3 resultados para Soja, Lei do Preço Único, Co-Integração, China

em Repositorio Académico de la Universidad Nacional de Costa Rica


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O contrabando, em seus aspectos geográficos, adequa seu fluxos e fixos às demandas do mercado, às tecnologias disponíveis e à criminalização e/ou valorização de certos objetos por diferentes agentes. O comércio ilegal de agrotóxicos emerge na fronteira Brasil-Uruguai dado o grande diferencial em termos de legislação e preço. Enquanto no Brasil a produção, a comercialização e o emprego de agrotóxicos é objeto de preocupação entre importantes setores da sociedade, levando a criação de leis de controle e banimento de certas substâncias, no Uruguai, a legislação é mais permissiva e menos implementada. O preço do produto é significativamente menor no Uruguai, onde substâncias geralmente importadas da China são vendidas com margens de lucro menores, sendo ainda desoneradas de alguns custos (certificação, logística reversa do recolhimento de embalagens etc.). Comercializado legalmente no Uruguai, o agrotóxico chinês possui muitas vias de entrada, sendo umas delas a cidade gaúcha de Santana do Livramento, cidade-gêmea de Rivera, no Uruguai, nosso recorte espacial. Daí, o produto é transportado às zonas produtoras (por exemplo, de soja do norte gaúcho). Através do acompanhamento do noticiário da imprensa, de entrevistas com autoridades no assunto e pesquisas em campo, tem-se buscado mapear os caminhos do contrabando e os agentes envolvidos.

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Ao discutir o processo de integração do Sul do Mato Grosso do Sul ao território nacional, foi possível entender que tal integração foi parcial, seletiva e excludente, uma vez que nem todos os municípios e produtores dessa Região mudaram seu eixo de acumulação para os produtos que se apresentaram como nova oportunidade de acumulação, como é o caso da soja, do milho e do trigo. Na busca de melhor precisar nosso estudo, delimitamos a região de Dourados, localizada no Sul do Estado de Mato Grosso do Sul, composto por 13 municípios, para que pudéssemos atender ao nosso objetivo, que consiste em analisar o processo de integração produtiva dos municípios dessa Região com o território nacional. Enquanto procedimento metodológico realizou um levantamento bibliográfico e documental das políticas de desenvolvimento regional, fundamentado em análises de textos (principalmente a produção bibliográfica regional) e dados estatísticos, que serviram de base para o desenvolvimento de nossa pesquisa. Enquanto fundamentação teórica, recorremos às abordagens geográficas que discutem os avanços das relações capitalistas de produção sobre o campo, que subordinam o capital agrícola ao capital agroindustrial, contribuindo para o estabelecimento de novas relações sociais pela capitalização das unidades produtivas, gerando tanto a integração produtiva como a exclusão de produtores.

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Santarém é a terceira cidade em tamanho populacional do Pará, incluindo sua capital, Belém. Está localizada no oeste do estado e, historicamente, tem desempenhado importante papel no processo de ocupação desta porção do estado. Sua estratégica localização, na confluência dos rios Tapajós com o Amazonas e entre as cidades de Belém e Manaus lhe conferiu a função de entreposto comercial. A consolidação de Santarém como importante centro urbano da Amazônia, contou também com o extrativismo da borracha e da madeira, a cultura do cacau e os garimpos do Tapajós. Dentre estes fatores, destacamos ainda, a alocação de equipamentos previstos pelas políticas de integração, consumadas no II Plano Nacional de Desenvolvimento (PND) para esta área com a construção do porto, do aeroporto internacional, da Hidrelétrica de Curuá-Una e a implantação das rodovias, a partir da década de 1970. Nesta década, verificou-se intenso processo de migração da população do campo em direção à cidade, fato que se acelerou fortemente na década de 1980, com a crise da produção de ouro dos garimpos do Tapajós. Após 2000, a introdução da cultura da soja promoveu novamente, a chegada na cidade de contingentes populacionais oriundos do campo. Deve-se ressaltar que nos seus primórdios, até a década de 1970, a orientação do crescimento da malha urbana era dada pelo rio, tendência que foi alterada, após a abertura das rodovias. Este fator se tornou àquele que mais influenciou a configuração espacial do crescimento da cidade, impulsionando o prolongamento do tecido urbano, desta vez para o interior, orientando-o, fundamentalmente, em três vetores: um no sentido da Rodovia Fernando Guilhon, outro no sentido da BR-163 (Cuiabá-Santarém) e um último, no sentido da Rodovia PA-370 (Santarém-Curuá-Una). As margens destes eixos começaram a ser ocupadas, sem, no entanto, haver planejamento ou ordenação de seu crescimento, o que resultou numa configuração de áreas com precariedade em infra-estrutura, saneamento e habitação, ocupadas por população de baixa renda e caracterizadas por intensa periferização. As gestões municipais pouco se preocuparam com muitos problemas gerados por esta urbanização de natureza periférica. Um deles estava relacionado ao bom andamento de qualquer gestão municipal, ou seja, não havia critérios muito elaborados sobre a delimitação territorial dos próprios bairros, dificultando assim, a própria gestão, como também, a concepção dos usos do solo. Desta forma, o Plano Diretor, como importante instrumento de normalização e regularização de uso do solo, exigido pelo Ministério das Cidades a partir de 2006, representará uma solução para questões cruciais para o desenvolvimento urbano da cidade. Entretanto, o Plano Diretor do Município de Santarém, aprovado em dezembro de 2006, caracteriza estas áreas de urbanização periférica, como constituintes da Zona Urbana, numa classificação que também abrange Zona de Expansão Urbana e Zona Rural. Não obstante, o Plano Diretor do Município também as inclui na delimitação dos bairros, como é o caso dos bairros da Área Verde, Ipanema e Maracanã, ao longo das rodovias Santarém-Curuá-Una, Santarém-Cuiabá e Fernando Guilhon, respectivamente. Contraditoriamente, o texto do Plano Diretor do Município de Santarém restringe a definição de bairro à existência de 70% da área urbanizada e construída; à existência de, no mínimo, três equipamentos públicos em pleno funcionamento; à demarcação dos lotes de forma alinhada com dimensões mínimas estabelecidas em lei; à abertura de vias de forma alinhada e conforme os limites de largura definidos em lei; e ao número mínimo de três entidades comunitárias para compor um Conselho Gestor. Nota-se, portanto, que o Plano Diretor do Município de Santarém define como bairros, determinadas áreas que não preenchem os requisitos para tal, inclusive, segundo o próprio texto do Plano, além de incluí-las na Zona Urbana, e este fato se complica, por estas áreas apresentarem características de ruralidade, especialmente àquelas que estão mais próximas do Lago Maicá ou àquelas que mais se distanciam da área central, ou seja, que se localizam em áreas de transição entre o espaço urbano e o rural, para as quais se adequaria designá-las como áreas urbano-rurais, marcadas potencialmente por uma urbanização extensiva. Desta feita, busca-se, neste estudo, analisar as contradições existentes entre os conteúdos dos Planos Diretores e a configuração real das cidades, especificamente o caso de Santarém, a fim de esclarecer as razões para tais incoerências. Para tal, serão realizadas pesquisas bibliográficas e documentais, observações in loco, entrevistas com profissionais que trabalharam na equipe elaboradora do Plano Diretor Municipal, com técnicos da Coordenadoria de Desenvolvimento Urbano, da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura da Prefeitura Municipal de Santarém, levantamentos fotográficos e, posterior sistematização dos dados e análise acerca da compatibilidade do Plano Diretor de Santarém com a realidade do município. A pesquisa encontra-se em fase adiantada de sistematização do material bibliográfico e documental e análise de material cartográfico. Ressalta-se a pertinência desse estudo, no momento oportuno, em que se vivencia a implantação efetiva dos Planos Diretores Municipais por todo o país, através das legislações complementares que deverão efetivar de fato, a consecução dos planos.