2 resultados para Proyecto socioeducativo

em Biblioteca Digital de Teses e Dissertações Eletrônicas da UERJ


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O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo SINASE, é uma deliberação do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente numa perspectiva de reordenamento desta política pós aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente. O adolescente autor de ato infracional faz parte de um conjunto de representações sociais ao longo da história social deste país, que em muito representa as atualizações das diversas formas de exclusão e subalternidade a que estão submetidas as crianças e os adolescentes empobrecidos. Este estudo tem por objetivo contribuir com o entendimento do lugar que a criança e o adolescente empobrecido ocupam ao longo deste percurso histórico. Também objetiva esclarecer o processo de criação de uma política pública, o SINASE, que busca estabelecer parâmetros para o atendimento socioeducativo, que em sua maioria atende aos mais empobrecidos, aos considerados perigosos, conforme foram sendo estigmatizados ao longo deste processo histórico. A organização da esfera pública assume características importantes no que diz respeito ao descumprimento dos compromissos assumidos pelo país junto ao Comitê dos Direitos da Criança e Adolescente, fato relevante conforme descrito nas recomendações feitas ao país.

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Este estudo, intitulado Adolescente infrator: A mediação prevista na nova Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) na cidade do Rio de Janeiro trata da mediação na vertente transformativa, com o objetivo de permitir nova ótica sobre a conduta infratora e as consequências dos atos no mundo social. Esta forma de atuação, dentre outros benefícios, pode evitar o desgaste jurisdicional, na medida em que os casos selecionados a partir de suas características passam a ser operados por especialistas em composição pacífica de conflitos, com a perspectiva de seres humanos que necessitam da inter-relação no convívio social. Os mediadores trabalham com os adolescentes em conflito com a lei, seus pais e as vítimas. Destarte, verificando as circunstâncias favoráveis à mediação, passa-se ao diálogo para alcançar um acordo, mantendo-se o centro da intervenção no conflito e na relação dos conflitantes, incentivando a capacitação para a negociação a partir do reconhecimento do direito do outro, produzindo a transformação interna dos litigantes que causará, como efeito desejado, a dissolução do conflito. A princípio os mediadores devem atuar apenas em fatos de menor potencial ofensivo, como agressões leves e outros conflitos entre adolescentes. Com o passar do tempo e o aperfeiçoamento da prática, é possível abarcar outras classes de prática infracional, a exemplo de pequenos furtos. Para tanto, na fase de pesquisa, tentando-se explicar a mediação transformadora a partir das referências teóricas publicadas em livros ou obras congêneres, utilizou-se a técnica bibliográfica; na fase da redação, ordenou-se o material coletado, segundo a lógica necessária à elaboração de um trabalho científico. O método a presidir este estudo foi o dedutivo, na medida em que parte da análise geral das crianças e dos adolescentes, em especial aqueles em conflito com a lei, para depois apresentar a teoria geral da mediação e em seguida, numa abordagem mais particular, enfrentar as questões envolvendo a mediação no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) para, ao final, defender que é preciso desvendar o marco normativo que autoriza a prática da mediação como instrumento de resolução de questões relacionadas com o adolescente em conflito com a lei, para identificar a natureza jurídica desse modelo de mediação e, ao final, a título de sugestão, desenhar seu procedimento não estabelecido pela lei material que a prevê, qual seja, a Lei n 12.594, de 18 de janeiro de 2012. O grande desafio é establecer a metodologia adequada para que a autocomposição de conflito seja restaurativa ao adolescente infrator e aos integrantes desse conflito instaurado. O resgate do meio social abalado com a prática infracional é tão importante quanto a conscientização do adolescente. A pretensão é sugerir um marco normativo que posicione o procedimento da mediação como instrumento de ligação do indivíduo adolescente infrator, com o ambiente social onde está inserido, e com o formalismo processual que vem afastando o Poder Judiciário de sua função social de dizer o direito e fazer justiça.