3 resultados para Offender

em Biblioteca Digital de Teses e Dissertações Eletrônicas da UERJ


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A regulação da propaganda de medicamentos no Brasil incorpora quatro fragilidades: 1. A monitoração, fiscalização e punição de irregularidades são realizadas a posteriori do acometimento da infração (quando a população já foi submetida a risco sanitário); 2. As multas cobradas pela Anvisa têm valor irrisório frente aos investimentos do marketing farmacêutico; 3. Não há mecanismo que impeça que mesmo os valores irrisórios das multas sejam repassados aos preços dos produtos, onerando o consumidor; 4. A frase tida como de alerta - A PERSISTIREM OS SINTOMAS O MÉDICO DEVERÁ SER CONSULTADO - ao invés de conscientizar a população a respeito dos riscos da automedicação, estimula o uso de medicamentos sem receita, aconselhando a busca de um médico apenas no caso da persistência dos sintomas. Segundo dados da Anvisa e de estudos acadêmicos, 90% da publicidade exibida contém irregularidades. Assim, a RDC 102/2000 da Anvisa, que regulamenta o setor, se constitui em um aparente sistema de regulação, que beneficia o infrator e mantém a população sob risco. Este trabalho analisa o conceito e o uso dos mecanismos de marketing na busca de se elevar a comercialização de produtos farmacêuticos (no que se denomina produção de doenças), examina os conceitos de propaganda, medicamento, regulação e manipulação; percorre alguns estatutos internacionais referentes ao setor da publicidade de medicamentos (com foco nas diretivas da União Européia) e expõe a avaliação de organismos europeus de defesa do consumidor sobre o desempenho destas normas. Ao final, este estudo expõe as posições do setor regulado brasileiro (indústria, agências de publicidade e meios de comunicação) frente às posições de órgãos de defesa dos consumidores, da academia e da sociedade organizada no âmbito do SUS, para propor como alternativa um modelo regulador que supere as fragilidades do atual.

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Diversos estudos têm apontado os benefícios da habilidade empática. Ela está associada à saúde e bem-estar psicológicos, a relacionamentos mais satisfatórios, a comportamentos pró-sociais e morais, à resiliência etc., ao passo que sua ausência está associada a diversos prejuízos pessoais e interpessoais. Como habilidade social, entende-se que a empatia é um fenômeno multidimensional, com aspectos cognitivos, afetivos e comportamentais. Respectivamente, envolve a capacidade de compreender o ponto de vista do outro, de se interessar genuinamente pelo seu bem-estar, e de expressar, por meio de comportamentos verbais e/ou não verbais, sua compreensão e interesse ao interlocutor, permitindo a este se sentir entendido e validado em suas experiências. Esta habilidade tem sido associada, mais recentemente, por diversos estudos internacionais, à capacidade de perdoar um ofensor por suas transgressões. Com isso, o propósito do presente trabalho foi investigar a influência da habilidade empática sobre o perdão interpessoal, em uma amostra brasileira. O perdão também vem sendo considerado uma experiência multifatorial, com domínios cognitivos, afetivos e comportamentais, que abrangem os pensamentos, as emoções e os comportamentos em relação a um ofensor. Para a realização desta investigação, 172 participantes responderam o Inventário de Empatia (IE), a Escala de Atitudes (o Enright Forgiveness Inventory EFI) e uma ficha sobre dados socidemográficos. O IE apresenta quatro subescalas: Tomada de Perspectiva, Sensibilidade Afetiva, Flexibilidade Interpessoal e Altruísmo. O EFI apresenta uma Escala Global de perdão e três Subescalas: Afetiva, Cognitiva e Comportamental. Testes correlacionais e de regressão foram processados a fim de investigar as relações entre os fatores do IE e do EFI, bem como a predição da empatia sobre o perdão. Os resultados indicaram diversas relações positivas e significativas estatisticamente: a Tomada de Perspectiva se relacionou à Escala Global do perdão e às Subescalas Afetiva e Comportamental; a Sensibilidade Afetiva e o Altruísmo se relacionaram à Escala Global e à Comportamental do perdão; a Flexibilidade Interpessoal foi o único fator empático que não apresentou correlações significativas com o perdão. Com a regressão, constatou-se que: Altruísmo e Tomada de Perspectiva, combinados, ou Tomada de Perspectiva, sozinha, predisseram o Perdão Global; Sensibilidade Afetiva, Tomada de Perspectiva e Altruísmo, combinados ou individualmente, tiveram valor preditivo sobre a Subescala Comportamental do perdão; e apenas a Tomada de Perspectiva, sozinha, predisse a Subescala Afetiva do perdão. Nenhum fator do IE teve valor preditivo sobre a Subescala Cognitiva do perdão e a Flexibilidade Interpessoal não predisse qualquer dimensão do EFI. Os resultados encontrados apoiam pesquisas anteriores, confirmando a importância da empatia para a ocorrência do perdão interpessoal. Contudo, ressalta-se que a Tomada de Perspectiva se destacou como a dimensão empática mais importante, sugerindo a relevância que a capacidade de adotar o ponto de vista do outro tem para que o perdão seja alcançado.

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Este estudo, intitulado Adolescente infrator: A mediação prevista na nova Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) na cidade do Rio de Janeiro trata da mediação na vertente transformativa, com o objetivo de permitir nova ótica sobre a conduta infratora e as consequências dos atos no mundo social. Esta forma de atuação, dentre outros benefícios, pode evitar o desgaste jurisdicional, na medida em que os casos selecionados a partir de suas características passam a ser operados por especialistas em composição pacífica de conflitos, com a perspectiva de seres humanos que necessitam da inter-relação no convívio social. Os mediadores trabalham com os adolescentes em conflito com a lei, seus pais e as vítimas. Destarte, verificando as circunstâncias favoráveis à mediação, passa-se ao diálogo para alcançar um acordo, mantendo-se o centro da intervenção no conflito e na relação dos conflitantes, incentivando a capacitação para a negociação a partir do reconhecimento do direito do outro, produzindo a transformação interna dos litigantes que causará, como efeito desejado, a dissolução do conflito. A princípio os mediadores devem atuar apenas em fatos de menor potencial ofensivo, como agressões leves e outros conflitos entre adolescentes. Com o passar do tempo e o aperfeiçoamento da prática, é possível abarcar outras classes de prática infracional, a exemplo de pequenos furtos. Para tanto, na fase de pesquisa, tentando-se explicar a mediação transformadora a partir das referências teóricas publicadas em livros ou obras congêneres, utilizou-se a técnica bibliográfica; na fase da redação, ordenou-se o material coletado, segundo a lógica necessária à elaboração de um trabalho científico. O método a presidir este estudo foi o dedutivo, na medida em que parte da análise geral das crianças e dos adolescentes, em especial aqueles em conflito com a lei, para depois apresentar a teoria geral da mediação e em seguida, numa abordagem mais particular, enfrentar as questões envolvendo a mediação no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) para, ao final, defender que é preciso desvendar o marco normativo que autoriza a prática da mediação como instrumento de resolução de questões relacionadas com o adolescente em conflito com a lei, para identificar a natureza jurídica desse modelo de mediação e, ao final, a título de sugestão, desenhar seu procedimento não estabelecido pela lei material que a prevê, qual seja, a Lei n 12.594, de 18 de janeiro de 2012. O grande desafio é establecer a metodologia adequada para que a autocomposição de conflito seja restaurativa ao adolescente infrator e aos integrantes desse conflito instaurado. O resgate do meio social abalado com a prática infracional é tão importante quanto a conscientização do adolescente. A pretensão é sugerir um marco normativo que posicione o procedimento da mediação como instrumento de ligação do indivíduo adolescente infrator, com o ambiente social onde está inserido, e com o formalismo processual que vem afastando o Poder Judiciário de sua função social de dizer o direito e fazer justiça.