4 resultados para Deficiente auditivo - Exclusão social

em Biblioteca de Teses e Dissertações da USP


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A educação, enquanto um direito fundamental do homem, vem passando por processo de reconhecimento no decorrer da formação da sociedade, sua importância no exercício da cidadania e na garantia de direitos, atualmente é indiscutível, bem como propiciar a diminuição das desigualdades sociais. A Universidade São Paulo, vem implantando programas de inclusão social para estudantes oriundos da escola pública e os seus principais programas são o Programa de Inclusão Social da USP (INCLUSP), que tem previsto desde bônus nas notas do vestibular até outros mecanismos de acréscimo de bônus no vestibular, bem como o Programa de Apoio à Permanência e Formação Estudantil (PAPFE), com seus auxílios financeiros aos estudantes carentes. Evidente que estas iniciativas são louváveis, porém na prática cotidiana como assistente social, nos deparamos com as lutas diárias destes estudantes, as dificuldades que encontram para cumprir com as exigências acadêmicas. Propusemos, com este estudo sistematizar, analisar e teorizar o discurso da universidade confrontando-o com os relatos dos estudantes que foram contemplados por estes programas. Constatamos que a permanência estudantil abrange não só os aspectos materiais, mas bem como os aspectos simbólicos, desse modo não é garantida a inclusão social do estudante apenas com o auxílio financeiro, pois a exclusão social intramuros na universidade permanece

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A presente pesquisa tem por objetivo analisar o uso do método da proporcionalidade para decidir questões acerca de direitos sociais. Nesse sentido, antes relacionada somente à proibição do excesso (Übermaßverbot), a proporcionalidade passa a ter reconhecida sua outra face, denominada proibição da proteção insuficiente ou deficiente (Untermaßverbot). O legislador e o administrador passam a ter suas ações balizadas pela proibição do excesso de intervenção e pela imposição da intervenção para proteção de direitos. O termo pouco usual se refere ao controle judicial das omissões do legislador e administrador, na medida em que orienta a atividade deles quando da conformação e implementação dos direitos sociais. Os escassos estudos na doutrina não permitiram o desenvolvimento do método em relação aos direitos sociais no Brasil, em que pese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se utilizar da proporcionalidade como proibição da proteção insuficiente ou deficiente em alguns de seus julgados, especialmente em época recente. Mas se a utilização de tal método na argumentação judicial passa a ser vista de forma recorrente, o Tribunal deve primeiro ter clareza de seus elementos quando pretende invocá-lo em suas decisões e até mesmo firmeza da utilidade de seu uso quanto a esses direitos. Ainda, tem-se que o transplante de métodos de revisão judicial dos direitos de defesa para os direitos sociais merece estudo específico, tanto em relação à concepção desses direitos quanto à possível aplicabilidade da proporcionalidade, pois as diferenças entre eles apontam que nem sempre ambos os direitos comportarão argumentações idênticas para os problemas que enfrentam.

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Introdução: A Organização Mundial da Saúde indica que a prevalência do déficit de altura tem diminuído no planeta nas últimas décadas, pouco se sabe ainda sobre os fatores associados a este declínio ou sua associação com a desigualdade social. Objetivo: Descrever a evolução do déficit de altura e da desigualdade socioeconômica em diferentes regiões do mundo. Métodos: A pesquisa foi baseada em dados secundários provenientes do programa Demografic Health Surveys DHS de 6 sub-regiões do mundo representando 24 países em um total de 48 pesquisas na década de 90 e na primeira década do século 21 com 377.151 crianças menores de 5 anos. Foi considerada como variável de interesse o Déficit de altura para idade considerado como a ocorrência deste índice inferior a -2 escore Z da distribuição de referência WHO-2006. Foram imputados através de modelo de regressão os valores faltantes das variáveis água para beber, esgoto sanitário e escolaridade materna. Foi estimado o Índice de Concentração para as variáveis déficit de altura, educação materna deficiente, água para beber insegura, esgoto domiciliar deficiente e ocorrência de doenças, tendo como variável de ranqueamento o Índice de Riqueza. Dados do poder de paridade de compra fornecidos pelo Banco Mundial foram utilizados para verificar as diferenças na evolução da desnutrição. Resultados: Nessa análise acerca da evolução da desigualdade socioeconômica do déficit de altura para idade em países em desenvolvimento constatou-se que: a) a prevalência do déficit de altura para idade decresceu em 87 por cento dos países; b) apenas 8 países (33 por cento ) aumentaram a diferença entre prevalência do déficit de altura nos quintos extremos c) quatorze países (58 por cento ) evoluíram com diminuição do déficit de altura e aumento do índice de concentração; d) Dois países que diminuíram a o déficit de altura e a desigualdade tinham os menores valores de escolaridade materna deficiente; e) 13 países (93 por cento ) daqueles que diminuíram déficit mas aumentaram a desigualdade possuíam indicadores de vulnerabilidade infantil deficientes. Conclusões: Os países em desenvolvimento apresentam redução no déficit de altura em crianças menores de 5 anos. A diminuição da desigualdade na riqueza e na escolaridade materna deficiente explicaram maior parte da melhoria da desigualdade do déficit de altura para idade.

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O estudo refere-se à verificação da admissibilidade e da conveniência da exclusão facultativa de acionista controlador em sociedade anônima. O tema não é propriamente novo no Brasil. Intenciona-se, no entanto, construir a hipótese a partir de fundamento legal diferente. A Lei 6.404/76 (LSA) apenas destina a exclusão para casos de acionista remisso (artigo 107, II), permanecendo silente com relação ao inadimplemento de deveres de colaboração e lealdade (em conjunto, deveres de cooperação). Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência brasileiras tendem a admitir a hipótese de exclusão em tais casos por aplicação do artigo 1.030 do Código Civil, destinado a regular a matéria no âmbito das sociedades simples. Para tanto, aproximam a companhia fechada das sociedades de pessoas a fim de justificar, dada a alegada omissão da lei especial a esse respeito, o tratamento por analogia. A partir do estudo sistemático da LSA, que compreende, entre outros, o entendimento do princípio da circulação de ações e da extensão dos deveres de boa-fé entre os sócios, pretende-se admitir a hipótese com base na própria lógica acionária, em razão da eventual relevância do relacionamento societário para a consecução do fim social. Em tais companhias, o adimplemento dos deveres de cooperação torna-se tão imprescindível quanto o adimplemento do dever de conferimento para o alcance do escopo comum. Em decorrência desse raciocínio, a exclusão torna-se admissível na ocorrência de inadimplemento de qualquer dever social que inviabilize, real ou potencialmente, o preenchimento do fim social. A identificação de eventual affectio societatis entre os acionistas, portanto, passa a ser irrelevante. Admitir a hipótese no que se refere a acionista controlador se revela ainda importante instrumento de limitação do exercício ilegítimo do poder de controle e não se confunde com a sanção de perdas e danos prevista na LSA por abuso de poder de controle. Por fim, será analisada a conveniência da exclusão do controlador, em razão de sua relevância pessoal para a consecução da atividade, a participação societária por ele detida e da possibilidade de dissolver-se parcialmente a sociedade, com a saída do acionista minoritário descontente.