2 resultados para Doutrina
em Biblioteca Digital da Produção Intelectual da Universidade de São Paulo
Resumo:
Descartes concebe que a verdadeira ordem científica é a ordem das razões, na qual se parte das verdades mais fáceis e evidentes em direção às mais difíceis e complexas. Assim, estabelece-se uma ordem única, progressiva e irreversível, onde cada membro da cadeia depende daqueles que o antecederam, de modo que cada tese possui um lugar não-intercambiável dentro da doutrina. Leibniz, ao contrário, defende que "[...] uma mesma verdade pode ter vários lugares, conforme as diferentes relações que pode possuir" (Novos Ensaios, IV, XXI, § 4). A fim de evitar as repetições, reunindo-se o máximo de verdades no mínimo de volumes, o autor propõe que a melhor ordem científica é a disposição sistemática das matérias, que consiste em uma organização do saber na qual cada lugar reenvia a outros, tornando clara a conexão entre os conhecimentos. Em contraposição ao modelo de sistema cartesiano, no modelo leibniziano, as teses se fundamentam mutuamente e a ordem das verdades estabelecidas é reversível. Ora, é devido a essas diferenças na concepção de sistema que Leibniz, ao contrário de Descartes, pode pretender tomar o que há de melhor nos sistemas legados pela tradição para constituir o seu próprio sistema, já que para ele há uma certa maleabilidade na constituição do sistema filosófico.
Resumo:
Este artigo busca analisar o princípio da insignificância em matéria penal, e refletir acerca da melhor forma de operacionalizá-lo dogmaticamente. Após uma introdução que trata brevemente do contexto do surgimento desse princípio, o texto apresenta as principais concepções utilizadas pela doutrina e pela jurisprudência nacionais para aplicá-lo, com o objetivo de refletir sobre as vantagens e desvantagens sistemáticas e político-criminais inscritas em cada uma delas. Nesse plano, o artigo problematiza a principal formulação defendida pela doutrina nacional - segundo a qual a insignificância constitui espécie de cláusula de exclusão da "tipicidade material" da conduta analisada -, sugerindo que essa concepção pode estar na base de sérios equívocos cometidos por nossos tribunais no momento de definir se uma conduta é ou não penalmente insignificante. Ao final, o texto aponta os contornos gerais de uma formulação dogmática mais adequada para esse princípio, visando suprir as diversas dificuldades advindas da adoção da concepção majoritária sobre a matéria no Brasil.