3 resultados para Seguro social - Modelos econométricos
em Biblioteca de Teses e Dissertações da USP
Resumo:
Esta pesquisa investiga o contexto social do desenvolvimento da produção científica contábil brasileira, defendendo a tese de que os agentes, no decorrer do processo de divulgação de suas investigações, estão priorizando aspectos produtivistas e quantitativos e, consequentemente, deixando em segundo plano a preocupação qualitativa e epistemológica [vigilância crítica] de tal produção. Fundamentado na Teoria de Campos de Pierre Bourdieu, este estudo busca relacionar a socialização acadêmica, o habitus dos agentes imbricados no campo, a distribuição do capital científico na área contábil e as características epistemológicas das publicações científicas da área, para obtenção das evidências sobre a problemática levantada. Trata-se de um levantamento operacionalizado por meio de entrevista semiestruturada, com uma amostra de 9 respondentes e estudo documental, com uma amostra de 43 artigos. Os dados foram analisados com emprego da técnica de análise de conteúdo. Apoiando-se em Bourdieu (2004, 2008, 2009, 2011, 2013) foram encontradas evidências de que as teorias, conceitos, metodologias, técnicas e demais escolhas realizadas pelos pesquisadores da área contábil, na maioria das vezes, não passam de manobras estratégicas que visam conquistar, reforçar, assegurar ou derrubar o monopólio da autoridade científica, visando a obtenção de maior poder simbólico no campo. Com relação ao habitus dos agentes pertencentes ao campo científico contábil, constatou-se uma tendência ao produtivismo em consequência das determinações dos órgãos reguladores da pesquisa em contabilidade (CAPES) e das lutas simbólicas travadas no campo para obtenção da autoridade científica. No tocante à socialização acadêmica, reforçou-se a presença de condutas produtivistas, por meio dos programas de pós-graduação stricto sensu, que repassam aos agentes as regras do jogo científico, doutrinando-os na maneira de publicar grande quantidade de comunicações em pouco tempo e com menos custos. As análises epistemológicas puderam triangular os dois últimos constructos, a fim de lhes dar validade, e evidenciaram uma preferência por temáticas que envolvem a contabilidade destinada aos usuários externos e procedimentos contábeis destinados ao mercado financeiro, privilegiando a utilização de dados secundários, por meio de pesquisas documentais. Em termos metodológicos, constatou-se a presença unânime de estudos positivistas, com alguns aspectos empiristas, mostrando uma ausência de inovação em termos de pesquisas norteadas por abordagens metodológicas alternativas e utilização de modelos econométricos para explicar a realidade observada sem teoria para embasar e explicar esses modelos. Por fim, a distribuição do capital simbólico no campo, mostrou que individualmente nenhum agente desponta com maior capital científico, mas, institucionalmente, a FEA/USP ocupa essa posição de destaque. Por conseguinte, pôde-se concluir que o campo científico contábil permanece estagnado e sem grandes modificações teóricas, pelo fato do produtivismo e das lutas simbólicas no interior do campo; fatos esses que, de certa maneira, motivaram a criação de uma espécie de \"receita mágica para publicar\" ou \"formato ideal\" legitimado, institucionalizado e difícil de ser modificado, a não ser que ocorra uma revolução científica que mude o paradigma existente
Resumo:
A presente tese de Doutorado visa examinar a adequada resolução do conflito previdenciário. Não se destina a procurar mecanismos para a diminuição do acervo judiciário relativo a ações judiciais que tratam de matéria previdenciária. O objetivo é soluções para esse conflito, judiciais ou não, consensuais ou não, que sejam compatíveis com a posição de direitos fundamentais desses direitos. Leva-se em conta a profunda assimetria entre as partes em confronto, os cidadãos face o Instituto Nacional do Seguro Social. O conflito previdenciário se desdobra entre a pretensão de cumprimento dos direitos já previstos na legislação previdenciária e o questionamento acerca da validade das normas previdenciárias, com a exigência de que outras sejam postas no lugar. Em um cenário de crise do sistema judicial (numérica e de efetividade), busca-se o aprimoramento deste quadro além de outros mecanismos (administrativos) que possam propiciar o tratamento desse tipo de conflito em pleno acordo com os direitos fundamentais. Porém, o papel do sistema judicial, ainda que subsidiário, permanece preservado como garantidor de direitos. Propugna-se uma renovação do modo de funcionamento do processo administrativo previdenciário, autorizando quadros mais qualificados e legitimados da gestão da Previdência Social a criação de novos direitos em atenção às diversas expectativas sociais nesta matéria. Sugere-se que a conciliação judicial deve respeitar certos parâmetros condizentes com a posição fragilizada do segurado e que não seja imposta como filtro obrigatório ao ajuizamento da ação judicial.
Resumo:
A conciliação judicial de conflitos previdenciários envolve, em geral, uma proposta de acordo baseada na renúncia pelo indivíduo de parte dos valores do benefício em atraso em um processo no qual a decisão contrária ao entendimento do Instituto Nacional do Segurado Social (INSS) é muito provável. Como regra, há um notório desequilíbrio de poder envolvendo, de um lado, um litigante ocasional (indivíduo) e, de outro, um litigante habitual (INSS). O presente trabalho pretende discutir qual o papel do terceiro facilitador nesse contexto, de modo a legitimar a prática existente e avançar para uma mudança de paradigma. Para tanto, parte-se da tese de que a conciliação deve ser adequada ao conflito que se pretende tratar, cabendo ao terceiro facilitador atuar de acordo com as peculiaridades desse conflito. Desse modo, propõe-se que, para o tratamento do conflito previdenciário, o conceito de conciliador deve ser entendido em termos amplos, abrangendo não apenas o conciliador leigo, mas também o juiz conciliador e o Judiciário como conciliador interinstitucional. Embora cada uma dessas atuações possua características próprias, sustenta-se que o ponto em comum é o respeito a um devido processo legal mínimo que possibilite a existência de uma base adequada de poder e que permita, assim, a tomada de uma decisão informada pelas partes. Dessa forma, a flexibilidade instrumental própria da conciliação não impediria o estabelecimento de parâmetros mínimos da atuação do conciliador. Por isso, tendo como limite a tomada de uma decisão informada, o conciliador atuaria por meio de estratégias variadas, aproximando-se e distanciando-se das partes, com maior ou menor interferência, de acordo com as características do caso apresentado. Conclui-se que, com a atuação conjunta e coordenada das diversas espécies de conciliador é possível aprimorar qualitativamente a conciliação de conflitos previdenciários.