3 resultados para Doutrina dos precedentes

em Biblioteca Digital da Produção Intelectual da Universidade de São Paulo


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Descartes concebe que a verdadeira ordem científica é a ordem das razões, na qual se parte das verdades mais fáceis e evidentes em direção às mais difíceis e complexas. Assim, estabelece-se uma ordem única, progressiva e irreversível, onde cada membro da cadeia depende daqueles que o antecederam, de modo que cada tese possui um lugar não-intercambiável dentro da doutrina. Leibniz, ao contrário, defende que "[...] uma mesma verdade pode ter vários lugares, conforme as diferentes relações que pode possuir" (Novos Ensaios, IV, XXI, § 4). A fim de evitar as repetições, reunindo-se o máximo de verdades no mínimo de volumes, o autor propõe que a melhor ordem científica é a disposição sistemática das matérias, que consiste em uma organização do saber na qual cada lugar reenvia a outros, tornando clara a conexão entre os conhecimentos. Em contraposição ao modelo de sistema cartesiano, no modelo leibniziano, as teses se fundamentam mutuamente e a ordem das verdades estabelecidas é reversível. Ora, é devido a essas diferenças na concepção de sistema que Leibniz, ao contrário de Descartes, pode pretender tomar o que há de melhor nos sistemas legados pela tradição para constituir o seu próprio sistema, já que para ele há uma certa maleabilidade na constituição do sistema filosófico.

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Este artigo busca analisar o princípio da insignificância em matéria penal, e refletir acerca da melhor forma de operacionalizá-lo dogmaticamente. Após uma introdução que trata brevemente do contexto do surgimento desse princípio, o texto apresenta as principais concepções utilizadas pela doutrina e pela jurisprudência nacionais para aplicá-lo, com o objetivo de refletir sobre as vantagens e desvantagens sistemáticas e político-criminais inscritas em cada uma delas. Nesse plano, o artigo problematiza a principal formulação defendida pela doutrina nacional - segundo a qual a insignificância constitui espécie de cláusula de exclusão da "tipicidade material" da conduta analisada -, sugerindo que essa concepção pode estar na base de sérios equívocos cometidos por nossos tribunais no momento de definir se uma conduta é ou não penalmente insignificante. Ao final, o texto aponta os contornos gerais de uma formulação dogmática mais adequada para esse princípio, visando suprir as diversas dificuldades advindas da adoção da concepção majoritária sobre a matéria no Brasil.

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Este artigo discute a pavimentação da BR-174 na metade da década de 1990 e as suas consequências socioespaciais no estado de Roraima. O caso é apresentado como um exemplo da transformação das intervenções territoriais na Amazônia no contexto da neoliberalização do Estado e da produção de um espaço econômico transnacional. Os investimentos federais para o desenvolvimento rodoviário e infraestruturas auxiliares trouxeram conectividade sem precedentes para o estado de Roraima, além de gerar crescimento econômico. Todavia, o artigo argumenta que, além dos novos discursos de desenvolvimento regional sustentável, as lógicas dominantes dos projetos, tais como o melhoramento da BR-174, são as de um neoliberalismo em expansão transnacional, no qual o Estado empreendedor torna-se um parceiro para o estabelecimento de mercados externos mais do que o principal agente da integração do território nacional. Assim, no desenho da BR-174, Roraima aparece, principalmente, como um espaço estratégico de conexão transfronteiriça que liga a Amazônia brasileira aos portos do Caribe. Entretanto, passada mais de uma década desde a conclusão do projeto, a concentração territorial tem se aprofundado ao passo que emergem novas desigualdades socioespaciais intimamente atreladas às funções e fluxos que a integração rodoviária criou.