4 resultados para Princípio da Demanda Efetiva

em Biblioteca Digital da Produção Intelectual da Universidade de São Paulo (BDPI/USP)


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Por 11 anos desenvolvemos uma pesquisa envolvendo uma proposta interventiva com famílias que buscam atendimento em um serviço-escola, com demanda localizada na criança. Por meio da psicoterapia psicanalítica com o casal procuramos atingir a remissão dos sintomas do(s) filho(s). O objetivo deste estudo é refletir sobre a manutenção das mudanças psíquicas ocorridas nesse tipo de clínica, que abrange a esfera conjugal e familiar, ao longo do tempo. Com base na metodologia de estudo de caso e no referencial psicanalítico, foram analisados dois casos clínicos enfatizando-se as sessões de follow up: dois casais que estiveram em processo terapêutico, respectivamente, por três anos e por dois anos e meio, sendo realizadas duas sessões de acompanhamento após o término da terapia. Esse tipo de intervenção mostrou-se efetiva para a elucidação de conflitos conjugais latentes e como promovedora de um ambiente saudável e favorecedor do desenvolvimento emocional da criança.

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No Brasil, apesar dos avanços da assistência farmacêutica, permanecem falhas na garantia do acesso dos cidadãos aos medicamentos pelo Estado. Nos últimos anos, vem crescendo a reivindicação de medicamentos por parte do cidadão via sistema judiciário. Os objetos dessas solicitações são tanto os medicamentos em falta na rede pública como aqueles ainda não incorporados pelo Sistema Único de Saúde. Este fenômeno pode ser analisado sob diferentes perspectivas, inclusive a sanitária, entendida aqui como os desfechos sobre a saúde dos indivíduos que demandam estes medicamentos. O presente texto busca discutir as principais características das demandas judiciais frente aos seguintes aspectos: o uso racional de medicamentos, o uso de evidências científicas para a indicação terapêutica proposta e o quanto as demandas se justificam diante do conceito de acesso adotado pelo campo da assistência farmacêutica. Ponderações podem ser feitas no sentido de minimizar os riscos à saúde dos demandantes de medicamentos por via judicial, sobretudo quando o objeto da ação são medicamentos não pertencentes às listas de fornecimento público, ou com uso off label, ou desprovidos de registro no país. Considera-se que o Judiciário, a partir do fornecimento de medicamentos, busca garantir a saúde dos demandantes, e assim a dignidade da pessoa humana. Cabe ressaltar que este objetivo só será atingido quando a garantia da saúde estiver associada aos aspectos que certificam a segurança do paciente, inclusive no uso de medicamentos.