2 resultados para Princípio da oposição

em Biblioteca Digital da Produção Intelectual da Universidade de São Paulo


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Se a clássica definição do supereu como resultado do complexo de Édipo, apresentado em "O ego e o id" (Freud, 1923/1989), tem uma longa história, o que poderia ser dito sobre a definição segundo a qual o supereu é o herdeiro do isso e sub-rogado das pulsões de morte? Como harmonizar as duas teorias que definem o supereu como o herdeiro do complexo de Édipo e herdeiro do isso? Por meio de uma análise cuidadosa de três passagens de "O eu e o isso" (Freud, 1923/1989), argumenta-se que o conceito de agressão é capital para caracterizar o vínculo entre o supereu e as pulsões de morte. As pulsões de morte não apenas determinam o caráter imperativo do supereu, a sua tendência para atacar o eu, mas são igualmente responsáveis pelas variantes deste ataque - pressão, crítica, punição e destruição. Além disso, a ampliação da teoria da identificação, sua associação com o processo de desfusão pulsional e a hipótese do caráter originário dos investimentos de objeto no isso permitem a Freud unir, no supereu, um aspecto legislativo, decorrente de sua herança edipiana ao aspecto pulsional mortífero.

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Este artigo busca analisar o princípio da insignificância em matéria penal, e refletir acerca da melhor forma de operacionalizá-lo dogmaticamente. Após uma introdução que trata brevemente do contexto do surgimento desse princípio, o texto apresenta as principais concepções utilizadas pela doutrina e pela jurisprudência nacionais para aplicá-lo, com o objetivo de refletir sobre as vantagens e desvantagens sistemáticas e político-criminais inscritas em cada uma delas. Nesse plano, o artigo problematiza a principal formulação defendida pela doutrina nacional - segundo a qual a insignificância constitui espécie de cláusula de exclusão da "tipicidade material" da conduta analisada -, sugerindo que essa concepção pode estar na base de sérios equívocos cometidos por nossos tribunais no momento de definir se uma conduta é ou não penalmente insignificante. Ao final, o texto aponta os contornos gerais de uma formulação dogmática mais adequada para esse princípio, visando suprir as diversas dificuldades advindas da adoção da concepção majoritária sobre a matéria no Brasil.