2 resultados para Bentham, Jeremy, 1748-1832.
em Biblioteca de Teses e Dissertações da USP
Resumo:
O ônus da prova tem sido tradicionalmente distribuído no processo civil brasileiro segundo disposições legais prévias, contidas em geral no artigo 333 do Código de Processo Civil e que em geral seguem os brocados jurídicos onus probandi incumbit ei qui allegat, probatio incumbit asserenti e semper necessitas probandi incumbit illi quit agit. Nos últimos anos, no entanto, tem crescido na doutrina e na jurisprudência a tendência de atribuir o onus probandi à parte que supostamente tem mais facilidade em produzir a prova nos autos, independentemente da distribuição predeterminada pela lei. A inspiração para esta mudança vem da teoria argentina das cargas probatórias dinâmicas, introduzida pelo juiz Jorge Peyrano e que teria suas raízes, supostamente, no trabalho de Jeremy Bentham. O projeto de um novo Código de Processo Civil, que está sendo discutido no Congresso Nacional, muito provavelmente incluirá disposição autorizado expressamente que o juiz desloque o ônus da prova de uma parte para a outra quando entender que esta última tem melhores condições de produzí-la. Os riscos invocados contra esta teoria são o aumento da insegurança jurídica, da possibilidade de arbitrariedade do julgador e da dificuldade de estabelecer previsões sobre sucesso processual, impedindo que as partes possam tomar as melhores decisões sobre como se portar antes e durante um eventual processo. Também há crítica contra o enfraquecimento da imparcialidade do juiz, o que, segundo os defensores da teoria, não ocorreria. Uma análise dos argumentos contra e a favor da teoria do ônus dinâmico da prova, dos instrumentos já existentes no direito brasileiro para os problemas que esta teoria vida atacar, e das novas disposições legais a serem em breve introduzidas demonstra que existe uma linha tênue a ser traçada e seguida para que se atinjam os benefícios pretendidos, sem cair em novos problemas. É importante adotar e interpretar as novas normas processuais cuidadosa e atenciosamente, de modo a evitar prejuízo a garantias básicas dos jurisdicionados.
Resumo:
Hidrolipodistrofia ginóide (H.L.D.G.), a celulite, é comumente tratada com cosméticos contendo extratos vegetais. O estudo realizado foi: ultra-sonografia na avaliação da espessura da hipoderme e a microcirculação cutânea; uso de termômetro infravermelho na medida da temperatura e análise das medidas antropométricas da uma formulação cosmética anticelulítica contendo extrato hidroglicólico de Trichilia catigua e Ptychopetalum olacoides Bentham (catuaba e marapuama). Foram realizadas medidas iniciais e após aplicação da formulação. Os resultados apresentaram alterações estatisticamente significativas para a temperatura cutânea e medidas antropométricas. Não houve diferenças estatisticamente significativas nas medidas da hipoderme e microcirculação. Considerando os resultados, a formulação avaliada possui potencial ação coadjuvante na redução da hidrolipodistrofia ginóide. As técnicas podem ser associadas em conjunto com a avaliação sensorial e apreciabilidade cosmética. Os requisitos chaves para a reprodutibilidade das técnicas incluem ambiente controlado, monitoramento e climatização dos voluntários, procedimentos de medidas padronizados, protocolos de aplicação realístico e operadores qualificados.