4 resultados para Psychological contract violation

em Biblioteca Digital de Teses e Dissertações Eletrônicas da UERJ


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A presente dissertação trata do direito de preferência para a celebração de negócios jurídicos, em geral translatícios de propriedade, que não encontra definição expressa no Código Civil, muito embora diversos dispositivos legais aludam ao referido direito. Na medida em que limita a liberdade contratual do vinculado à prelação, no tocante à escolha do outro contraente, a preferência, de origem legal ou negocial, atribui ao sujeito ativo da relação prelatícia o direito de ser preferido. Para tal, exige-se que o vinculado à preferência tenha decidido, de maneira livre e inequívoca, celebrar um contrato preferível, e que a sua intenção se tenha materializado, com a presença de um terceiro efetivamente interessado em com ele contratar. Constituído o direito do preferente, o que em geral chega a seu conhecimento por meio de notificação extrajudicial remetida pelo obrigado à prelação, pode aquele manifestar interesse em preferir, ou não. No primeiro caso, nasce na esfera jurídica do vinculado à prelação o dever de com ele contratar, nos mesmos termos e condições ajustados com terceiro. Dever este cuja violação, a depender da eficácia, real ou obrigacional, da preferência, possibilitará ao sujeito ativo perseguir não só as perdas e danos por ele eventualmente sofridas em decorrência do desrespeito a seu direito, como também, cumulativamente, lhe facultará exigir o cumprimento específico da obrigação. Neste último caso, o negócio jurídico celebrado entre o obrigado à preferência e terceiro será, perante o preferente, inoponível.

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O objeto deste estudo trata das manifestações de violência no cotidiano das mulheres cadeirantes. Ao reportarmos este fenômeno para Pessoas com Deficiência (PcD) faz-se necessário considerar uma sociedade segregante que valoriza o belo e que atravessa um processo de transformação para a aceitação da diversidade. Compreende-se que estruturas sociais vulnerabilizantes, isolamento, preconceito e violação de direitos aumentam a vulnerabilidade deste grupo e podem deflagrar situações de violência. A violência às mulheres com deficiência é parte da questão maior que envolve a violência às PcD, pois associa fatores socioculturais com as desigualdades de gênero. Partindo do desafio em desvelar a relação das mulheres com sua própria deficiência, com a cadeira de rodas - que traz consigo um importante arsenal simbólico, e suas percepções acerca da violência cotidiana, delimitou-se como participantes deste estudo mulheres com deficiência física cadeirantes. A relevância e as particularidades da violência às mulheres cadeirantes definiu o objetivo geral: discutir as violências vivenciadas por mulheres cadeirantes em seu cotidiano, considerando a perspectiva de gênero e dos estigmas sociais. Objetivos específicos: descrever as perspectivas da mulher cadeirante sobre sua condição; analisar as situações de violência vivenciadas pela mulher cadeirante, em seu cotidiano. Desenvolveu-se uma pesquisa descritivo-exploratória, com abordagem qualitativa, onde optou-se pelo método denominado Narrativa de Vida - referencial metodológico de Daniel Bertaux que contempla de forma ampla a expressão das participantes selecionadas. Para produção dos dados realizou-se treze entrevistas, em dois cenários que atendem PcD. Para complementar a captação das participantes, utilizou-se a técnica "bola de neve". Deste processo emergiram duas categorias analíticas: "A condição de mulher e cadeirante: necessidades e possibilidades" e "As violências cotidianas vivenciadas pela mulher cadeirante". Categorias estas que contemplam nossos objetivos. À guisa da conclusão, verificou-se que o entendimento destas mulheres acerca das manifestações de violência revelou aspectos que fazem parte de seus cotidianos que, primariamente não seriam consideradas situações de violência, e sim situações que envolvem a relação mulher-deficiência, o reconhecimento de um "novo corpo" e sua ligação com a cadeira de rodas. Destacaram-se questões concernentes à gênero que para mulheres com deficiência seriam ainda mais complexas, principalmente no que se referem as questões relativas à sexualidade/maternidade. Quanto às percepções das situações de violência, emergiram manifestações intrafamiliares, interpessoais e sexuais. No entanto, as violências institucionais e as que se relacionam com o cuidado em saúde prevaleceram. Grande parte das manifestações encontradas se relacionariam de alguma forma com a natureza psicológica da violência. Situações estigmatizantes narradas expuseram episódios reveladores, no que se refere ao comportamento de uma sociedade excludente que reage às diferenças. Conhecer o processo de "construção de uma situação de violência" pode significar um instrumento fundamental para a formação de vínculos e uma futura relação dialógica com os profissionais de saúde, particularmente enfermeiros. A enfermagem e suas práticas reúnem subsídios que podem dar início ao preenchimento da lacuna da assistência em saúde à estas mulheres, no tocante à violência.

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Cuida-se de dissertação elaborada com o escopo de precisar os fundamentos e os critérios para a responsabilização civil do terceiro cúmplice nas lesões ao crédito alheio. O amplo desenvolvimento das relações obrigacionais no comércio jurídico exigiu do jurista o reconhecimento de situações nas quais o inadimplemento fosse ocasionado por uma conduta proveniente de um terceiro estranho à relação obrigacional. A imperiosa infiltração dos princípios constitucionais nas situações jurídicas subjetivas e a consagração normativa dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva contribuíram sobremaneira para uma revigorada análise acerca do momento patológico das obrigações, permitindo-se a admissão de atribuição de responsabilidade civil pela violação ao crédito perpetrada por um estranho alheio à relação contratual que deu origem ao referido crédito. A configuração da tutela externa do crédito perpassa pela necessidade de instituição de um dever de respeito ao crédito importo ao terceiro, cuja violação enseje sua responsabilização pelos danos ocasionados. O desiderato essencial do presente trabalho reside na identificação dos fundamentos capazes de subsidiar a existência de tal dever, bem como averiguar critérios seguros para a determinação das hipóteses nas quais se exija a observância de tal dever, cabendo ao ordenamento promover adequadamente os interesses do credor, que serão reputados merecedores de tutela em observância às circunstâncias e vicissitudes do caso concerto que apontarão para sua prevalência sobre os interesses do terceiro. Tratando-se de estudo sobre responsabilidade civil, obedece-se a um itinerário metodológico que pretende identificar os fundamentos do dever cuja violação possibilite a responsabilização do terceiro; analisar os pressupostos genéricos da responsabilidade civil em obediências às especificidades que a hipótese de tutela externa do crédito acarreta, bem como examinar critérios alusivos às circunstâncias excepcionais que regem a matéria; e revelar as consequências e os efeitos que a extensão subjetiva do dever reparatório decorrente do inadimplemento poderá repercutir na relação obrigacional.

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A presente dissertação tem por objetivo analisar a cláusula de não indenizar, expressão utilizada como gênero do qual são espécies a cláusula que exonera e a que limita o dever de indenizar, à luz do ordenamento jurídico brasileiro. O estudo se justifica em virtude da cada vez mais frequente utilização deste ajuste para regular negócios jurídicos e por não existir um marco legislativo a respeito da matéria. A controvérsia inicial diz respeito à validade da convenção, que é resultado da ponderação do direito de autorregular suas relações e o princípio da reparação integral. Os seus principais requisitos de validade são a inexistência de dolo do agente causador do dano e a não violação a normas de ordem pública. A convenção pode incidir sobre a obrigação principal, salvo quando esta for personalíssima ou quando a indenização for a única forma de o credor obter o resultado equivalente à prestação Para ser eficaz, a convenção deve, ainda, guardar relação de equilíbrio e proporcionalidade entre os riscos assumidos e o benefício daquele que se submete ao risco de não ter ou ter parcialmente reparado os danos que lhe foi causado. O inadimplemento, absoluto ou relativo, é basicamente o risco contratual ao qual se submetem todos os contratantes e, nesse contexto, a cláusula de não indenizar tem como função alterar a distribuição dos riscos já fixados pelo legislador. A negociação dos riscos submete-se a alguns limites, destacando-se a possibilidade de os riscos serem previstos, o respeito aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, bem como a necessidade de ultrapassar o juízo de merecimento de tutela (meritevolezza). Nos contratos de adesão, a cláusula pode ser prevista, desde que a obrigação que atinge não seja personalíssima ou que tenha a indenização como única forma de o credor obter o equivalente a prestação. Já nas relações de consumo, é possível a limitação do dever de indenizar nos vícios de produtos e serviços, desde que o consumidor seja pessoa jurídica e a situação seja justificável, o que ocorre quando há negociação entre as partes, o consumidor é beneficiado com uma expressa vantagem e é assistido por consultor jurídico que lhe aponte os riscos inerentes àquela convenção.