2 resultados para Sincronização fótica

em Biblioteca Digital de Teses e Dissertações Eletrônicas da UERJ


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O presente trabalho versa sobre o usucapião especial coletivo, uma vez que o mesmo revela-se como um dos instrumentos jurídicos escolhidos pelo legislador para promover a efetivação de valores constitucionais, especialmente a função social da propriedade. O referido instituto encontra-se disciplinado nos arts. 10 a 14 do Estatuto da Cidade e tem por objeto áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta m, desde que ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, com posse qualificada com os requisitos do art. 183 da Constituição Federal de 1988, onde não seja possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor. Incumbe a ele, portanto, dupla tarefa, isto é, não apenas regularizar a situação fundiária, mas também permitir a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda. Neste passo, encarecer-se-á a posse, como situação fática e existencial, de apossamento e ocupação da coisa, dotada de natureza autônoma, eis que por meio dela a pessoa tem possibilidade de atender às suas necessidades vitais, como a moradia e o cultivo, daí falar-se em uma posse qualificada, isto é, na posse-trabalho. Entretanto, é acurado salientar que, mesmo para que o Estado possa atuar no sentido de promover uma efetiva regularização fundiária via usucapião especial coletivo, verifica-se imperioso o reconhecimento daqueles que serão beneficiados pela sua atuação como titulares de direitos, isto é, como membros de igual valor da coletividade política. Desta maneira, aborda-se o tema do usucapião especial coletivo sob o prisma das teorias concernentes ao reconhecimento, mais especificamente, a partir do enfoque adotado por Axel Honneth e Nancy Fraser. Tais teorias consistem no fio condutor dos capítulos da tese e através delas busca-se superar a existência de diferentes classes e status sociais, bem como remodelar os paradigmas que culminaram nessa situação como forma de se efetivar e promover o direito à moradia.

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A protagonista do presente trabalho, a Utopia, a arte do pensar-contra, foi apresentada e definida, nas sendas da Filosofia da Esperança de Ernst Bloch, como uma consciência antecipadora que não se conforma com o está-aí das coisas, com a realidade fática; e como um logos, linguagem-ação que cria furos no tempo saltando para-adiante, para o topos-outro. Negativa e Esperançosa, ela representa a verdade-de-fora: não é o irreal, pois existe. E a existência do topos de fora, o topos-outro, se justifica pelo fato de que a vida e o mundo não são sistemas fechados, porque seus horizontes estão em aberto: atravessados por possibilidades, ainda-não-são. Contra o que é estático, o que é fatal e fático, se posiciona o sonho utópico, abrindo espaços no fluxo do mesmo. Ao fazê-lo, cria duas frentes reciprocamente reais: o aqui-e-agora de quem sonha e o aqui-e-agora do sonho, o u-topos. Assim, tanto seu caráter de projeção ao porvir quanto, na sua base, o descontentamento com o atual, revelam seu comprometimento com o presente. Negando e afirmando a história, transformou-se em conteúdo e, sobretudo, forma, de Morus a Fourrier, de Marx a Orwell. E é por comprometer-se com o futuro, o presente e o passado, que, nos tempos sombrios do início do século XX, ela subverte a si mesma e faz vir ao mundo sua versão pessimista: a Distopia. Articulando e fazendo dialogarem as obras distópicas de Orwell, Aldous Huxley e Jerome K. Jerome com os pensamentos de Adorno, Marcuse, Horkheimer, Hannah Arendt, Karl Kraus e Walter Benjamin, tentamos encaminhar a pergunta originária da nossa pesquisa: é possível uma utopia pessimista? Será este pessimismo, ainda, uma Utopia?