4 resultados para RIGTHS GUARANTEES

em Biblioteca de Teses e Dissertações da USP


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A expressão emocional é um dos meios de comunicação primordiais do bebê humano, sendo sua manifestação um recurso que lhe garante a própria sobrevivência. Esta temática tem sido bastante estudada, usualmente, na relação do bebê com adultos, mais particularmente com a mãe, em condições de laboratório e ambiente doméstico. No entanto, novas configurações sociais emergiram, em que o cuidado da criança pequena tem sido cada vez mais compartilhado com instituições de educação infantil, onde os pares de idade são os parceiros mais frequentes. A revisão da literatura relacionada à expressividade emocional entre pares de bebês evidencia lacunas nesse campo, e há autores que afirmam o não reconhecimento da ocorrência mesmo da interação, já que a interação entre coetâneos nos dois primeiros anos de vida não é vista como viável. Com isso, traçamos o objetivo de verificar se ocorrem manifestações de expressividade emocional de sorriso e choro em interações de pares de bebês, no ambiente do berçário de uma creche. E, em ocorrendo, investigar como se dão. Com embasamento teórico-metodológico na Rede de Significações, realizamos um estudo longitudinal de casos múltiplos, com análise qualitativa. Participaram da pesquisa dezoito bebês de uma creche pública localizada no interior do Estado de São Paulo, e três educadoras responsáveis pela turma. Dentre os bebês, Tiago (cinco a dez meses de idade) e Bruno (oito meses a um ano e um mês de idade) foram sujeitos focais, sendo acompanhados durante cinco meses, através de videogravações semanais de trinta minutos para cada bebê. A análise do material empírico se dividiu em duas etapas: 1) mapeamento das ocorrências de sorriso e choro, discriminando os parceiros com os quais os bebês interagiram ao se expressar; e, 2) análise qualitativa dos episódios interativos nos quais Bruno e Tiago se expressaram emocionalmente com os pares. A partir das diferentes formas de expressão do bebê, tanto com base na literatura como no material empírico analisado, foram criadas as categorias de riso, sorriso, choramingo, choro e choro prolongado. Realizada a análise, não se verificou a ocorrência de risos nas interações dos bebês, pelo menos nos dias em que foram feitas as gravações. Com relação aos sorrisos de Tiago, observamos que se manifestaram em situações lúdicas, e se modificaram ao longo do tempo. Por volta dos oito / nove meses do bebê, os sorrisos passaram a ter repercussão nos parceiros, que brevemente reagiram à expressão. No caso de Bruno, também aos nove meses ele passou a manifestar alguns sorrisos que repercutiram e contagiavam os pares de idade. Os sorrisos de Bruno se manifestaram com uma riqueza de sentidos identificáveis nas interações, não sorrindo apenas aos pares, mas também dos pares e com os pares. Apesar das mudanças nos sorrisos dos bebês ao longo do tempo, o processo não se manifestou de modo linear. Nas expressões de choro dos bebês não se observou mudanças nas interações com os pares, apenas diferenças na qualidade e duração de tempo. As interações de pares em que Tiago chorou estavam relacionadas, em sua maioria, ao incômodo decorrente de invasões físicas sobre o bebê. Já no caso de Bruno, na maior parte das vezes, as interações compreendiam incômodo por situações de competição ou perda de brinquedos. Em ambas as expressões estudadas, observamos que sorrisos, apesar de menos frequentes entre os pares, contagiaram mais do que os choros, no sentido de haver alguma reação por parte dos pares. É oportuno apontar, neste momento, a relevância de estudos futuros sobre esta temática investigativa, haja vista a importância e a riqueza das manifestações de expressividade emocional nas interações de bebês que convivem em ambiente coletivo.

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A sistematização dos recursos administrativos na legislação federal consiste em um trabalho de elaboração de um modelo de identificação e organização das diversas normas processuais administrativas disciplinadoras das regras de cabimento, processamento e julgamento dos recursos administrativos no âmbito da administração pública federal. Trata-se de uma pesquisa acadêmica de revisão normativa das principais legislações infraconstitucionais administrativas federais desenvolvida a partir da perspectiva das normas gerais de processo administrativo estabelecidas pela Lei Federal n. 9.784/99 (Lei de processo administrativo federal). Inicialmente, são analisados os aspectos históricos e conceituais do processo administrativo brasileiro considerados mais relevantes para a compreensão do sistema recursal administrativo. Posteriormente à fixação desses pressupostos conceituais na primeira parte do trabalho, o estudo direciona-se ao estabelecimento da tipologia recursal administrativa, por meio do exame dos princípios, regras e demais orientações apresentados pela Lei Federal n. 9.784/99. Tendo sido estipulados as espécies recursais, suas características, bem como as regras de cabimento, processamento e julgamento dos recursos administrativos, empreende-se o diagnóstico das legislações infraconstitucionais federais escolhidas com fundamento nos elementos fixados na segunda parte do trabalho. A sistematização dos recursos administrativos na legislação federal tem como finalidade demonstrar que a previsibilidade dos resultados obtida por meio do conhecimento das regras do jogo em matéria recursal administrativa, é responsável por um incremento das garantias constitucionais do processo administrativo nos entes públicos federais.

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O objetivo da presente dissertação é analisar os efeitos gerados aos garantidores dos devedores em recuperação judicial, quando aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial destes, diante do fenômeno da novação previsto no art. 59 da Lei nº 11.101/05. Essa análise será feita a partir de um estudo geral do instituto da novação no direito civil, bem como da disciplina legal das garantias pessoais, principalmente o aval e a fiança. Com base nesta visão cível, serão comparadas as duas posições hoje existentes sobre a matéria no âmbito comercial, tanto na doutrina como na jurisprudência nacionais, com o estudo dos argumentos utilizados por aqueles que defendem a manutenção incólume da obrigação dos terceiros garantidores, independentemente da novação, com a possibilidade dos credores prosseguirem normalmente com sua cobrança, bem como por aqueles que acreditam deva ser extinta a obrigação dos garantidores com a novação. Será apontada uma interpretação alternativa, construída pelo autor, de, em um primeiro momento, ocorrer a extinção da obrigação dos garantidores, enquanto estiver sendo adimplido o Plano de Recuperação pelo devedor principal, e retorno as obrigações originais caso descumprida a proposta aprovada pelos credores. Além dos efeitos decorrentes da lei, será analisada a eficácia da cláusula comumente inserida em Planos de Recuperação, de extinção da obrigação dos garantidores com a concessão da recuperação judicial. Ao final, diante do entendimento apresentado pelo autor sobre os efeitos legais da novação para o garantidor e da eficácia da mencionada cláusula, será proposta uma alteração legislativa, nos moldes do direito argentino, para possibilitar que o terceiro garantidor apresente uma proposta de pagamento conjunta com a devedora principal, encerrando-se a divergência interpretativa hoje existente.

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O ônus da prova tem sido tradicionalmente distribuído no processo civil brasileiro segundo disposições legais prévias, contidas em geral no artigo 333 do Código de Processo Civil e que em geral seguem os brocados jurídicos onus probandi incumbit ei qui allegat, probatio incumbit asserenti e semper necessitas probandi incumbit illi quit agit. Nos últimos anos, no entanto, tem crescido na doutrina e na jurisprudência a tendência de atribuir o onus probandi à parte que supostamente tem mais facilidade em produzir a prova nos autos, independentemente da distribuição predeterminada pela lei. A inspiração para esta mudança vem da teoria argentina das cargas probatórias dinâmicas, introduzida pelo juiz Jorge Peyrano e que teria suas raízes, supostamente, no trabalho de Jeremy Bentham. O projeto de um novo Código de Processo Civil, que está sendo discutido no Congresso Nacional, muito provavelmente incluirá disposição autorizado expressamente que o juiz desloque o ônus da prova de uma parte para a outra quando entender que esta última tem melhores condições de produzí-la. Os riscos invocados contra esta teoria são o aumento da insegurança jurídica, da possibilidade de arbitrariedade do julgador e da dificuldade de estabelecer previsões sobre sucesso processual, impedindo que as partes possam tomar as melhores decisões sobre como se portar antes e durante um eventual processo. Também há crítica contra o enfraquecimento da imparcialidade do juiz, o que, segundo os defensores da teoria, não ocorreria. Uma análise dos argumentos contra e a favor da teoria do ônus dinâmico da prova, dos instrumentos já existentes no direito brasileiro para os problemas que esta teoria vida atacar, e das novas disposições legais a serem em breve introduzidas demonstra que existe uma linha tênue a ser traçada e seguida para que se atinjam os benefícios pretendidos, sem cair em novos problemas. É importante adotar e interpretar as novas normas processuais cuidadosa e atenciosamente, de modo a evitar prejuízo a garantias básicas dos jurisdicionados.