3 resultados para Full compensation

em Biblioteca Digital de Teses e Dissertações Eletrônicas da UERJ


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Neste trabalho estuda-se a aplicação do princípio da reparação integral do dano causado às atividades negociais. Como a teoria da responsabilidade civil está calcada na doutrina liberal clássica, a reparação do dano, muitas vezes, não recebe, por parte da doutrina e da jurisprudência, tratamento adequado às características e vicissitudes do mercado. O objetivo principal é tratar de uma das vertentes que o Direito exerce no seu papel de corretor das chamadas falhas de mercado. Analisam-se os preceitos jurídicos da responsabilidade civil em relação a essas falhas de mercado e a implicação que isto tem na solução de questões jurídicas envolvendo a atividade negocial.

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A presente dissertação tem por objetivo analisar a cláusula de não indenizar, expressão utilizada como gênero do qual são espécies a cláusula que exonera e a que limita o dever de indenizar, à luz do ordenamento jurídico brasileiro. O estudo se justifica em virtude da cada vez mais frequente utilização deste ajuste para regular negócios jurídicos e por não existir um marco legislativo a respeito da matéria. A controvérsia inicial diz respeito à validade da convenção, que é resultado da ponderação do direito de autorregular suas relações e o princípio da reparação integral. Os seus principais requisitos de validade são a inexistência de dolo do agente causador do dano e a não violação a normas de ordem pública. A convenção pode incidir sobre a obrigação principal, salvo quando esta for personalíssima ou quando a indenização for a única forma de o credor obter o resultado equivalente à prestação Para ser eficaz, a convenção deve, ainda, guardar relação de equilíbrio e proporcionalidade entre os riscos assumidos e o benefício daquele que se submete ao risco de não ter ou ter parcialmente reparado os danos que lhe foi causado. O inadimplemento, absoluto ou relativo, é basicamente o risco contratual ao qual se submetem todos os contratantes e, nesse contexto, a cláusula de não indenizar tem como função alterar a distribuição dos riscos já fixados pelo legislador. A negociação dos riscos submete-se a alguns limites, destacando-se a possibilidade de os riscos serem previstos, o respeito aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, bem como a necessidade de ultrapassar o juízo de merecimento de tutela (meritevolezza). Nos contratos de adesão, a cláusula pode ser prevista, desde que a obrigação que atinge não seja personalíssima ou que tenha a indenização como única forma de o credor obter o equivalente a prestação. Já nas relações de consumo, é possível a limitação do dever de indenizar nos vícios de produtos e serviços, desde que o consumidor seja pessoa jurídica e a situação seja justificável, o que ocorre quando há negociação entre as partes, o consumidor é beneficiado com uma expressa vantagem e é assistido por consultor jurídico que lhe aponte os riscos inerentes àquela convenção.

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A halitose se caracterizada pela emanação de um odor desagradável onde cerca de 90% de se origina dentro da cavidade oral. Estudos têm demonstrado uma relação direta entre a doença periodontal e o odor ofensivo do hálito. O presente estudo teve como objetivo avaliar a frequência e distribuição de halitose em um grupo de pacientes com doença periodontal em um estudo transversal observacional (n=112) e, em um estudo intervencionista, avaliar o efeito do tratamento periodontal full-mouth e convencional na redução da halitose em um grupo de pacientes com doença periodontal. Os pacientes responderam a uma anamnese, tiveram seu hálito mensurado pelo halímetro e teste organoléptico, além de realizados Índice de placa visível, Índice de sangramento gengival, Índice de saburra lingual e exame periodontal completo. No estudo 2, os pacientes foram submetidos a seis distintas formas de tratamento: terapia periodontal em sessão única, terapia convencional em quadrantes e, um grupo controle, com somente instrução de higiene oral. Todas as modalidades subdivididas: com e sem raspagem lingual diária. No primeiro estudo os resultados mostraram que, tanto para teste organoléptico quanto para o halímetro, houve maior grau de halitose nos grupos de idades mais avançadas, nos que relataram sangramento gengival e escovação menos que três vezes ao dia. Ainda no teste organoléptico a escovação de língua gerou diferença estatística. Não houve diferença estatística entre as medidas de halitose entre teste organoléptico e halímetro. Foram encontrados aproximadamente 75% de pacientes periodontais com halitose. No segundo estudo os resultados mostraram superioridade conforme análise do halímetro para 30, 60 e 90 dias para os grupos de raspagem em sessão única contra raspagem por quadrantes. Sendo todos os grupos superiores ao controle. Não houve diferença na abordagem com ou sem a raspagem de língua. De acordo com o teste organoléptico, não houve diferença entre os quatro tipos de tratamento periodontal comparados aos grupos controle. O mesmo aplica-se ao WTCI, onde os grupos de tratamento foram superiores ao controle, todavia semelhantes entre si. Concluiu-se que a idade e o sangramento gengival, assim como a frequência de escovação podem influenciar no grau de halitose, tanto no teste organoléptico quanto halímetro. A escovação de língua mostrou-se superior apenas na avaliação organoléptica. Quando avaliado através do halímetro o tratamento full-mouth foi superior ao tratamento convencional. Esta diferença não foi observada quando avaliado através do método organoléptico. Todas as modalidades de tratamento periodontal foram superiores aos grupos controle. A raspagem lingual não teve influência nos tratamentos.