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em Biblioteca Digital de Teses e Dissertações Eletrônicas da UERJ


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Ao trazer registros de como a cultura árabe ou o imigrante árabe foi representado pela literatura brasileira desde os escritos coloniais, pretendemos refletir sobre a ficção brasileira contemporânea, que, diferentemente dos períodos anteriores, lança um olhar profundo sobre a imigração árabe para o Brasil, o que possibilita uma releitura do processo de inserção do imigrante na sociedade brasileira, principalmente para os descendentes de primeira e segunda geração. O corpus escolhido é composto por duas narrativas: o romance Dois irmãos (2000), de Milton Assi Hatoum, escritor manaura, nascido em 1950, filho de imigrantes árabes sírio-libaneses; e a narrativa O enigma de Qaf (2004), de Alberto Mussa, carioca, nascido em 1961, neto de imigrantes árabes. Nossa pesquisa busca demonstrar que as obras ficcionais de escritores descendentes de imigrantes permitem uma reflexão densa sobre os conflitos da condição migrante, porém numa perspectiva diferente da visão estereotipada ou mesmo de uma tematização preconceituosa. Entendemos ser a literatura um espaço privilegiado para trazer à tona outras visões sobre a cultura árabe, deixando de lado, consequentemente, a única história já delineada pelo colonizador europeu, aquela contida nos livros didáticos, divulgada nos grandes meios de comunicação de massa e na história universal, segundo a qual os árabes são terroristas, fundamentalistas, desumanos, opressores da mulher, o turco da prestação, o vendedor ambulante. Trata-se, assim, de adotar um viés pós-colonial, segundo os estudos de Eloína Patri dos Santos (2005), na medida em que, sob tal viés, o colonizado pode relatar a sua experiência, de acordo com a sua própria versão, com a sua voz. A análise é elaborada por meio de três eixos: o ethos identitário, o pathos do exílio e o logos da memória. Com a abordagem desses eixos, buscamos enfatizar a construção, nos dois romances, de um espaço de enriquecimento cultural por meio de personagens despidos de exageros folclóricos, de uma ambientação sem exotismos, da tematização de ritos árabes sem estereótipos, e, principalmente, do maior legado da cultura árabe para a humanidade: a língua árabe. Buscamos, dessa forma, contribuir para uma maior compreensão da ficção brasileira contemporânea, além de colaborar com as pesquisas que tratam das representações e figurações do árabe produzidas no Brasil

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A presente tese versa sobre a aplicação errônea, pelo árbitro, do Direito Brasileiro ao mérito do litígio. Tendo em vista o ineditismo, em nosso País, do estudo das consequências advindas à sentença arbitral prolatada mediante uma aplicação equivocada do Direito que rege o mérito da controvérsia, revelou-se fundamental uma análise de Direito Comparado. Assim, consultou-se o Direito dos Estados Unidos da América, do Reino Unido, da Alemanha, da Itália, da Áustria, da Suíça e da França, a fim de se constatar se é admissível, nos referidos Países, alguma medida judicial contra tal situação. Primeiramente, empreendeu-se um exame das consequências que podem advir, nos 7 (sete) Países citados, a uma sentença arbitral doméstica, assim definida conforme a legislação de cada País. Como a medida habitual para se afastar uma sentença arbitral doméstica é a ação de anulação, buscou-se examinar as hipóteses que ensejam seu ajuizamento em cada País estudado, a fim de se constatar se dentre elas insere-se a aplicação errônea do Direito que rege o fundo da disputa. Ou, em caso negativo, se a violação à ordem pública inclui-se nas hipóteses de anulação. E, por último, se a ofensa à ordem pública compreende a aplicação errônea, pelo árbitro, do Direito de cada País sub examine. Em segundo lugar, examinaram-se as consequências que advêm para uma sentença arbitral estrangeira em que se aplicou erroneamente o Direito que rege o mérito da controvérsia. Como todos os sete Países examinados são Estados-membros da Convenção de Nova Iorque de 10 de junho de 1958 sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, que prevê em seu artigo V, n 2, alínea b, a violação à ordem pública como óbice à homologação da sentença arbitra alienígena, a aplicação do referido dispositivo em cada Estado foi analisado. Tentou-se averiguar se a ofensa à ordem pública consubstanciada na referida Convenção poderia abranger a aplicação errônea do Direito material pelo árbitro. Em seguida, examinou-se a legislação e a doutrina brasileiras tanto no que tange à ação anulatória de laudos arbitrais brasileiros, quanto à homologação dos laudos estrangeiros , a fim de se proporem soluções para esta questão em nosso ordenamento jurídico. Por fim, analisou-se se é possível, no Brasil, homologar uma sentença arbitral estrangeira que tenha sido anulada no País em que foi prolatada com base no argumento da aplicação errônea do Direito do referido Estado ao mérito da arbitragem.

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O objetivo da tese de doutorado consistirá na defesa de uma alternativa para os dilemas políticos concernentes à incomparabilidade no interior de uma comunidade específica ou entre comunidades distintas, presente nas discussões em torno do pluralismo contemporâneo. Esta via é inspirada nos conceitos de bens constitutivos, avaliações fortes e articulação, desenvolvidos pelo filósofo canadense Charles Taylor, e é também uma tentativa de se pensar acerca de um projeto de crítica política que leve em consideração a motivação como elemento incontornável para a filosofia prática. A incomparabilidade, isto é, impossibilidade de critérios no julgamento entre práticas específicas, mas com repercussões públicas, levanta a questão de até que ponto é possível avaliar e deliberar racionalmente sobre modos de vida distintos e, às vezes, auto-excludentes. Tal problemática pode ser vista fortemente no chamado debate liberal-comunitarista, na década de 1980, bem como em seus desdobramentos nas discussões acerca do multiculturalismo, na década seguinte. E ainda, mais recentemente, nos impasses em torno do papel da religião na esfera pública. Mais do que pontos divergentes acerca da questão do julgamento, os que essas discussões também evidenciam é um debate mais central acerca do lugar que pode ocupar a política diante de nossa situação bem como as categorias pelas quais compreendemos o fenômeno do pluralismo. Sob a alcunha de comunitarista, o pensamento de Taylor aparece como uma forma atrativa por não se submeter ao relativismo (a impossibilidade de critério) e tampouco a um universalismo forte (baseado em critérios gerais e anteriores às práticas), ao desenvolver uma ontologia fundada em um conflito de bens constitutivos em disputa, sem desconsiderar o fenômeno do pluralismo. Com efeito, isto se dá na medida em que diante de práticas divergentes e concorrentes há implícita ou explicitamente uma posição acerca de como e a partir de onde podemos nos posicionar criticamente frente ao pluralismo vigente, uma vez que movimentos, discursos e relações são construídos em nome daquilo que se apresenta efetivamente como valioso ou digno de respeito e admiração. Neste sentido, qualquer tentativa de avaliação já diz respeito a nossa compreensão: de nós, do mundo e de nossa relação com o mundo. Um projeto crítico, levando em consideração nossas fontes que impulsionam a ação, requer um olhar detalhado que o pensamento de Taylor pode oferecer, especialmente a partir da relação entre os conceitos supracitados.

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O presente trabalho, plasmado em metodologia jurídica, reflete criticamente sobre o problema da motivação da sentença civil como elemento de organização e de funcionamento do Estado Constitucional Democrático de Direito. A motivação é condição essencial de jurisdicionalidade, no sentido de que sem motivação não há exercício legítimo da função jurisdicional. O trabalho faz uma abordagem da natureza da motivação como discurso justificativo, jurídico e racional, da validade dos critérios de escolha ou de valoração empregados pelo juiz em sua decisão. O raciocínio do juiz é apresentado sob dupla feição: raciocínio decisório interno (contexto de descoberta ou deliberação) e raciocínio justificativo externo (contexto de justificação ou de validação). O conjunto das funções técnico-instrumental (endoprocessual) e político-garantística (extraprocessual) é objeto de investigação. A motivação, nos planos teórico e prático, exerce também a função de garantia do garantismo processual. A tese da inexistência jurídica da sentença tem três eixos teóricos: omissão total da motivação gráfica; falta de motivação ideológica, equiparada à hipótese de ausência de motivação gráfica; incompatibilidade lógica radical entre as premissas ou entre as premissas e a conclusão final, que também equivale à ausência total de motivação. O trabalho retrata um modelo de injustiça atemporal vivificado pelo juiz Crono, oposto à motivação como inestimável fator de legitimação argumentativa da jurisdição. A obrigatoriedade de motivação pública é o traço característico da jurisdição de nossa contemporaneidade e representa a maior conquista civilizatória do processo équo e justo.

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A presente dissertação tem por objetivo analisar a cláusula de não indenizar, expressão utilizada como gênero do qual são espécies a cláusula que exonera e a que limita o dever de indenizar, à luz do ordenamento jurídico brasileiro. O estudo se justifica em virtude da cada vez mais frequente utilização deste ajuste para regular negócios jurídicos e por não existir um marco legislativo a respeito da matéria. A controvérsia inicial diz respeito à validade da convenção, que é resultado da ponderação do direito de autorregular suas relações e o princípio da reparação integral. Os seus principais requisitos de validade são a inexistência de dolo do agente causador do dano e a não violação a normas de ordem pública. A convenção pode incidir sobre a obrigação principal, salvo quando esta for personalíssima ou quando a indenização for a única forma de o credor obter o resultado equivalente à prestação Para ser eficaz, a convenção deve, ainda, guardar relação de equilíbrio e proporcionalidade entre os riscos assumidos e o benefício daquele que se submete ao risco de não ter ou ter parcialmente reparado os danos que lhe foi causado. O inadimplemento, absoluto ou relativo, é basicamente o risco contratual ao qual se submetem todos os contratantes e, nesse contexto, a cláusula de não indenizar tem como função alterar a distribuição dos riscos já fixados pelo legislador. A negociação dos riscos submete-se a alguns limites, destacando-se a possibilidade de os riscos serem previstos, o respeito aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, bem como a necessidade de ultrapassar o juízo de merecimento de tutela (meritevolezza). Nos contratos de adesão, a cláusula pode ser prevista, desde que a obrigação que atinge não seja personalíssima ou que tenha a indenização como única forma de o credor obter o equivalente a prestação. Já nas relações de consumo, é possível a limitação do dever de indenizar nos vícios de produtos e serviços, desde que o consumidor seja pessoa jurídica e a situação seja justificável, o que ocorre quando há negociação entre as partes, o consumidor é beneficiado com uma expressa vantagem e é assistido por consultor jurídico que lhe aponte os riscos inerentes àquela convenção.