2 resultados para Decreto-lei, Brasil

em Biblioteca de Teses e Dissertações da USP


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Esse trabalho teve como objetivo contribuir para o debate sobre a importância das políticas de incentivo à inovação no Brasil. Os resultados esperados do uso que as empresas fizeram dos diferentes tipos de instrumentos sobre os gastos em pesquisa e desenvolvimento (P&D) foram avaliados pelo método de diferenças em diferenças. O método permitiu obter as diferenças de gastos entre empresas beneficiárias de instrumentos e as não-beneficiárias em três períodos consecutivos: 2005 em relação à 2003; 2008 em relação à 2005 e de 2011 em relação à 2008. Ao fazer isso, foi possível identificar se tais diferenças foram positivas e significativas, podendo ser atribuídas às influências dos instrumentos. Os instrumentos utilizados foram: incentivos fiscais, Lei de Informática, financiamentos em parcerias, financiamentos sem parcerias e subvenção. E a utilização dos mesmos pelas empresas teve maior relevância no âmbito de diversos programas de apoio à inovação vigentes no país a partir da retomada das políticas industriais e tecnológicas, nos anos 2000. O estudo concluiu que os efeitos positivos e significativos são limitados à determinados grupos tecnológicos e à poucos instrumentos, em geral, de caráter fiscal. Além disso, esses efeitos positivos surgem em apenas um período, sendo que para cada grupo tecnológico foram efetuadas estimativas para três períodos. Também não houve evidências de que os instrumentos financeiros exerçam efeitos significativos sobre as decisões de gastos em pesquisa e desenvolvimento, apesar da maior ênfase dada aos mesmos no período estudado. Os resultados sugerem fraca influência dos mecanismos de apoio à P&D no Brasil sobre o aumento dos gastos privados, apesar dos avanços recentes.

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O processo para o refúgio é o conjunto de regras e princípios necessários à aplicação do Direito dos Refugiados aos casos concretos. Quando este conjunto respeita os padrões democráticos do Devido Processo Legal, as tendências históricas de exploração e manipulação política do instituto de refúgio podem ser limitadas e os objetivos humanitários deste ramo dos Direitos Humanos podem ser alcançados com maior transparência. Quando o Devido Processo Legal para o refúgio é respeitado, também se permite que a pessoa que figura como solicitante de refúgio seja tratada como sujeito de direitos - e não como objeto do processo. Uma vez que a Convenção de Genebra de 1951, sobre o Estatuto dos Refugiados, não estabeleceu normas de processo, cada país signatário necessita criar um regime próprio para processar os pedidos de determinação, extensão, perda e cessação da condição de refugiado em seus territórios. O primeiro regime processual brasileiro foi criado no ano de 1997, pela Lei Federal 9497. Desde então, o país vem desenvolvendo, através do Comitê Nacional para Refugiados (CONARE), regras infra legais e rotinas práticas que têm determinado um padrão processual ainda fragmentado e inseguro. O estudo do aparato normativo nacional e da realidade observada entre 2012 e 2014 revelam a existência de problemas (pontuais ou crônicos) sobre o cumprimento de diversos princípios processuais, tais como a Legalidade, a Impessoalidade e Independência da autoridade julgadora, o Contraditório, a Ampla Defesa, a Publicidade, a Fundamentação, a Igualdade e a Razoável Duração do Processo. Estes problemas impõem desafios variados ao Brasil, tanto em dimensão legislativa quanto estrutural. O enfrentamento destas questões precisa ocorrer com rapidez. O motivo da urgência, porém, não é a nova demanda de imigração observada no país, mas sim o fato de que as violações ao Devido Processo Legal, verificadas no processo para o refúgio brasileiro, representam, em si, violações de Direitos Humanos, que, ademais prejudicam o compromisso do país para com a proteção internacional dos refugiados.