2 resultados para PERIODISMO CIENTIFICO

em Biblioteca Digital de Teses e Dissertações Eletrônicas da UERJ


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O presente trabalho apresenta um estudo sobre a construção de imagens de enunciador nas manchetes dos jornais cariocas Meia Hora de Notícias (Grupo O Dia) e Expresso da Informação (Infoglobo). O aporte teórico que fundamenta esta pesquisa é a Análise do Discurso de base enunciativa e nos apoiamos nos pressupostos de Maingueneau (1997, 2004, 2008, 2010), no que concerne à concepção de língua e discurso abordada neste trabalho e em relação ao conceito de aforização; em Bakhtin (2011), ao se considerar a língua essencialmente dialógica e polifônica e em Authier-Revuz (1990), no que tange às heterogeneidades enunciativas, que marcam modos de entrada da voz de outro enunciador no fio de um enunciado específico. Foram analisadas manchetes dos jornais Meia Hora e Expresso e percebeu-se que, de uma maneira geral, o enunciador-jornalista, ao enunciar, apoia-se em citações de diversos tipos. Desse modo, foram mapeadas as manchetes que evidenciavam uma lógica de citação e encontraram-se as seguintes categorias de análise: aforizações (MAINGUENEAU, 2008, 2010), discurso direto e uso das aspas (MAINGUENEAU, 2004). Dentre os enunciados que evocavam tais modos de citar outras vozes, foram agrupadas as manchetes de acordo com as imagens que o enunciador criava de si em seus enunciados, de modo que foram depreendidas quatro categorias de enunciador: enunciador religioso, enunciador justiceiro, enunciador debochado e enunciador Homem com H maiúsculo. Diante dos desdobramentos dessas imagens de si que o enunciador-jornalista cria discursivamente, conclui-se que é instaurado um coenunciador (leitor) à sua imagem e semelhança: religioso, intolerante com a bandidagem, galhofeiro e, sobretudo, machista

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A discussão jurídica versa acerca da proteção ou não dos dados clínicos e informações não divulgadas Data Package, obtidos através de pesquisas clinicas, a partir do desenvolvimento de um novo medicamento. È importante realizar-se uma investigação prévia para descobrir se o novo medicamento a ser comercializado, possui efeitos benéficos ou adversos, que possam afetar os seres humanos, garantindo assim a eficácia e a segurança de sua utilização. O dossiê contendo os dados clínicos é submetido à Agência Nacional de Vigilância Sanitária que, no uso de sua atribuição específica, e em função da avaliação do cumprimento de caráter jurídico-administrativo e técnico-científico relacionado com a eficácia, segurança e qualidade do medicamento conforme a Lei 6360/76 e o Decreto 79.094/77 determina o registro sanitário. A tese defendida pelas sociedades farmacêuticas de pesquisa é a de que seria vedado à ANVISA deferir registros de medicamentos genéricos e similares de mesmo princípio ativo, com base nas pesquisas clinicas realizada, enquanto vigente o período de exclusividade, com fundamento no artigo 5, inciso XXIX da Constituição Federal, artigos 39.1, 39.2, 39.3 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Acordo TRIPS, artigo 195, XIV da Lei n 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), artigo 421, 884, 885 e 886 do CC, artigo 37, caput, da CF e artigo 2, da Lei 9.784/99 e aplicação analógica da Lei 10.603/2002. A ANVISA ao permitir aos fabricantes dos medicamentos genéricos e similares a utilização do pacote de dados clínicos, fornecido pelo titular do medicamento de referencia, estaria promovendo a concorrência desleal e parasitária, ao permitir que as versões genéricas e similares, ingressem no mercado, sob custos de produção e comerciais substancialmente menores, do que os praticadas pelos medicamentos de referencia. Este argumento tem fulcro na norma do artigo 39.3 do Acordo TRIPS firmado entre os membros da Organização Mundial do Comércio OMC, em 1994, no qual o Brasil é signatário, e que se comprometeram a adotar providências no sentido de manter em sigilo e protegidos contra o uso comercial desleal os dados clínicos relativos à pesquisa clínica, necessários à aprovação da comercialização de produtos farmacêuticos. A divulgação, exploração ou a utilização dos dados clínicos, sem a autorização do respectivo titular, o qual demandou recursos materiais e humanos consideráveis e desde que estas informações tenham sido apresentadas a entidades governamentais como condição para aprovação da comercialização de um medicamento, devem ser protegidas. Os Estados membros da OMC e subscritores do acordo internacional devem assegurar que os concorrentes não tenham acesso às informações recebidas pelo ente estatal, que não as explorarem ou delas possam aferir indevidamente tanto direta quanto indiretamente de vantagens que as beneficiem do conhecimento técnico-cientifico, investimentos e esforços realizados pelo titular daquela pesquisa clínica. Dentro deste cenário, faz-se necessário que o Estado produza um marco regulatório capaz de prover uma segurança jurídica, que permita as sociedades farmacêuticas disponibilizar elevado investimento, viabilizando a realização de pesquisa clinica e introdução de novos medicamentos.