4 resultados para ÓRGANOS LEGISLATIVOS
em Biblioteca Digital da Produção Intelectual da Universidade de São Paulo
Resumo:
Este artigo analisa o volume e a dinamica da produção legislativa em 12 assembléias legislativas estaduais brasileiras durante duas legislaturas, 1999-2002 e 2002-2006. Em primeiro lugar, constatamos que a dinâmica legislativa das assembléias estaduais depende dos recursos institucionais conferidos constitucionalmente aos atores políticos pela Carta de 1988 que restringe a legislação proposta pelos deputados estaduais e limita a autonomia legislativa do Governador. Apesar de indícios claros da existência de uma dinâmica partidária relevante e um jogo efetivo entre governo e oposição nas assembléias que explica as variações encontradas entre os estados. Em segundo lugar, sinalizamos uma dinâmica legislativa estadual diversificada que não se restringe ao predomínio do poder executivo. O volume de propostas apresentadas pelos deputados estaduais que não distribuem benefícios concentrados sinaliza para uma agenda pelo menos "desejada", principalmente direcionada a definir normas e diretrizes das políticas públicas estaduais. Por outro lado, é evidente que o sucesso legislativo dos deputados estaduais é elevado se comparado ao dos deputados federais, mas basicamente restrito a uma categoria de norma: a concessão de benefícios concentrados, destacando-se a categoria das declarações de utilidades públicas. O esforço de pesquisa aqui empreendido e os dados apresentados chamam a atenção para a necessidade de futuras pesquisas sobre as assembléias estaduais em busca de uma melhor compreensão do funcionamento das instituições brasileiras no âmbito subnacional.
Resumo:
OBJETIVO: Desvelar o significado atribuído pelos profissionais que atuam em Serviços de Procura de Órgãos e Tecidos à entrevista familiar no processo de doação de órgãos e tecidos para transplante. MÉTODOS: Pesquisa de abordagem qualitativa, na vertente fenomenológica, conforme a modalidade "estrutura do fenômeno situado". Participaram do estudo, 12 profissionais. RESULTADOS: Após a análise das entrevistas, foi desvelado o significado atribuído pelos profissionais à entrevista. CONCLUSÕES: As proposições que emergiram revelaram que a entrevista familiar é uma etapa importante, pois trata da possibilidade da doação de órgãos e tecidos para salvar e/ou melhorar a qualidade de vida de pessoas que necessitam de um transplante. Este procedimento é complexo, visto que envolve aspectos relativos ao entrevistador, ao entrevistado e ao local da entrevista, além de questões éticas e legais. Também evidenciam a necessidade de capacitação profissional para conhecer, identificar e lidar com fatores que facilitam ou dificultam o diálogo com os familiares.
Resumo:
No Brasil, mais de 30.000 pacientes aguardam em fila de espera para a realização de transplantes de órgãos. A complexidade desta modalidade terapêutica exige preparo especializado e constante da equipe de profissionais de saúde envolvidos no cuidado do paciente. No cotidiano da prática, o enfermeiro é desafiado a prover assistência com qualidade aos pacientes e familiares. Frente à necessidade de definir o papel do enfermeiro no processo de doação e transplantes e a relevância de divulgação desta área de atuação, elaborou-se a presente revisão narrativa que teve como objetivo tecer considerações sobre o papel e as responsabilidades do enfermeiro que atua em programa de transplantes de órgãos e tecidos. Os textos encontrados foram lidos, organizados e sintetizados em cinco categorias temáticas, a saber: definição do papel do enfermeiro no transplante, diferença entre o enfermeiro clínico e o enfermeiro coordenador de transplante, aspectos legais e éticos, pesquisa e informação e educação em transplantes. Conclui-se que o enfermeiro deve ter conhecimento dos princípios de boas práticas e ter recursos disponíveis para avaliar o mérito, riscos e questões sociais relacionadas aos transplantes.
Resumo:
A Medida Provisória (MP) brasileira é um dos instrumentos legislativos mais poderosos nas mãos do Presidente da República para alterar unilateralmente o status quo. Apesar de o judiciário ter reconhecido a competência dos governadores para instituir e adotar a MP, esta existe apenas em seis estados. O artigo procura explicar a não adoção deste instrumento legislativo pela maioria dos estados. Enfatiza-se a escassa ou marginal relevância que é dada à MP pelo governador nos seis casos que a adotaram. Defende-se, aqui, que os governadores, diferentemente dos presidentes, não necessitam de mais um instrumento legislativo ou da ampliação da delegação de prerrogativas legislativas para garantir sua agenda frente a seus respectivos legislativos, já que com ou sem poder de decreto estadual os governadores controlariam a já limitada agenda decisória nos estados.