3 resultados para Aplicação de informática médica
em Biblioteca Digital da Produção Intelectual da Universidade de São Paulo
Resumo:
OBJETIVO: Verificar a aplicabilidade de um software na (re)habilitação de crianças com deficiência auditiva. MÉTODOS: A amostra foi composta por 17 crianças com deficiência auditiva, sendo dez usuárias de Implante Coclear (IC) e sete usuárias de Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI). Foi utilizado o "Software Auxiliar na Reabilitação de Distúrbios Auditivos (SARDA)". Aplicou-se o protocolo de treinamento durante 30 minutos, duas vezes por semana, pelo tempo necessário para a finalização das estratégias que compõe software. Para mensurar a aplicabilidade do software no treinamento da habilidade de percepção da fala no silêncio e no ruído, foram realizadas avaliações com o Hearing in Noise Test (HINT) pré e pós o treinamento auditivo. Os dados foram analisados estatisticamente. RESULTADOS: O grupo de usuários de IC necessitou em média 12,2 dias para finalizar as estratégias e o grupo de usuários de AASI em média 10,14 dias. Os dois grupos apresentaram diferença entre as avaliações pré e pós no silêncio e no ruído. As crianças mais novas apresentaram maior dificuldade durante a execução das estratégias, porém não houve correlação entre a idade e o desempenho. Não houve influência do tipo do dispositivo eletrônico durante o treinamento. As crianças apresentaram maior dificuldade na estratégia que envolvia estímulos não verbais e na estratégia com estímulos verbais que treina a habilidade de atenção sustentada. A atenção e a motivação da criança durante a estimulação foram fundamentais para o bom rendimento do treinamento auditivo. CONCLUSÃO: O treinamento auditivo com o SARDA foi eficaz, pois propiciou melhora na habilidade de percepção da fala, no silêncio e no ruído, das crianças com deficiência auditiva.
Resumo:
OBJETIVOS: Verificar a prevalência de úlcera por pressão nas unidades de internação de pacientes adultos do Hospital Universitário da Universidade de São Paulo (HU-USP) e verificar a concordância entre observadores na avaliação de risco, por meio da Escala de Braden. MÉTODOS: Estudo exploratório, quantitativo. Os dados foram coletados por seis colaboradoras treinadas que realizaram exame físico e avaliação de risco em 87 pacientes, avaliação esta considerada "padrão ouro". Os dados das avaliações feitas pelas enfermeiras, nos mesmos pacientes, foram coletados dos prontuários. RESULTADOS: verificou-se prevalência de 19,5% no hospital e 63,6% na Unidade de Terapia Intensiva, 15,6% na Clínica Cirúrgica, 13,9% na Clínica Médica e 0% na Semi-Intensiva. Quanto à concordância entre os observadores na avaliação clínica dos pacientes, a percepção sensorial, atividade, mobilidade e fricção/cisalhamento apresentaram fortíssima concordância. Umidade e nutrição, baixa concordância, sugerindo que esses subescores deverão ser discutidos para verificar as causas da controvérsia. CONCLUSÃO: Estudos de prevalência de úlcera por pressão possibilitam verificar a extensão do problema e fornecem subsídios para construção de estratégias e programas de prevenção.
Resumo:
A presente pesquisa tem como objetivo analisar a responsabilidade do médico dentro do contexto doutrinário e jurisprudencial da atualidade e demonstrar, a partir da análise de ações judiciais por alegado erro médico, propostas perante o Poder Judiciário, que os direitos atribuídos ao consumidor pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como as prerrogativas de facilitação do acesso ao Judiciário atualmente são aplicados pelos profissionais do Direito ao exercício da atividade médica de forma generalizada, ou seja, tanto em relação às sociedades empresárias – hospitais, clínicas e planos de saúde, quanto aos profissionais liberais, sem considerar que o § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer como requisito para a responsabilidade do profissional liberal a comprovação de culpa (imprudência, negligência e imperícia), determina, a contrario sensu, a aplicação das normas do Código Civil, de forma que, também as prerrogativas de facilitação de acesso ao Judiciário, exclusivas da legislação de consumo, não poderiam ser aplicadas ao exercício da atividade pelo profissional liberal.