3 resultados para Formality
em Biblioteca Digital de Teses e Dissertações Eletrônicas da UERJ
Resumo:
A paternidade responsável se destaca no contexto da Constituição de 1988, refletindo seus efeitos para todo o sistema. Os pais, ao assumirem esse status, passam a ser titulares de diversas obrigações sendo verdadeiro afirmar que deles, de alguma forma, sempre se exigiu certo tipo de responsabilidade. Seu conteúdo, todavia, é que variou no histórico da construção da família brasileira. A proteção aos filhos, anteriormente mais formalista e restrita à aplicação de medidas de suspensão ou destituição do poder familiar (pátrio poder), cedeu espaço para outros valores. Atualmente, cabe aos pais, em essência, a formação e a emancipação da pessoa do filho. Assistir, educar e criar são as ações básicas que informam a sua responsabilidade, sendo ainda titulares do dever de inserir o menor no contexto da família e da sociedade. A igualdade, a solidariedade e a autonomia se mesclam ao encargo parental, a bem da formação física e psíquica da prole. Mas, é necessário observar que o dever de cuidado, imposto constitucionalmente aos pais, é transferido para os filhos após a maioridade, por meio de uma lógica de reciprocidade e vulnerabilidade. Assim, passam estes a ser responsáveis pela assistência e pelo cuidado dos ascendentes doentes ou, por qualquer outro motivo, necessitados. Considerado o fato de que a verdadeira parentalidade é aquela que cria o estado concreto de pai-filho, reflexo do cumprimento da responsabilidade, é forçoso concluir pela inexistência de seus efeitos jurídicos nos casos em que o vínculo restou fixado pela simples formalidade do registro. Defende-se, então, para o fim de eximir os filhos de seus deveres, a desconstituição do vínculo registral ou a inocuidade de seus efeitos, sempre que os pais não tenham cumprido responsavelmente as suas funções em benefício da prole. As normas jurídicas constitucionais e infraconstitucionais legitimam tal prerrogativa, afastando as obrigações dos filhos cujos direitos fundamentais não foram respeitados pela incúria daqueles que tinham contrariamente o encargo de assistir e cuidar.
Resumo:
A criminalidade transnacional é um dos males da atualidade e tem seu crescimento associado à complexidade dos processos da globalização. Quão mais interligadas estão a economia, cultura e demais comunicações dos Estados, mais vulneráveis estão às ações criminosas. Diante desta constatação a comunidade internacional escolheu o Direito Penal Internacional como um dos instrumentos destinados a fazer frente a este problema contemporâneo. O DPI, como especialização do Direito Penal, atende às exigências da comunidade internacional, por ser constituído pelo binômio criminalização e instituições de repressão e por contemplar dois distintos referenciais, quais sejam o do observador nacional que vê a projeção de seu ordenamento jurídico para fora das fronteiras territoriais e a do observador internacional que vê a projeção das normas internacionais para dentro do território dos Estados. A importância do DPI para o combate ao crime se faz pela pluralidade de espécies de cooperação (administrativa e jurídica) e de formas, que vão desde as mais clássicas como a extradição, a carta rogatória e a homologação da sentença estrangeira às mais modernas como a transferência de presos e a assistência mútua. As formas mais clássicas da cooperação têm se mostrado pouco eficazes e muito burocráticas para alcançar os resultados pretendidos, principalmente pelas barreiras jurídicas impostas pelos Estados, A assistência mútua vai ao encontro das expectativas internacionais, por simplificar a tramitação dos pedidos, em razão da tramitação dos mesmos por Autoridades Centrais e não por vias diplomáticas, por reduzir as barreiras jurídicas, pois há a possibilidade de mitigação do princípio da identidade, a redução dos motivos de recusa e a desnecessidade de submeter ao crivo do Superior Tribunal de Justiça pedidos que notoriamente dispensam juízo de delibação. Embora a assistência mútua traga muitas vantagens para facilitar a persecução penal, o desprendimento às formalidades e às barreiras jurídicas não pode significar desapego às garantias materiais e processuais das pessoas que são os destinatários da ação estatal persecutória, em especial à garantia de não ter contra si aplicadas penas vedadas constitucionalmente (art. 5, XLVII da CF/88). Neste sentido torna-se necessário reconhecer a existência de uma obrigação de não fazer e não cooperar por parte dos Estados que possa ser invocada para obstar atos de cooperação que possam contribuir para a aplicação das penas vedadas.
Resumo:
Diante do estreitamento do horizonte emancipatório para uma parcela significativa da população brasileira, procuramos, neste estudo, descrever a história real destes muitos, para não dizer milhões, que acabaram condenados à margem de formas sociais, econômicas, estilísticas, consagradas pelos aparatos ideológicos que perpetuam e justificam a reprodução da racionalidade do capital como o único e exclusivo sistema social. Na contemporaneidade, a mercantilização da vida em sociedade e seu indissociável processo de descartabilidade marcam presença constante no cenário das médias e grandes cidades brasileiras. Perscrutando o campo exploratório, presenciamos grupos humanos cada vez mais desvinculados do sistema produtivo. Destituídos de qualidades aceitáveis circunscritas à esfera econômica e moral capitalista, figuram, apenas, como paisagem, apenas, como fragmentos do universo objetivo. Vidas em sobrestado permanente, confundidas e misturadas com o descartável, sem lugar no mundo produtivo, galgam a invisibilidade social. É esta incivilidade levada ao seu paroxismo chamada invisibilidade que, aqui, identificamos e trazemos à luz. Uma invisibilidade que se constrói não pelo olhar, mas num imaginário persistente que fixa a pobreza como marca de inferioridade, potencializando um modo de ser que descredencia indivíduos para o exercício de seus direitos e da vida social, já que percebidos numa diferença incomensurável, aquém das regras da equivalência, isto é, da alteridade que a formalidade da lei e o exercício dos direitos deveriam concretizar. É neste espaço de interpelação do outro que a invisibilidade se constitui. Ela habita o registro do impensável, do conflito com a ideia de essência, de alteridade que arbitra todas as formas de ser. O invisível surge como alguém que não É, provocação que incita o estranhamento, o que o torna assediado por um forte ranço moral que preserva a depreciação de tudo que perdeu o valor de uso. É assim decretada a sua tripla negação: desistoricizado, desumanizado e dessignificado, mesclado a um universo de contravalores que imobilizam a vida, tornando-o incodificável, um personagem inefável colocando em xeque toda a lógica da representação. Nossa proposta, com este trabalho, foi o de ir além de um trabalho documental, mas de constatação e denúncia, procurando ultrapassar visões reducionistas que naturalizam a pobreza e a miséria, reencontrando assim, nas mediações e contrapontos, as contradições fundas que conduzem muitos a invalidação social, cujas violações e mutilações, de toda ordem, prosperam a favor de uma ordem econômica que se apresenta desvinculada e independente de limites e de justificações morais