4 resultados para obrigação da promessa

em Biblioteca de Teses e Dissertações da USP


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A Constituição Federal Brasileira institucionalizou o direito a saúde no Brasil, o artigo 196 que diz: A saúde é um direito de todos e um dever do Estado apresenta esse direito. Ao regulamentar a criação do Sistema Único de Saúde a lei 8.080 reafirma a obrigação do Estado com a Saúde da população. Dentro desse contexto a Assistência Farmacêutica (AF) tem importante papel de garantir medicamentos seguros, eficácias, em tempo e quantidade necessária para atender a demanda dos cidadãos, porém apesar das constantes atualizações em prol de promover maior eficiência dos processos da AF, ainda acontecem situações em que o paciente não tem o medicamento requerido, seja por falta nas unidades dispensadoras ou a não presença nas listas de medicamentos padronizados. Essa situação faz com que o cidadão recorra à via judicial na tentativa de garantir o acesso ao medicamento pleiteado, fenômeno conhecido como judicialização da saúde, que traz grandes implicações sobre a gestão da assistência farmacêutica. Diante disso o objetivo do trabalho foi descrever o panorama geral das ações judiciais pleiteando medicamentos e insumos para insulina que foram assumidos pela prefeitura de Ribeirão Preto. Para alcançar esses objetivos, foi realizado um estudo do tipo descritivo. Foram analisados ao todo 1861 processos judiciais sendo 1083 ainda ativos e 778 que já haviam sido encerrados. Na maioria dos processos o juiz dava como prazo máximo 30 dias (99%) para se cumprir a ação, o que é insuficiente para realizar uma licitação pública obrigando a gestão a utilizar via paralela de compra. O Ministério Público foi o principal representante legal (71,7%) utilizado e a maioria das prescrições foram advindas de hospitais e clínicas particulares (50,1%). Os principais diagnósticos referidos nas ações foram diabetes e o transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH). Já os medicamentos mais prevalentes foram as insulinas e o metilfenidato. Dentre os médicos prescritores 3% somam aproximadamente 30% das prescrições. Diante dos resultados expostos, o presente estudo evidenciou o impacto da judicialização da saúde no município de Ribeirão Preto, demandando da gestão pública organização estrutural e financeira para lidar com as demandas judiciais.

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O objetivo da presente dissertação é analisar os efeitos gerados aos garantidores dos devedores em recuperação judicial, quando aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial destes, diante do fenômeno da novação previsto no art. 59 da Lei nº 11.101/05. Essa análise será feita a partir de um estudo geral do instituto da novação no direito civil, bem como da disciplina legal das garantias pessoais, principalmente o aval e a fiança. Com base nesta visão cível, serão comparadas as duas posições hoje existentes sobre a matéria no âmbito comercial, tanto na doutrina como na jurisprudência nacionais, com o estudo dos argumentos utilizados por aqueles que defendem a manutenção incólume da obrigação dos terceiros garantidores, independentemente da novação, com a possibilidade dos credores prosseguirem normalmente com sua cobrança, bem como por aqueles que acreditam deva ser extinta a obrigação dos garantidores com a novação. Será apontada uma interpretação alternativa, construída pelo autor, de, em um primeiro momento, ocorrer a extinção da obrigação dos garantidores, enquanto estiver sendo adimplido o Plano de Recuperação pelo devedor principal, e retorno as obrigações originais caso descumprida a proposta aprovada pelos credores. Além dos efeitos decorrentes da lei, será analisada a eficácia da cláusula comumente inserida em Planos de Recuperação, de extinção da obrigação dos garantidores com a concessão da recuperação judicial. Ao final, diante do entendimento apresentado pelo autor sobre os efeitos legais da novação para o garantidor e da eficácia da mencionada cláusula, será proposta uma alteração legislativa, nos moldes do direito argentino, para possibilitar que o terceiro garantidor apresente uma proposta de pagamento conjunta com a devedora principal, encerrando-se a divergência interpretativa hoje existente.

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A Constituição da República, de 1988, previu em seu artigo 201, que a Previdência Social seria organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória. Em regra, o trabalho remunerado enseja a filiação obrigatória e automática do trabalhador, assim como o surgimento de sua obrigação de contribuir para o custeio das prestações previdenciárias. Caso o empregador não registre o empregado e promova o recolhimento das contribuições previdenciárias, o trabalhador poderá ter limitada ou excluída sua proteção previdenciária. Mesmo reconhecido o vínculo de emprego no processo do trabalho, o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) condiciona o aproveitamento previdenciário desse tempo de trabalho e de contribuição à apresentação de início de prova material. Essa exigência, por vezes, cria situação de contradição: há sentença trabalhista de reconhecimento de vínculo de emprego, com execução e recolhimento de contribuições previdenciárias, mas o INSS não reconhece o tempo de contribuição correspondente e nega ao trabalhador proteção previdenciária. A presente dissertação analisa se o reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho é suficiente para que se reconheça o direito do trabalhador à proteção previdenciária, partindo da premissa que o segurado empregado apenas tem de demonstrar sua filiação, não sendo prejudicado pelo descumprimento de obrigações previdenciárias de seu empregador.

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O pressuposto desta pesquisa é de que a divulgação de informações ambientais, no âmbito das provisões e passivos contingentes, reagiu aos avanços na normatização contábil. A normatização contábil genérica sobre evidenciação de obrigações incertas era restrita, em meados de 1976, à Lei no 6.404, e assim permaneceu ao longo de pelo menos uma década e meia, quando começou a ser desenvolvida. Ao longo dos anos foram criados padrões obrigatórios de divulgação, com critérios de julgamento mais detalhados para a classificação da obrigação incerta em provável, possível ou remota. Embora ainda apresente algum grau de subjetividade, o desenvolvimento destes critérios pode ter contribuído para a diminuição da assimetria informacional: a empresa passou a contar com um conjunto de orientações mais claras e, portanto, com melhores condições de averiguar e divulgar suas obrigações incertas. Esse avanço contribuiu para que as obrigações ambientais passassem a ter maior exposição, principalmente no âmbito das empresas potencialmente poluidoras, como as do setor de energia elétrica, que utilizam recursos naturais e modificam o meio ambiente. Neste contexto, o objetivo deste estudo foi analisar as evidências de passivo ambiental divulgadas pelas empresas do setor de energia elétrica, de 1997 a 2014. Para tanto, foi desenvolvido um estudo qualitativo, descritivo e longitudinal, por meio da análise de conteúdo de 941 notas explicativas, de uma população de 64 empresas do setor de energia elétrica, de acordo com listagem na BM&FBovespa, em maio de 2015. A amostra foi constituída de 26 empresas, que divulgaram o total de 468 notas explicativas no site da CVM, de 1997 a 2014. Ao longo destes 18 anos, 14 empresas da amostra (53,85%) evidenciaram passivos ambientais ao menos uma vez e 12 instituições (46,15%) não o fizeram e, do total de 468 notas explicativas, 100 (21,37%) evidenciaram passivo ambiental. O número de evidências de passivos ambientais era pequeno em meados de 1997, mas ascendeu, com um aumento mais consistente a partir de 2006, ano que coincide com a aprovação da Norma e Procedimento de Contabilidade 22 - Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas, emitida pelo IBRACON. Adicionalmente, a materialidade quantitativa estava na média de 0,61% para provisões ambientais e 0,89% para os passivos contingentes ambientais, desconsiderando-se os outliers. A dimensão das notas explicativas, em termos de quantidade de palavras, foi crescente e diversificada. Em conclusão, a evidenciação contábil pode, em adição à evidenciação voluntária, ser um meio plausível para a divulgação de questões ambientais e redução da assimetria informacional, principalmente quando a normatização contábil se faz mais clara e detalhada.