6 resultados para Situação de trabalho

em Biblioteca de Teses e Dissertações da USP


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O processo de desenvolvimento de produto é reconhecido pela literatura como sendo de importância estratégica, mas, apesar disso, existe uma grande dificuldade para se gerenciar este processo, devido a existência de diversas visões parciais sobre sua abrangência e importância, as quais dificultam a integração entre os profissionais que atuam nessa área. No campo de ensino e pesquisa esse fenômeno também ocorre, pois o desenvolvimento de produtos é tratado de maneira incompleta pelas diferentes áreas de conhecimento especializado, criando visões parciais que apresentam linguagem e características próprias, as quais dificultam um entendimento comum dos aspectos desse processo. Para enfrentar esta situação, esse trabalho apresenta a experiência de grupos de pesquisa que formaram uma comunidade de prática em desenvolvimento de produtos, chamada PDPNet (Product Development Process Network), visando minimizar essas visões parciais. Para isso, os membros de tal comunidade envolveram-se no desenvolvimento de iniciativas e atividades conjuntas e têm a sua disposição um portal de conhecimentos para favorecer a sinergia entre os membros, apoiando o ambiente voltado à cooperação e facilitando a troca e criação de conhecimentos, o que é objetivo primordial de uma comunidade de prática. Este trabalho visa relatar e analisar criticamente as características principais da PDPNet, enfocando sua formação, estabelecimento, gestão das iniciativas e atividades para criação de conhecimentos, bem como a tecnologia de informação utilizada. Com esse trabalho, espera-se divulgar essa experiência para o meio acadêmico e empresarial interessado, de forma que suas práticas possam ser propagadas e as dificuldades consideradas. Além disso, espera-se que a análise crítica permita obter subsídios para que seus principais benefícios e dificuldades possam ser identificados e tratados pelos gestores da comunidade.

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Fundamental a vida e ao desenvolvimento de qualquer sociedade, a água é um bem precioso e limitado que está se esgotando e sendo motivo de preocupação mundial. O desperdício, a distribuição desigual, o aumento do consumo e a degradação da qualidade da água são motivos que a tornaram escassa e trouxeram à tona a importância do planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos. Frente a esta situação, este trabalho buscou avaliar a disponibilidade hídrica quantitativa e qualitativa da bacia hidrográfica do rio Sapucaí-Mirim, SP. Através da aplicação do simulador hidrológico MIKE BASIN, foi analisado o desempenho do sistema de recursos hídricos, o conflito existente entre os usos múltiplos e a concentração dos parâmetros OD e DBO nas águas do rio que recebe efluentes domésticos, muitos deles sem nenhum tratamento. Apesar da quantidade de água ser suficiente para atender às demandas, o estudo mostra que a geração de energia elétrica está comprometida e a água está se esgotando qualitativamente, evidenciando a necessidade e urgência de se implantar estações de tratamento de esgoto.

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A tuberculose entre pessoas em situação de rua é um grave problema de saúde pública, que carece de entendimentos e respostas melhor construídas. Questões envolvendo a dimensão coletiva do controle da doença, a dimensão individual do tratamento e o caminho para cura desta população são trazidos neste trabalho que tem como objetivo investigar os aspectos relacionados ao processo de gestão dos tratamentos e busca da cura nesta população. Para isto foram realizados estudos etnográficos junto as equipes de Consultório na Rua da cidade de São Paulo e no Hospital Leonor de Barros, em Campos do Jordão (SP), referência para internação deste grupo. A presença do uso de drogas, as co-infecções com o HIV, DSTs e as Hepatites Virais e o passado de tráfico e criminalidade são elementos presentes na história de vida dos internados, muitos dos quais já com passagem em presídios e alguns com problemas de saúde mental. Mesmo se sujeitando as regras do local em busca de um alento a seu estado de saúde, os pacientes buscam no uso de drogas escondido e no sexo discreto e não comentado, uma alternativa mediadora para suportarem as limitações a que estão expostos. A situação ainda revela uma dificuldade das instituições de internação no lidar com o tema a prática da estratégia de Redução de Danos ao uso de álcool e outras drogas, notando-se uma tendência a destacar práticas proibicionistas em qualquer ação desenvolvida. O entendimento do paciente frente à realidade encarada, revela-se principalmente pelas formas de resistência que eles desenvolvem para o período de reclusão que estarão submetidos durante o tratamento. Ao final se conclui que as diferenças sociais, oriundas de acessos dificultados, preconceitos, segregações e outros atos discriminatórios tem forte influência no processo de adesão do tratamento e cura. Além disto, percebeu-se a existência de vários enfoques de moralidades, envolvendo principalmente os profissionais de saúde e pacientes que refletem na gestão da atenção e cuidado e ainda a presença de uma diferenciação entre o conceito de ficar doente e ficar bom entre estes atores, criando um distanciamento de entendimentos e práticas.

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O trabalho tem como tema central à análise da dimensão das responsabilidades nos grupos econômicos, bem como a sua interpretação perante os tribunais do trabalho. Busca-se compreender a extensão das obrigações impostas aos grupos e as pessoas que o compõem e acima de tudo, como os tribunais tem decido as questões praticas acerca do tema. As questões que envolvem os Grupos Econômicos têm sido tratadas de diversas formas e sob vários aspectos em nosso ordenamento jurídico. Cada ramo de nosso direito pátrio aborda a questão de acordo com a sua realidade prática, porém, nos casos concretos, a solução dos conflitos muitas vezes prescindem de uma análise mais abrangente. Quando o tema vem à tona, quase sempre repercute em mais de uma esfera, porém, é comum ignorar a essência do instituto e a natureza da questão para buscar a solução apenas sob o ponto de vista do direito que se aborda. Exemplo prático dessa situação é buscar apenas no Direito do Trabalho a solução de um conflito envolvendo o tema Grupo Econômico e a dimensão de suas responsabilidades e das pessoas que o compõem, tudo isso apenas para buscar a satisfação do crédito do trabalhador, como se o Direito do Trabalho servisse apenas para o exercício do pleno de direito de apenas de um dos agentes do pacto social. Embora ainda persista a aplicação estanque do conceito previsto no artigo 2°, § 2° da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, os tribunais trabalhistas, principalmente com o advento da Emenda Constitucional 45, vem adotando conceitos outrora utilizados somente em outros ramos do direito. A utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity) e a aplicação dos conceitos relativos à responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 186 do Código Civil e responsabilidade objetiva, inserida no artigo 927, parágrafo único, também do Código Civil, tem servido de importante subsídio aos tribunais trabalhistas para a solução de conflitos ali instaurados. Por outro lado, esses mesmos mecanismos que ajudam na difícil tarefa de entrega de uma prestação jurisdicional e tutela do Estado mais efetivas, também servem, muitas vezes, para justificar a condenação indiscriminada de empresas e pessoas em outros casos. O que se vê, portanto, é que os tribunais trabalhista, prescindem da atualização da legislação trabalhista de modo a coibir que a utilização correta de determinados institutos justifique a equivocada aplicação dos mesmos.

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A maioria das demandas envolvendo pedidos de danos morais no judiciário trabalhista brasileiro é originada a partir de abusos patronais cometidos no exercício do poder diretivo, em especial de sua dimensão fiscalizatória. Embora inexista, no Brasil, disciplina normativa específica quanto aos limites à maior parte das manifestações do poder de fiscalização, seu exercício é restringido pela dignidade da pessoa humana, que deve ser compreendida de acordo com a noção de trabalho decente propugnada pela OIT. A dignidade humana constitui cláusula geral de proteção aos direitos da personalidade, dentre eles, os direitos à intimidade e à vida privada, os mais ofendidos por meio da fiscalização patronal abusiva nas fases précontratual, contratual e pós-contratual. Práticas como a revista pessoal nos trabalhadores e em seus pertences, a limitação à utilização de banheiros, a instalação de câmeras e microfones no local de trabalho e o monitoramento dos computadores utilizados na empresa revelam, por vezes, violações a esses direitos. A revista não encontra fundamento no poder de fiscalização e no direito de propriedade do empregador, salvo quando tiver por objetivo a garantia da saúde ou segurança no ambiente laboral. A instalação de equipamentos audiovisuais, quando visar a proteção patrimonial do empregador ou for essencial ao procedimento de gestão, somente pode se dar nos espaços em que o trabalho for efetivamente desenvolvido e por tempo determinado, fundada em situação específica, sendo imprescindível a ciência dos monitorados quanto à instalação e à localização dos equipamentos. A escuta telefônica e o monitoramento de computadores e e-mails somente será possível quando o empregador determinar a utilização dos meios exclusivamente para os fins da prestação laboral, com ciência inequívoca dos trabalhadores, além de disponibilizar ou autorizar a utilização de meios alternativos para a comunicação pessoal. Não devem ser admitidas quaisquer limitações à utilização de banheiros, bem como o estabelecimento de escala de gravidez no âmbito empresarial. Sendo o tomador de serviços legitimado a exercer o poder fiscalizatório sobre a atividade produtiva empreendida no estabelecimento e havendo a indiscutível imperatividade da proteção aos direitos da personalidade obreiros, é necessária a fixação normativa de limites ao poder patronal, em prol do estabelecimento da segurança jurídica. O direito de resistência é contraface do poder diretivo, no sentido de que o uso irregular deste faz nascer aquele e, consequentemente, os limites do poder diretivo condicionam os do ius resistentiae. Os trabalhadores devem exercê-lo com fulcro nos direitos à vida privada, à intimidade, à honra e à dignidade humana. A doutrina deve valer-se da técnica da ponderação para estabelecer os limites ao poder fiscalizatório patronal, com fulcro no princípio da proporcionalidade. A divergência jurisprudencial deve ser minimizada pela atividade criativa dos juízes quanto aos limites ao poder fiscalizatório, consoante o princípio da proporcionalidade, e por meio da utilização de mecanismos específicos voltados à redução da insegurança jurídica no Judiciário Trabalhista, tais como recursos de revista, embargos de divergência, incidentes de uniformização de jurisprudência, súmulas, precedentes normativos e orientações jurisprudenciais. Nada impede, ainda, que limites ao poder fiscalizatório patronal sejam estabelecidos por meio de negociação coletiva.

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A Constituição da República, de 1988, previu em seu artigo 201, que a Previdência Social seria organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória. Em regra, o trabalho remunerado enseja a filiação obrigatória e automática do trabalhador, assim como o surgimento de sua obrigação de contribuir para o custeio das prestações previdenciárias. Caso o empregador não registre o empregado e promova o recolhimento das contribuições previdenciárias, o trabalhador poderá ter limitada ou excluída sua proteção previdenciária. Mesmo reconhecido o vínculo de emprego no processo do trabalho, o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) condiciona o aproveitamento previdenciário desse tempo de trabalho e de contribuição à apresentação de início de prova material. Essa exigência, por vezes, cria situação de contradição: há sentença trabalhista de reconhecimento de vínculo de emprego, com execução e recolhimento de contribuições previdenciárias, mas o INSS não reconhece o tempo de contribuição correspondente e nega ao trabalhador proteção previdenciária. A presente dissertação analisa se o reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho é suficiente para que se reconheça o direito do trabalhador à proteção previdenciária, partindo da premissa que o segurado empregado apenas tem de demonstrar sua filiação, não sendo prejudicado pelo descumprimento de obrigações previdenciárias de seu empregador.