2 resultados para Presença negra
em Universidade do Minho
Resumo:
Os académicos estão a tornar-se uma presença cada vez mais visível nos plateaux informativos da TV portuguesa. Não são um grupo muito diversificado. Pelo contrário. Apresentam-se como uma confraria que é oriunda das universidades de Lisboa e pertence a um reduzido número de campos de saberes. Aos plateaux televisivos portugueses dificilmente chegará o fazer-ciência concreto. O que chega são alguns dos seus actores, o que não significa que o consigam por um efeito de reconhecimento inter pares, mas, antes, por um efeito de verdadeiras imparidades: porque já adquiriram suficiente capital simbólico em zonas exteriores ao campo científico. Zonas mais limítrofes, como o campo institucional-académico, ou zonas mais afastadas, como o campo comunicacional.
Resumo:
Os tribunais – não apenas o TEDH, mas também e sobretudo os tribunais nacionais – têm vindo a assumir um papel importante na integração dos muçulmanos nas sociedades europeias, sendo como são, com crescente frequência, chamados a arbitrar disputas culturais e jurídicas entre a lei estadual e as normas éticas e jurídicas contidas na Lei islâmica (Sharia) e invocadas pelas partes em litígio como fundamento para os comportamentos ou as reivindicações sub judice. Quando as partes no litígio são estrangeiros, a operação das regras de Direito Internacional Privado pode implicar a aplicação de disposições de Direito estrangeiro com fundamento religioso (como acontece, por exemplo, com o Código da Família do Reino de Marrocos, largamente fundado na Lei islâmica), um resultado que só poderá ser afastado se se concluir que a aplicação de tais disposições é contrária a princípios de ordem pública do Estado do foro, tais como o princípio da igualdade entre homens e mulheres. Quando as partes no litígio têm a nacionalidade do Estado do foro, o que é cada vez mais frequente, as normas éticas e jurídicas de origem islâmica poderão ser atendidas ou não pelos tribunais, dependendo do entendimento que os concretos juízes tenham do que sejam o secularismo, a liberdade de religião ou crença, o princípio da igualdade e a proteção dos direitos das minorias.