2 resultados para Unconstitutional omission

em Biblioteca de Teses e Dissertações da USP


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Este estudo é movido pela curiosidade quanto a como se resolvem, nas traduções do italiano para o português, questões de colocação pronominal. Encontramos, normal e frequentemente, na língua italiana, principalmente na língua falada, pronomes cujos equivalentes em português existem em gramáticas normativas da língua portuguesa, mas que, na prática, não são utilizados pelos falantes e escritores brasileiros. Encontramos, também, na língua italiana, um significativo número de verbos pronominais (como esserci, volerci, averne etc.) e um considerável número de verbos pronominais múltiplos (como andarsene, farcela, fregarsene etc.) que, juntamente com esses pronomes, constituem, para os professores brasileiros de italiano língua estrangeira (LE), elementos difíceis de trabalhar na sala de aula. Além disso, tais elementos também podem dificultar o trabalho dos tradutores, que devem fazer determinadas escolhas ao traduzi-los para o português. Como são traduzidos os pronomes combinados do italiano nas versões brasileiras? Será que os portugueses, que possuem, por exemplo, tais pronomes utilizam-nos em todos os casos em que os encontramos nos textos de partida? E as partículas pronominais são simplesmente eliminadas no texto de chegada ou são substituídas? Tais aspectos, se observados e organizados, podem levar a uma melhor compreensão das duas línguas em contato e dar subsídios a estudantes, professores e tradutores. Pensando nessa dificuldade, esta pesquisa buscou e listou alguns autores e obras disponíveis para consulta e analisou um corpus com cento e sessenta e três ocorrências de pronomes no italiano, mais sete acréscimos de pronomes no português brasileiro (PB) e/ou português europeu (PE), partindo do romance Uno, nessuno e centomila de Luigi Pirandello e suas respectivas traduções em PB e PE. Nosso objetivo consiste em encontrar respostas úteis à diminuição do estranhamento, por parte de um italiano, que escuta, de um brasileiro, frases sem pronomes (ainda que o italiano as entenda) e/ou a sensação de inadequação e, até mesmo, de desconforto, por parte de um brasileiro, ao produzir frases com todos os pronomes. No corpus analisado, temos uma amostra das escolhas e respectivas traduções propostas pelos tradutores para casos de pronomes reflexivos, de pronomes pessoais do caso reto, de pronomes pessoais do caso oblíquo, de pronomes combinados e de partículas pronominais ne, ci e vi, com manutenções, omissões, trocas por outros pronomes (possessivos, retos, oblíquos, demonstrativos) e, até mesmo, uma espécie de compensação numérica com a inclusão de palavra inexistente no texto de partida.

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O papel desempenhado pelo Poder Judiciário nos mais diversos Estados passa por sensível evolução ao longo do século XX, à medida que se desenvolveram os sistemas de controle de constitucionalidade. De um lado, os atores políticos assumem especial importância nesse processo. Os modelos de revisão judicial foram reforçados, no mais das vezes, em paralelo à positivação, em âmbito constitucional, de um amplo rol de direitos fundamentais e de princípios balizadores e limitadores do poder estatal. Com isso, os elementos cotejados no processo legislativo de tomada de decisões políticas são revestidos de status constitucional e transportados para o discurso argumentativo do Direito, o que leva a um processo de judicialização da Política que permite que a atividade legiferante seja passível de confronto perante instâncias judiciárias. Os instrumentos de controle de constitucionalidade assumem, assim, novos contornos, permitindo que o Judiciário interfira no conteúdo das escolhas políticas feitas pela maioria governante. De outro lado, o Poder Judiciário particularmente as Cortes Constitucionais passa a assumir a corresponsabilidade na efetivação das metas e compromissos estatais, com o que desenvolve uma política institucional mais proativa e comprometida com a concretização substancial de valores democráticos, interferindo, assim, de maneira mais incisiva e rígida no controle do processo político. A definição de políticas fundamentais e o processo legiferante passam a contar com constante participação do Judiciário. Na realidade brasileira, a Constituição de 1988 amplia as competência do Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade, inserindo o órgão de maneira efetiva nesse contexto de intervenção judicial na Política. A última década, por sua vez, marcou uma perceptível mudança em sua atividade e em sua interferência no processo de tomada de decisões políticas pelos demais Poderes. Valendo-se dos diversos instrumentos de controle que lhe são disponibilizados, assumiu o compromisso de participar na efetivação dos preceitos constitucionais pátrios mediante a revisão do conteúdo normativo decorrente das escolhas políticas tomadas em outras instâncias. Desse modo, tornou-se verdadeiro copartícipe do processo de definição de políticas legislativas nacionais, seja rechaçando normas que repute inconstitucionais, seja proferindo decisões com claros efeitos normativos que buscam readequar e conformar as escolhas dos atores políticos. Nesse processo decisório, entra em jogo a intensidade com que a Corte busca impor sua visão e suas concepções no tocante à efetivação e concretização dos compromissos constitucionais. A sobreposição de ponderações judiciais e legislativas acarreta, a seu turno, importantes efeitos sistêmicos ao diálogo interinstitucional que se desenvolve entre os Poderes, em especial no que concerne à distribuição das funções estatais dentro das premissas democráticas e ao dimensionamento do papel que compete a cada um dos Poderes no processo de efetivação e proteção da Constituição.