3 resultados para Assessment centers (Personnel management procedure)

em Biblioteca de Teses e Dissertações da USP


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As primeiras agências reguladoras foram criadas a partir da segunda metade dos anos 1990, e a mais recente delas, em 2005. Com as agências surgiram também os atores privados regulados, os usuários e consumidores, e uma nova forma de interação entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Esses atores participam e dão forma ao processo de aprendizagem institucional das agências. Passado o período de criação e após quase duas décadas de existência, é necessária uma visão crítica sobre as agências. Propõe-se, então, um método de avaliação regulatória a partir de três variáveis que serão decompostas em diversas subvariáveis (quesitos a serem respondidos objetivamente). A primeira variável, institucionalização, mede as regras aplicáveis à própria agência: características dos mandatos dos dirigentes, autonomia decisória, autonomia financeira e de gestão de pessoal. A segunda, procedimentalização, ocupa-se do processo de tomada de decisão da agência e de sua transparência. Ambas as variáveis procuram medir as agências do ponto de vista formal, a partir de normas aplicáveis (leis, decretos, resoluções, portarias etc.), e pela prática regulatória, com base nos fatos ocorridos demonstrados por meio de documentos oficiais (decretos de nomeação, decisões, relatórios de atividade das próprias agências etc.). A última variável, judicialização, aponta as várias vezes em que a decisão administrativa muda de status e o nível de confirmação dessas decisões pelo Poder Judiciário. O modelo teórico de avaliação das agências ora apresentado é aplicado e testado em três setores que são submetidos à regulação econômica e contam com forte presença de atores sociais e empresa estatal federal. Assim, as agências analisadas foram: Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL e Agência Nacional de Aviação Civil ANAC. Em termos gerais, não é possível garantir a existência de um isoformismo entre essas agências, nem mesmo entre agências criadas em momentos diferentes e por presidentes distintos. Também não foi possível demonstrar que a interferência política seja uma marca de um único governo. A ANATEL, a melhor avaliada das três agências, destaca-se pelo rigor de suas normas que seu processo decisório reflete. A ANEEL e a ANAC tiveram uma avaliação mediana já que apresentaram avaliação sofrível quanto ao processo, mas mostraram ter instituições (regras) um pouco melhores.

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O aumento da inundação em áreas do baixo curso do rio Taquari, no Pantanal do estado do Mato Grosso do Sul, tem transformado a pecuária desta região numa atividade com baixa rentabilidade, à medida que extensas áreas de campo passaram a ser inundadas vários meses durante o ano a partir da década de 70. A pecuária realizada em campos naturais de regiões úmidas do Pantanal indica que há necessidade de se investigar metodologias apropriadas para avaliação de impacto ambiental, que abordem impactos diretos, indiretos, cumulativos e processos do meio físico que alteram, de maneira prejudicial, o meio ambiente. Supõe-se que a inundação na planície do rio Taquari esteja relacionada com a ocupação antrópica nas áreas de planalto da bacia do rio Taquari. O presente trabalho tem por objetivo avaliar os impactos ambientais na planície de inundação do baixo curso do Taquari, decorrentes da ocupação antrópica da bacia hidrográfica do rio Taquari em sua totalidade, considerando os impactos ambientais causados pela pecuária à medida que se configura como principal atividade econômica da bacia bem como os processos erosivos e de assoreamento no quadro atual do regime de inundações. As etapas de caracterização da área, de análise dos impactos e as propostas de ações mitigadoras, previstas num Estudo de Impacto Ambiental, foram aqui analisadas. Foram utilizadas informações sobre as características do meio físico, biótico e socioeconômico, selecionadas a partir do levantamento dos dados existentes com recorte efetuado para a bacia hidrográfica do rio Taquari. Na maior parte dos temas, este foi um processo de levantamento, ordenamento e recuperação de informações, na escala original de 1:250.000, do Plano de Conservação da Bacia do Alto Paraguai-PCBAP, gerenciado no SPRING. Foram também realizadas viagens de campo para a complementação dos dados e para o levantamento de atividades antrópicas com verificações \"in loco\" da ocorrência de impacto ambiental. A maioria dos dados socioeconômicos compilados para o presente trabalho teve por base os censos agropecuários e demográficos realizados pelo IBGE. Os resultados obtidos demonstram que os impactos ambientais decorrentes da pecuária no planalto interferem no regime de inundação na planície da bacia, o que só foi possível de ser identificado a partir de análises integradas em toda a bacia hidrográfica do rio Taquari. Verificou-se que os métodos de EIA são adequados para identificar os impactos diretos decorrentes da pecuária, mas não são adequados para identificar os processos e seus efeitos cumulativos na extensão da bacia hidrográfica do rio Taquari. Além disto, a abordagem da avaliação ambiental estratégica, como procedimento para análise ambiental em políticas, planos e programas, mostra-se adequada para as análises na BHRT à medida que está centralizada nos efeitos do ambiente sobre as necessidades e oportunidades de desenvolvimento. Contudo, somente a recuperação de danos ambientais, o controle das origens dos impactos no ambiente e um sistema de gestão consciente de seus compromissos podem levar, juntamente com a melhora dos procedimentos técnicos e administrativos para análises ambientais, à uma maior proximidade da sustentabilidade ambiental na BHRT.

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A maioria das demandas envolvendo pedidos de danos morais no judiciário trabalhista brasileiro é originada a partir de abusos patronais cometidos no exercício do poder diretivo, em especial de sua dimensão fiscalizatória. Embora inexista, no Brasil, disciplina normativa específica quanto aos limites à maior parte das manifestações do poder de fiscalização, seu exercício é restringido pela dignidade da pessoa humana, que deve ser compreendida de acordo com a noção de trabalho decente propugnada pela OIT. A dignidade humana constitui cláusula geral de proteção aos direitos da personalidade, dentre eles, os direitos à intimidade e à vida privada, os mais ofendidos por meio da fiscalização patronal abusiva nas fases précontratual, contratual e pós-contratual. Práticas como a revista pessoal nos trabalhadores e em seus pertences, a limitação à utilização de banheiros, a instalação de câmeras e microfones no local de trabalho e o monitoramento dos computadores utilizados na empresa revelam, por vezes, violações a esses direitos. A revista não encontra fundamento no poder de fiscalização e no direito de propriedade do empregador, salvo quando tiver por objetivo a garantia da saúde ou segurança no ambiente laboral. A instalação de equipamentos audiovisuais, quando visar a proteção patrimonial do empregador ou for essencial ao procedimento de gestão, somente pode se dar nos espaços em que o trabalho for efetivamente desenvolvido e por tempo determinado, fundada em situação específica, sendo imprescindível a ciência dos monitorados quanto à instalação e à localização dos equipamentos. A escuta telefônica e o monitoramento de computadores e e-mails somente será possível quando o empregador determinar a utilização dos meios exclusivamente para os fins da prestação laboral, com ciência inequívoca dos trabalhadores, além de disponibilizar ou autorizar a utilização de meios alternativos para a comunicação pessoal. Não devem ser admitidas quaisquer limitações à utilização de banheiros, bem como o estabelecimento de escala de gravidez no âmbito empresarial. Sendo o tomador de serviços legitimado a exercer o poder fiscalizatório sobre a atividade produtiva empreendida no estabelecimento e havendo a indiscutível imperatividade da proteção aos direitos da personalidade obreiros, é necessária a fixação normativa de limites ao poder patronal, em prol do estabelecimento da segurança jurídica. O direito de resistência é contraface do poder diretivo, no sentido de que o uso irregular deste faz nascer aquele e, consequentemente, os limites do poder diretivo condicionam os do ius resistentiae. Os trabalhadores devem exercê-lo com fulcro nos direitos à vida privada, à intimidade, à honra e à dignidade humana. A doutrina deve valer-se da técnica da ponderação para estabelecer os limites ao poder fiscalizatório patronal, com fulcro no princípio da proporcionalidade. A divergência jurisprudencial deve ser minimizada pela atividade criativa dos juízes quanto aos limites ao poder fiscalizatório, consoante o princípio da proporcionalidade, e por meio da utilização de mecanismos específicos voltados à redução da insegurança jurídica no Judiciário Trabalhista, tais como recursos de revista, embargos de divergência, incidentes de uniformização de jurisprudência, súmulas, precedentes normativos e orientações jurisprudenciais. Nada impede, ainda, que limites ao poder fiscalizatório patronal sejam estabelecidos por meio de negociação coletiva.