 14.1 - According to the above, we can say that all "companies" can practice the crimes defined and punished in the Portuguese Penal Code?; 14.2 - According to the mentioned before, what are the "business" who cannot practice corruption crimes that are planned and punished the Portuguese Penal Code?; 14.3 - Another pre-completion: 14.4 - A sketch of one of the possible problems; 14.4.1 - But after all the entities that are Public Enterprise (EPE)?; 14.5 - Another chance to draft another one of the possible problems that can be found here; 14.6 - New pre-completion; 14.7 - Another important question to ask and answer now; 14.7.1 - Let us expand, then, a little beyond our investigation of the Portuguese Penal Code; 14.7.2 - The problem of criminal liability of organizations and / or "legal persons", rectius, this brief essay, companies, for crimes of corruption provided for and punished mentioned in Law No. 20/2008 of 21 April ("Criminal liability for crimes of corruption in international trade and private activities"); 14.7.3 - Some more pre-conclusions; 15 - In view of the two pre-earlier conclusions, let it be here in this brief essay, a second major conclusion, 16 - Who also has other implications such as the application of the crime of "money laundering" when we talk about “corruption” as “primary crime”, 17 - Other questions; 18 - Bottom line, but not last, as the can be no science; 19 - Hypothesis solution. Abstract como no livro.

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Este livro tem como objectivo exemplificar a realização do chamado relatório psiquiátrico-forense, nomeadamente em seu aspecto criminal. O livro é constituído por dois planos que são complementares. No primeiro plano de uma forma ficcional, a partir dos elementos existentes nos autos, expressamos o drama e a trama das histórias vividas e criadas pelos homens. O segundo plano é alavancado a partir da análise técnica psiquiátrico-forense tendo como parâmetros os ditames bio-psicológicos que delineiam o Código Penal Português. A obra também resguarda o papel e a importância da psiquiatria forense em sua faina diária que é de auxiliar os juízes nas complexas questões da responsabilidade penal. Esperamos assim contribuir para que psiquiatras, psicólogos e juristas tenham em mãos mais um instrumento que possa ajudá-los na tarefa de arrostar, de tempos em tempos, uma sociedade em eterna transformação.

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A Internet é um meio privilegiado de comunicação, no qual a informação não conhece fronteiras, e a sua divulgação toma uma dimensão universal. No mundo empresarial a comunicação é hoje tida, como o elemento fulcral dos processos de negócio, em que interação com as partes interessadas, pode ser traduzida em termos do seu expoente máximo pelo website da empresa. Grande parte da informação hoje divulgada à sociedade pela empresa, tem por objetivo demonstrar a «transparência» dos processos da organização, promovendo assim o seu escrutínio público. A investigação visou a análise exploratória dos websites de 422 empresas que se encontravam certificadas no ano 2011, no âmbito dos sistemas de gestão da qualidade (ISO 9001), ambiente (ISO 14001), segurança e saúde do trabalho (OHSAS 18001/NP 4397). O objeto de estudo visou determinar a percentagem de empresas que recorre ao website, para disponibilizar a Política da Segurança e Saúde do Trabalho (PSST), às partes interessadas (stakeholders), no cumprimento da alínea g) do requisito normativo 4.2 dos referenciais OHSAS 18001/NP 4397, bem como compreender a extensão ao website do requisito 4.4.3.1 (comunicação) no âmbito da divulgação da PSST.

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1- Introdução: algumas notícias da comunicação social; 2 – O designado «Conselho de Prevenção de Corrupção»; 3 – Procuradoria-Geral da República (P.G.R.) e o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (D.I.A.P.); 4 – Alguns sítios com relevo; 5 – Alguns dos problemas que podem ser colocados em relação à Responsabilidade das Empresas pelo Crime de Corrupção; 5.1 – Âmbito dos problemas a serem falados; 6 – Qual a noção de «empresas que vamos utilizar»?; 6.1 – A noção de «empresa» em sentido geral objectivo e penal; 7 – Mas que tipo de crimes de corrupção vamos falar?; 8 – O art. 11º do Código Penal e os crimes de corrupção no contexto do ordenamento jurídico português; 8.1 – No contexto do art. 11º do Código Penal, o que significa «em nome da pessoa colectiva»?; 8.2 – No contexto do art. 11º do Código Penal, o que significa «no interesse da pessoa colectiva»?; 8.2.1 – No contexto do art. 11º do Código Penal, o que significa «quando não há interesse colectivo»?; 9 – E haverá diferenças, por exemplo, entre o modo de funcionamento técnico-jurídico do art. 11º do Código Penal e o art. 3º do Regime das Infracções Anti-Económicas e Contra a Saúde Pública (R.I.A.E.C.S.P.)?; 10 – E como é que a Jurisprudência portuguesa, a que tivemos acesso - dado não haver ainda fartura de decisões neste campo -, estabelece o nexo de imputação de responsabilidade penal a uma pessoa colectiva e/ou organização?; 10.1 – Uma primeira pré-conclusão dentro do objectivo que pretendemos demonstrar na totalidade deste trabalho; 11 – Uma segunda pré-conclusão: será que as diferenças acima assinaladas, por exemplo, entre o modo de funcionamento técnico-jurídico do art. 11º do Código Penal e o art. 3º do Regime das Infracções Anti-Económicas e Contra a Saúde Pública (R.I.A.E.C.S.P.), são as únicas? Veja-se o caso, v.g., do art. 7º do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.); 12 – Em face das duas pré-conclusões anteriores, faça-se aqui, neste breve ensaio, uma primeira grande conclusão; 13 – Uma (primeira) hipótese de solução; 14 – Que tipo de «empresa» podemos enquadrar no art. 11º do Código Penal?; 14.1 – De acordo com o referido anteriormente, podemos dizer que todas as «empresas» podem praticar os crimes previstos e punidos no Código Penal português?; 14.2 – De acordo com o referido antes, quais são as «empresas» que não podem praticar os crimes de corrupção que estão previstos e punidos no Código Penal português?; 14.3 – Uma outra pré-conclusão: 14.4 – Um esboço de um dos possíveis problemas; 14.4.1 – Mas, afinal, o que são Entidades Públicas Empresariais (E.P.E.)?; 14.5 – Outra hipótese de esboço de um outro dos possíveis problemas que aqui podemos encontrar; 14.6 – Nova pré-conclusão; 14.7 – Uma outra importante pergunta a fazer e a responder desde já; 14.7.1 - Alarguemos, pois, um pouco a nossa investigação para além do Código Penal português; 14.7.2 – O problema da responsabilidade penal das organizações e/ou «pessoas colectivas», rectius, neste breve ensaio, empresas, pela prática de crimes de corrupção previstos e punidos na mencionada Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril («Responsabilidade penal por crimes de corrupção no comércio internacional e na actividade privada»); 14.7.3 – Mais algumas pré-conclusões; 15 - Em face das duas pré-conclusões anteriores, faça-se aqui, neste breve ensaio, uma segunda grande conclusão; 16 - O que também apresenta outras implicações como por exemplo na aplicação do crime de «branqueamento» quando nos fala em «corrupção» como «crime primário»; 17 – Outras interrogações; 18 – Conclusão final, mas não última, como nenhuma o pode ser em ciência; 19 – Hipótese de solução; 20 – Novos desenvolvimentos. § 1 - Introduction: some news media; 2 - The so-called "Council for the Prevention of Corruption”, 3 – “Attorney General's Office” (PGR) and the Central Bureau of Investigation and Penal Action (DIAP) 4 - Some sites with relief , 5 - Some of the problems that can be placed in relation to the Corporate Responsibility of the Crime of Corruption; 5.1 - Scope of issues to be spoken, 6 - What is the concept of "companies that we will use"?; 6.1 - The term “business” in a general purpose and criminal matters; 7 - What kind of crimes of corruption we talking about?; 8 - Art. 11 of the Penal Code and the crimes of corruption in the context of the Portuguese legal system; 8.1 - In the context of art. 11 of the Penal Code, which means "in the name of the legal person"?; 8.2 - In the context of art. 11 of the Penal Code, which means “in the interests of the legal person"?; 8.2.1 - In the context of art. 11 of the Penal Code, which means "where there is no collective interest"?; 9 - There will be differences, for example, between the operating mode of the Art. 11 of the Criminal Code and Art. 3 of the Legal Infractions Anti-Economic and Against Public Health (RIAECSP)?; 10 - And how does the case law of Portugal, we had access - as there still plenty of decisions in this field - makes a connection of allocating criminal liability to a legal person and / or organization?; 10.1 - A first pre-completion within the objective that we intend to demonstrate in all of this work; 11 - A second pre-conclusion: that the differences will be noted above, for example, between operating mode of the Art. 11 of the Criminal Code and Art. 3 of the Rules of the Offences Against Anti-Economics and Public Health (RIAECSP) are the only ones? Take the case v.g. of art. 7 of the Legal Framework of Tax Offences (RGIT) 12 - In view of the two pre-earlier conclusions, do it here, in this brief essay, a first major conclusion; 13 - A (first) chance for a solution, 14 - What kind “undertaking” we can frame the art. 11 of the Penal Code?; 14.1 - According to the above, we can say that all "companies" can practice the crimes defined and punished in the Portuguese Penal Code?; 14.2 - According to the mentioned before, what are the "business" who cannot practice corruption crimes that are planned and punished the Portuguese Penal Code?; 14.3 - Another pre-completion: 14.4 - A sketch of one of the possible problems; 14.4.1 - But after all the entities that are Public Enterprise (EPE)?; 14.5 - Another chance to draft another one of the possible problems that can be found here; 14.6 - New pre-completion; 14.7 - Another important question to ask and answer now; 14.7.1 - Let us expand, then, a little beyond our investigation of the Portuguese Penal Code; 14.7.2 - The problem of criminal liability of organizations and / or "legal persons", rectius, this brief essay, companies, for crimes of corruption provided for and punished mentioned in Law No. 20/2008 of 21 April ("Criminal liability for crimes of corruption in international trade and private activities"); 14.7.3 - Some more pre-conclusions; 15 - In view of the two pre-earlier conclusions, let it be here in this brief essay, a second major conclusion, 16 - Who also has other implications such as the application of the crime of "money laundering" when we talk about “corruption” as “primary crime”, 17 - Other questions; 18 - Bottom line, but not last, as the can be no science; 19 - Hypothesis solution; 20 - New developments.