2 resultados para Transnational culture

em Biblioteca Digital de Teses e Dissertações Eletrônicas da UERJ


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Este trabalho de pesquisa apresenta a festa do divino espírito santo açoriana, realizada em uma Devoção Particular (Irmandade) localizada no bairro do Encantado, zona norte da cidade do Rio de Janeiro. A Festa do Divino é uma festa popular, católica e originária da Península Ibérica que vem sendo realizada, há alguns séculos, em várias partes do mundo, entre elas o Brasil. O objetivo principal do estudo é apresentar, a partir do relato compartilhado com a própria comunidade açoriana, nossos nativos, as várias dimensões constituintes da festa, especificamente, de como ela vem sendo elaborada de forma original no subúrbio do Rio de Janeiro. Sendo a festa uma forma de reafirmação étnica em contextos transnacionais, como definido através da categoria açorianidade criada na década de 30, seus significados (da tradição) vão sendo extrapolados quando diluídos em contextos culturais transnacionais. No Rio de Janeiro tanto a cultura, como a religiosidade popular (evidenciadas através da festa), tornaram-se acessos importantes para o contato social entre açorianos e brasileiros. A irmandade açoriana do Encantado estabeleceu um diálogo ao longo de oito décadas com os moradores locais através da festa, bem marcada no calendário entre os meses de maio e junho. Constituindo-se como um verdadeiro sistema de prestações totais, um espaço privilegiado e complexo de trocas sociais, possibilitou-nos através dos dados etnográficos da pesquisa empírica uma janela para análise de temas importantes das Ciências Sociais como devoção religiosa, trabalho, cultura, tradição e espaço.

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A criminalidade transnacional é um dos males da atualidade e tem seu crescimento associado à complexidade dos processos da globalização. Quão mais interligadas estão a economia, cultura e demais comunicações dos Estados, mais vulneráveis estão às ações criminosas. Diante desta constatação a comunidade internacional escolheu o Direito Penal Internacional como um dos instrumentos destinados a fazer frente a este problema contemporâneo. O DPI, como especialização do Direito Penal, atende às exigências da comunidade internacional, por ser constituído pelo binômio criminalização e instituições de repressão e por contemplar dois distintos referenciais, quais sejam o do observador nacional que vê a projeção de seu ordenamento jurídico para fora das fronteiras territoriais e a do observador internacional que vê a projeção das normas internacionais para dentro do território dos Estados. A importância do DPI para o combate ao crime se faz pela pluralidade de espécies de cooperação (administrativa e jurídica) e de formas, que vão desde as mais clássicas como a extradição, a carta rogatória e a homologação da sentença estrangeira às mais modernas como a transferência de presos e a assistência mútua. As formas mais clássicas da cooperação têm se mostrado pouco eficazes e muito burocráticas para alcançar os resultados pretendidos, principalmente pelas barreiras jurídicas impostas pelos Estados, A assistência mútua vai ao encontro das expectativas internacionais, por simplificar a tramitação dos pedidos, em razão da tramitação dos mesmos por Autoridades Centrais e não por vias diplomáticas, por reduzir as barreiras jurídicas, pois há a possibilidade de mitigação do princípio da identidade, a redução dos motivos de recusa e a desnecessidade de submeter ao crivo do Superior Tribunal de Justiça pedidos que notoriamente dispensam juízo de delibação. Embora a assistência mútua traga muitas vantagens para facilitar a persecução penal, o desprendimento às formalidades e às barreiras jurídicas não pode significar desapego às garantias materiais e processuais das pessoas que são os destinatários da ação estatal persecutória, em especial à garantia de não ter contra si aplicadas penas vedadas constitucionalmente (art. 5, XLVII da CF/88). Neste sentido torna-se necessário reconhecer a existência de uma obrigação de não fazer e não cooperar por parte dos Estados que possa ser invocada para obstar atos de cooperação que possam contribuir para a aplicação das penas vedadas.