2 resultados para Brasil. [Lei complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998]
em SAPIENTIA - Universidade do Algarve - Portugal
Resumo:
A aguardente de medronho, muitas vezes designada apenas por medronho, é um destilado que continua a ser produzida, essencialmente de forma artesanal. A sua produção, tudo indica, ter iniciado em Monchique, no século X, pelos Árabes. A qualidade deste destilado passou por fases polémicas, principalmente pela escassez de mão-de-obra. Depois de um período de investigação laboratorial e de trabalho com produtores locais, envolvendo várias Instituições da região, a qualidade da aguardente de medronho foi paulatinamente melhorando. O controlo de qualidade das aguardentes é feito, essencialmente, recorrendo a técnicas cromatografias e espetrofotométricas. Técnicas que permitem diferenciar não só a qualidade, como criar o perfil de cada tipo de aguardente. O Algarve produz também aguardente de figo, alfarroba, mel, vínica, bagaceira e desde 2009 aguardente de batata-doce de Aljezur. Podem ainda encontrar-se pequenas produções de aguardente de alperce ou de ameixa. Presentemente a grande maioria das aguardentes de medronho produzidas no Algarve apresentam os seus parâmetros de qualidade em conformidade com a legislação em vigor (regulamento (CE) nº nº110/2008 de 15 de Janeiro e Decreto-Lei nº 238/2000 de 26 de Setembro). Existindo já um vasto conjunto destas bebidas que mereciam uma diferenciação superior ao estabelecido pela atual legislação, que é ainda bastante permissiva nomeadamente em relação à acidez total, cujo máximo permitido é de 200 g/hl de álcool puro (a.p), (expresso em ácido acético), quando deveria ser de 30 ou em relação ao teor em acetato de etilo, que permite teores de 300 g/hl (a.p), quando não deveria ultrapassar 150. A aposta no envelhecimento ainda é fraca, mas com grande potencial de desenvolvimento. Em Monchique alguns produtores continuam a manter um estágio de 3 meses em pipas, essencialmente, de madeira de castanho. Noutras localidades, muito timidamente, surge um ou outro produtor a experimentar o uso de pipas de carvalho. A grande aposto dos últimos anos na região tem sido na produção de aguardentes preparadas com mel e principalmente nos licores.
Resumo:
A regulação é apresentada como instrumento de uma política pública, neste caso, de uma política pública de turismo (GONZÁLEZ, 2004; OLIVEIRA, 2009; MACHADO, 2010). A sujeição desta a um princípio geral como a sustentabilidade, conforme art. 4º parágrafo único da Lei da Política Nacional de Turismo do Brasil (LPNTB) dá o mote para a investigação. É objetivo do artigo fazer uma análise comparativa entre as regulações constantes das leis-quadro das políticas públicas de turismo no Brasil e em Portugal, à luz de princípios funcionais comuns e sistémicos e, em particular, do princípio da sustentabilidade. A regulação do princípio da sustentabilidade no turismo, actividade, também, marcada por fortes princípios de sustentabilidade (OMT, 1999; RYAN, 2002; VALLS, 2004) implica que o Direito se adeque, enquanto instrumento, método, processo, dir-se-ia, como sistema (BENI, 2004; OLIVEIRA, 2004) adequado às especificidades do turismo, cujas políticas públicas estão funcionalizadas para fortes exigências de desenvolvimento económico e social. Para melhor compreensão, enriquecimento e conhecimento da regulação, enquanto instrumento de sustentabilidade, o autor recorre ao método comparado, justapondo os desenvolvimentos do princípio da sustentabilidade constantes da LPNTB com o princípio da sustentabilidade constante da Lei das Políticas Públicas de Turismo em Portugal (LPPTP). Assim, permite-se um apuramento e refinamento do sentido do princípio da sustentabilidade, através da deteção de pontes, homologias, funcionalidades idênticas e diferenças entre o sistema jurídico brasileiro e o português quanto à regulação fundamental de políticas públicas de turismo, permitindo-se uma melhor compreensão da sua funcionalidade, que se pretende o mais universal possível (OMT, 1999).