2 resultados para Deficit Disorder with Hyperactivity

em Biblioteca de Teses e Dissertações da USP


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Introdução: A Hiperplasia Adrenal Congênita por deficiência da 21-hidroxilase (HAC) é uma doença com mortalidade neonatal elevada sendo elegível para programas públicos de Triagem Neonatal (TN). A HAC é causada por mutações no gene CYP21A2, as quais acarretam diferentes comprometimentos da atividade enzimática e resultam em espectro amplo de manifestações clínicas. Apesar da eficiência da TN para diagnosticar os casos graves, a taxa elevada de resultados falso-positivos (RFP), principalmente relacionados à prematuridade, é um dos maiores problemas. Porém, resultados falso-negativos também podem ocorrer em coletas antes de 24 horas de vida. No Brasil, a coleta da amostra neonatal difere entre os municípios, podendo ser no terceiro dia de vida como após. Objetivo: Avaliar se os valores da 17OH-progesterona neonatal (N17OHP) das coletas no terceiro dia de vida diferem significativamente das coletas a partir do quarto dia. Determinar qual percentil (99,5 ou 99,8) pode ser utilizado como valor de corte para a N17OHP, de acordo com o peso ao nascimento e tempo de vida na coleta, a fim de que proporcione taxa menor de RFP. Métodos: Foi avaliada, retrospectivamente, a N17OHP de 271.810 recém-nascidos (Rns) de acordo com o tempo de vida na coleta (G1: 48 - = 72h) e peso ao nascimento (P1: <= 1.500g, P2: 1.501-2.000g, P3: 2.001-2.500g e P4: >= 2.500g), pelo método imunofluorimétrico. Testes com resultados alterados foram confirmados no soro por Espectrometria de Massas em Tandem - LC-MS/MS. Rns afetados e/ou assintomáticos e com valores persistentemente elevados de 17OHP sérica foram submetidos ao estudo molécular, sequenciamento do gene CYP21A2. Resultados: os valores da N17OHP no grupo G1 foram significativamente menores do que em G2 em todos os grupos de peso (p < 0.001). A taxa de RFP em G1 e G2 foi de 0,2% para o percentil 99,8 e de 0,5% para o percentil 99,5 em ambos os grupos. O percentil 99,8 da N17OHP foi o melhor valor de corte para distinguir os Rns não afetados dos afetados, cujos valores são: G1 (P1: 120; P2: 71; P3: 39 e P4: 20 ng /mL) e em G2 (P1: 173; P2: 90; P3: 66 e P4: 25 ng/mL). Vinte e seis Rns do grupo G1 apresentaram a forma perdedora de sal (PS) (13H e 13M), nestes a N17OHP variou de 31 a 524 ng/mL e vinte Rns no grupo G2 (8H e 12M), nestes a N17OHP variou de 53 a 736 ng/mL. Para ambos os grupos foram encontrados três Rns com a forma virilizante simples (1H e 2M) e os valores da N17OHP variaram de 36 a 51 ng/mL. Resultados falso-negativos não foram relatados. O valor preditivo positivo (VPP) no teste do papel filtro foi de 5,6% e 14,1% nos grupos G1 e G2, respectivamente, ao se utilizar o percentil 99,8, e de 2,3% e 7% nos grupos G1 e G2 ao se utilizar o percentil 99,5. Dentre os casos com TN alterada (RFP), 29 deles também apresentaram 17OHP sérica elevada quando dosada por LC-MS/MS. Os casos assintomáticos foram acompanhados até normalização da 17OHP sérica e/ou submetidos ao estudo molecular, que identificou dois Rns com genótipo que prediz a forma não clássica. Conclusão: a melhor estratégia para otimização do diagnóstico da HAC na triagem neonatal é se padronizar valores de corte da N17OHP em dois grupos de acordo com o tempo de vida na coleta (antes e depois de 72 horas), subdivididos em quatro grupos de peso. A utilização dos valores de corte do percentil 99,8 se mantém eficaz no diagnóstico da HAC-21OH na triagem neonatal, reduzindo de forma significativa a taxa de RFP, sem perda do diagnóstico da forma PS

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A Constituição Federal Brasileira institucionalizou o direito a saúde no Brasil, o artigo 196 que diz: A saúde é um direito de todos e um dever do Estado apresenta esse direito. Ao regulamentar a criação do Sistema Único de Saúde a lei 8.080 reafirma a obrigação do Estado com a Saúde da população. Dentro desse contexto a Assistência Farmacêutica (AF) tem importante papel de garantir medicamentos seguros, eficácias, em tempo e quantidade necessária para atender a demanda dos cidadãos, porém apesar das constantes atualizações em prol de promover maior eficiência dos processos da AF, ainda acontecem situações em que o paciente não tem o medicamento requerido, seja por falta nas unidades dispensadoras ou a não presença nas listas de medicamentos padronizados. Essa situação faz com que o cidadão recorra à via judicial na tentativa de garantir o acesso ao medicamento pleiteado, fenômeno conhecido como judicialização da saúde, que traz grandes implicações sobre a gestão da assistência farmacêutica. Diante disso o objetivo do trabalho foi descrever o panorama geral das ações judiciais pleiteando medicamentos e insumos para insulina que foram assumidos pela prefeitura de Ribeirão Preto. Para alcançar esses objetivos, foi realizado um estudo do tipo descritivo. Foram analisados ao todo 1861 processos judiciais sendo 1083 ainda ativos e 778 que já haviam sido encerrados. Na maioria dos processos o juiz dava como prazo máximo 30 dias (99%) para se cumprir a ação, o que é insuficiente para realizar uma licitação pública obrigando a gestão a utilizar via paralela de compra. O Ministério Público foi o principal representante legal (71,7%) utilizado e a maioria das prescrições foram advindas de hospitais e clínicas particulares (50,1%). Os principais diagnósticos referidos nas ações foram diabetes e o transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH). Já os medicamentos mais prevalentes foram as insulinas e o metilfenidato. Dentre os médicos prescritores 3% somam aproximadamente 30% das prescrições. Diante dos resultados expostos, o presente estudo evidenciou o impacto da judicialização da saúde no município de Ribeirão Preto, demandando da gestão pública organização estrutural e financeira para lidar com as demandas judiciais.