2 resultados para Argentinean Confederation

em Biblioteca de Teses e Dissertações da USP


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Recorrentemente apresentada como uma das mais importantes revistas culturais da Argentina no século XX e como uma das mais significativas publicações latino-americanas desse tipo na segunda metade do século passado, Punto de Vista, publicada entre 1978 e 2008, ainda não teve, não obstante a sua relevância, a devida atenção dos historiadores (e mesmo de especialistas de outras áreas). Nos estudos produzidos a seu respeito, os intérpretes se dedicaram predominantemente a analisar a revista durante a ditadura militar de 1976 a 1983, o chamado Proceso de Reorganización Nacional, e/ou se ocuparam, no máximo, de sua inserção na sociedade argentina nos primeiros momentos da redemocratização, após o término da ditadura. Caracterizada por desenvolver, durante os seus trinta anos de circulação, um projeto de crítica política da cultura atento à crítica cultural e literária, à produção ensaística e em periódicos, aos saberes e aos debates específicos como os da Psicologia/Psicanálise e da Arquitetura e aos outros objetos da cultura como as artes plásticas, o cinema, a fotografia, a música, os meios de comunicação (sobretudo a televisão) e a indústria cultural, a revista também problematizou a atuação dos intelectuais enquanto intérpretes da cultura e da política diante dos desafios e das transformações locais e internacionais dos anos 1970 em diante, ofereceu uma crítica da esquerda e do peronismo e se posicionou nos debates a respeito da democracia configurados na Argentina a partir da década de 1980. Punto de Vista foi tomada, neste estudo, como fonte e objeto e foi interpretada entre 1978 e 2008 a partir dos pressupostos da História Intelectual de inspiração francesa. Procurou-se evidenciar algumas das linhas de força da publicação, explicitando como a revista propôs certas políticas da cultura, constituiu uma perspectiva de análise da cultura intelectual e organizou uma avaliação das culturas políticas, além de estruturar um lugar social, político e cultural específico na Argentina, ao mesmo tempo próximo e distante das tradições e dos grupos da esquerda a partir dos quais o periódico se originou.

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O ônus da prova tem sido tradicionalmente distribuído no processo civil brasileiro segundo disposições legais prévias, contidas em geral no artigo 333 do Código de Processo Civil e que em geral seguem os brocados jurídicos onus probandi incumbit ei qui allegat, probatio incumbit asserenti e semper necessitas probandi incumbit illi quit agit. Nos últimos anos, no entanto, tem crescido na doutrina e na jurisprudência a tendência de atribuir o onus probandi à parte que supostamente tem mais facilidade em produzir a prova nos autos, independentemente da distribuição predeterminada pela lei. A inspiração para esta mudança vem da teoria argentina das cargas probatórias dinâmicas, introduzida pelo juiz Jorge Peyrano e que teria suas raízes, supostamente, no trabalho de Jeremy Bentham. O projeto de um novo Código de Processo Civil, que está sendo discutido no Congresso Nacional, muito provavelmente incluirá disposição autorizado expressamente que o juiz desloque o ônus da prova de uma parte para a outra quando entender que esta última tem melhores condições de produzí-la. Os riscos invocados contra esta teoria são o aumento da insegurança jurídica, da possibilidade de arbitrariedade do julgador e da dificuldade de estabelecer previsões sobre sucesso processual, impedindo que as partes possam tomar as melhores decisões sobre como se portar antes e durante um eventual processo. Também há crítica contra o enfraquecimento da imparcialidade do juiz, o que, segundo os defensores da teoria, não ocorreria. Uma análise dos argumentos contra e a favor da teoria do ônus dinâmico da prova, dos instrumentos já existentes no direito brasileiro para os problemas que esta teoria vida atacar, e das novas disposições legais a serem em breve introduzidas demonstra que existe uma linha tênue a ser traçada e seguida para que se atinjam os benefícios pretendidos, sem cair em novos problemas. É importante adotar e interpretar as novas normas processuais cuidadosa e atenciosamente, de modo a evitar prejuízo a garantias básicas dos jurisdicionados.