4 resultados para providência divina

em Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados


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Manoel Bernardes nasceu em 1644, em Lisboa, onde viveu e morreu em 1710 . Estudou Filosofia e Direito Canônico na Universidade de Coimbra e seguiu, posteriormente, o curso de Teologia ordenando-se sacerdote . No consenso unânime dos críticos e historiadores da literatura portuguesa “Nova floresta...” é a mais importante obra do Padre Manuel Bernardes. Ela contém, na ordem alfabética dos assuntos (Abstinência, Alegria, Alma, Amizade, etc.): histórias, narrativas morais e apólogos que são, segundo Fidelino de Figueiredo, "verdadeiros modelos da arte de contar com serenidade, equilíbrio, economia, boa ordem e incisão incisiva". António José Saraiva e Oscar Lopes veem a obra "como remate ou apuramento final de um gênero que vem da Idade Média: o exemplo ou conto exemplar, gênero em que a cultura do clero se vivifica ao contacto da tradição folclórica

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Bartholomeu de Salucio nasceu na Itália em 1558, não se sabe exatamente onde. Viveu em Roma, onde morreu em 1617. Frei franciscano foi orador e místico. Escreveu muitas obras espirituais tais como, As Sete Trombetas, As Invenções do Amor Divino, e O Namorado de Jesus, que foram traduzidas para o francês pelo Padre Carlos Jouya e impressas em Rouen, no ano de 1623. O Paraiso dos Contemplativos... é um dialogo entre um filho espiritual e o seu Diretor, com perguntas e respostas, orações e exclamações. É como uma história de peregrinação do espírito em busca da perfeição. As doutrinas são mostradas nas figuras do diálogo. O tradutor Manuel Bernardes fez anotações para ilustrar as metáforas que pudessem parecer obscuras e para confirmar' as doutrinas que pudessem parecer novas. Segundo Inocêncio, "parece que o coletor do pseudo-catálogo da Academia ignorou a existência da edição de 1739, aliás, não deixaria de citá-la de preferência à de 1761, que é a indicada no catálogo.

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A Constituição Federal autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a limitarem o valor dos proventos de aposentadoria pagos a seus servidores, bem como das pensões pagas aos dependentes desses, ao limite máximo estabelecido para os benefícios pagos pelo regime geral de previdência social (RGPS). Condiciona essa providência, contudo, à instituição de regime de previdência complementar específico, instituído por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública. Com fulcro na regra constitucional acima mencionada, a União instituiu regime de previdência complementar para os seus servidores por meio da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. Essa lei autoriza a criação de três entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), estruturadas como fundações. O trabalho analisa a natureza jurídica das fundações recém-mencionadas, concluindo por sua incompatibilidade com a natureza pública exigida em foro constitucional.

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Apresenta uma avaliação nos problemas de apensação de proposições na Câmara dos Deputados e nas possibilidades de eliminação das incongruências. A tramitação em conjunto como providência inicial para o andamento das proposições objetiva a economia processual, mas a análise de questões de ordem sobre apensação mostra que existem certas incompatibilidades nas regras regimentais entre si e ou entre estas e as constitucionais, bem como ausência de regras para certas situações que acontecem na prática da tramitação por dependência.