725 resultados para Brasil.[(Constituição(1988).Emendas]


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O Substitutivo da Constituição começa a circular esta noite, e traz todas as emendas aprovadas na Sistematização. Segundo Deputado João Cunha (PMDB-SP) com o restabelecimento da soberania do Plenário da Assembleia Nacional Constituinte (ANC), o povo brasileiro poderá dizer o que pensa. Em relação ao sistema de governo, o Deputado Costa Ferreira (PFL-MA) optou pelo presidencialismo porque já está identificado com o povo e os costumes do país. O Deputado Edson Lobão (PFL-MA) afirma que nos países desenvolvidos o parlamentarismo é excelente, mas não considera a melhor solução para a atividade política e institucional no Brasil. O Deputado Miraldo Gomes (PMDB-BA) afirma que deve prevalecer o presidencialismo. Para o Deputado Aluízio Bezerra (PMDB-AC), o sistema parlamentarista é o que mais possibilita uma condução mais democrática e assimila as constantes mutações na estrutura econômica e social do país. Surge uma nova proposta que convoca eleições gerais para 90 ou 120 dias após a promulgação da Constituição. O Deputado Heraldo Trindade (PFL-AP) que também defende as eleições em todos os níveis, tem uma outra proposta de eleições diretas para governador nos Estados do Amapá e Roraima a partir do dia 15 de novembro de 1988. O Deputado José Serra (PMDB-SP) assegura que os aposentados terão mecanismos reais de proteção.

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Na década de 1980 a questão urbana no Brasil ganhou visibilidade a partir de uma gama de ocupações de imóveis ociosos que ocorreram em diversas cidades importantes do país. Às mobilizações pela redemocratização somou-se a luta pela reforma urbana. Com o advento do Processo Constituinte, ganhou importância a intervenção dos movimentos populares na esfera institucional, cuja principal ferramenta foi a apresentação da Emenda Popular da Reforma Urbana, convertida numa espécie de manifesto-programa pelos defensores da causa. Com a Constituição já promulgada, o movimento pela reforma urbana celebrou o fato de, pela primeira vez na História Constitucional brasileira, a questão urbana ter sido contemplada. O Capítulo de Política Urbana necessitou, contudo, de regulamentação para ter efeitos práticos, o que veio a acontecer com a aprovação do Estatuto da Cidade em 2001. Fazer um balanço da luta pela reforma urbana no Brasil e a da influência do movimento popular no delineamento da legislação urbanística desde o Processo Constituinte é o objetivo primeiro deste trabalho. A intenção de fundo é refletir acerca do modelo de democracia brasileira, tendo por pressuposto a ideia de que a participação popular modelou um regime democrático que avança em relação ao clássico modelo da democracia representativa vigente no mundo ocidental.

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Objetiva compreender como se dá, com foco na separação e independência dos Poderes, a relação entre Executivo e Legislativo no Brasil após a promulgação da Constituição de 1988. Sob a perspectiva da Câmara dos Deputados, verificou-se, com base na observação dos dispositivos constitucionais e regimentais, que a organização interna do Congresso Nacional centraliza as decisões nos líderes dos partidos, e que para que as iniciativas presidenciais logrem êxito, o Presidente de República é obrigado a formar coalizões com os parlamentares, que são mantidas com base na negociação por cargos e com a liberação de emendas orçamentárias. Com base nas hipóteses levantadas a partir de teorias (em especial os da temática da política pública, da conexão eleitoral e dos ciclos eleitorais), constatou-se que em alguns casos os interesses dos parlamentares prevalecem, apesar da grande coalizão presidencial. A metodologia utilizada foi a análise das medidas provisórias rejeitadas no período compreendido entre 2001 a 2010. Ao final, concluiu-se que o poder decisório do Presidente da República não é inerente de suas prerrogativas legislativas, mas devido ao consentimento dos parlamentares, especialmente dos líderes partidários. É uma situação que, embora restrinja a atuação individual dos parlamentares, fortalece os partidos políticos e seus líderes.

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Trata do estabelecimento de idade mínima para imputabilidade penal no Brasil, desde o Código Criminal do Império, de 1830, e o primeiro Código dos Menores, em 1927, até a fixação dos dezoito anos no art. 228 da Constituição da República, em 1988. Demonstra a importância da análise comparada sobre Idade Mínima de Responsabilidade Penal - IMRP e Idade de Maioridade Penal - IMP em diversos países. Chega-se à conclusão de que o parâmetro brasileiro de IMRP aos doze anos e IMP aos dezoito anos está em conformidade com os compromissos globais que regulam o direito e o processo em matéria de justiça juvenil, e está equilibrado em relação aos índices aplicados no contexto interamericano e mundial.