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em Biblioteca Digital de Teses e Dissertações Eletrônicas da UERJ


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A questão abordada nesta dissertação visa o entendimento do que vem a ser a educação justa no contexto da pós-modernidade. A justiça na educação só se tornou uma questão a ser considerada a partir da década de setenta do século XX, quando foram produzidas pesquisas que apontavam que a educação reproduzia desigualdades. Pensadores como o português Carlos Estêvão e o francês François Dubet foram os pioneiros na tentativa de produzir concepções a respeito da educação justa. Estêvão apresenta a educação justa como aquela ligada aos valores da filosofia pública democrática, centralizada nos princípios da liberdade e igualdade. Quanto a Dubet, ele chega à conclusão que os princípios para uma escola justa (DUBET, 2008) são os seguintes: discriminação positiva, garantir um mínimo escolar, utilidade dos diplomas, as desigualdades escolares não podem produzir desigualdades sociais e a escola deve tratar os vencidos. Diante do cenário pós-moderno, outro encaminhamento é preciso, uma vez que a pós-modernidade se caracteriza pelo fim dos grandes relatos (Lyotard) e a destruição dos fundamentos (Vattimo). Com ela, não é mais possível, a modelação ou a padronização humana. Os grandes ideais, a finalidade e os motivos se perderam, restando apenas os átomos sociais. Diante desse cenário, o primeiro passo, em direção a uma educação justa pós-moderna, é o estabelecimento do direito à fala, expressão mais fiel de nossa liberdade. Com a pós-modernidade, temos nossa sensibilidade aguçada para as diferenças, e reforçando nossa capacidade para o sublime. Talvez assim, teremos uma vida sublime, que é a efetivação de nosso direito de sonhar.

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A presente dissertação tem por objetivo construir um modelo para dilucidar o conteúdo e o alcance do aspecto material da hipótese de incidência do Imposto sobre a Prestação de Serviços de Comunicação (ICMS-Comunicação). Concluir-se-á que o referido imposto incidirá quando houver o oferecimento oneroso de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades preponderantemente imateriais, prestado com habitualidade e intuito de lucro, que não esteja previsto na Lista de Serviços do ISS e cuja atividade-fim seja implementar uma, ou mais de uma, das etapas do processo comunicacional, com exceção das prestações que envolvam processo comunicacional de curta distância e que, adicionalmente, não tenham por finalidade última implementar uma etapa de tal processo. A partir do referido modelo, e de suas consequências, analisar-se-á se ocorre, ou não, incidência de ICMS sobre a prestação onerosa de serviços de televisão por assinatura, de serviços conexos aos de comunicação, de produção, programação e empacotamento de comunicação audiovisual de acesso condicionado, de provedores de Internet, de exibição de filmes por meio desta (streaming), de telefonia IP, bem como de divulgação de publicidade por diferentes meios.