2 resultados para Tributação régia

em Repositório Científico da Universidade de Évora - Portugal


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Ao longo do século XVI e XVII a Casa de Bragança, em diferentes episódios das mesmas questões, foi obrigada a defender os seus privilégios e as suas preeminências dentro do ordenamento jurídico e social existente. Estas diversas querelas constituem um elemento evidente da participação activa dos duques na luta política no centro, que como se verá, eles não descuravam, pese embora a sua manifesta preferência pelo quotidiano cortesão senhorial, em Vila Viçosa e a presença reduzida que mantiveram na corte régia. E, na realidade, o reconhecimento das suas preeminências junto dos monarcas era um elemento fundamental para a afirmação dos Bragança junto da sua própria gente.

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Judeus e muçulmanos vivem e movem-se numa sociedade que se define como uma “respublica christiana”. O direito canónico e a sua influência nas leis gerais dos reinos europeus implica, necessariamente, a construção de uma identidade cristã que se define em oposição ao “outro”, sobretudo o judeu, mas também o muçulmano. Neste sentido, a superioridade cristã, basilar no pensamento da Igreja, afeta a legislação régia portuguesa (como a demais europeia), criando progressivamente normas de segregação, tanto a nível de vestuário como de restrição espacial das minorias. O discurso da Igreja e o conceito de “infiel”, conflui, de resto, com os interesses das oligarquias concelhias, no seu programa político de hierarquização social e económica. Não obstante, os contextos vivenciais específicos de cada comunidade subvertem, bastas vezes, as normativas , numa necessária complementaridade dos membros das três religiões.