3 resultados para Deceit

em Biblioteca Digital de Teses e Dissertações Eletrônicas da UERJ


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Machado de Assis, nas coletâneas de contos intituladas Papéis avulsos e Várias histórias, faz repetidas alusões à ficção e ao fazer ficcional, o que leva a pensar na possibilidade da escolha intencional de um eixo temático que percorra as narrativas, permitindo que sejam lidas na compreensão dessa intencionalidade, o que confere ao conjunto uma característica autorreferencial. As evocações de Diderot, Merimée e Edgar Allan Poe nessas famílias de contos situam literariamente um entendimento da ficção que a distingue do engano e da fraude, ao mesmo tempo em que não nega sua força e variedade de usos, enquanto supõe futuros e por vezes obscuros caminhos para os prazeres da sensação estética. No decorrer desta Tese procuro provar que o autor escolhe a narrativa curta para discorrer sobre o fazer ficcional, sendo esse tema um a mais dentre outros, apuradamente ordenados em camadas que não apenas se superpõem, mas interpenetram e reafirmam variadas vertentes de fios narrativos. Machado conta histórias, enquanto trata do próprio ato de contar, dos efeitos e da necessidade da ficção enquanto isso, reafirma-a como instrumento para a intelectualidade, num mundo onde a objetividade cartesiana já não supõe os olhos como fiéis receptores da realidade, mas precisa de outras maneiras de ver e de sentir

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O objetivo desta tese é o de propor uma via de interpretação e significação possível ao problema ético-estético ou ético-poiētico da criação de si a partir da formulação de um conceito de hipocrisia. A partir de um espectro de análises acerca das práticas de engano, compõe-se um cenário inicial na forma de prolegômenos, nos quais se esboça uma distinção entre hipocrisia e autoengano, sob dois registros: formal, com a distinção de perspectivas entre enganar e ser enganado, com base no reconhecimento do engano; e processual, onde a hipocrisia, como incorporação intencional de personagens, distingue-se do autoengano como processo não reconhecido de incorporação de crenças. O primeiro capítulo dedica-se a compreender como as práticas de engano e a hipocrisia vêm a se tornar um problema moral. Remontando o problema aos gregos, abrem-se, para além dessa condenação, vias para uma reavaliação das formas de inteligência astuciosa nomeada por mêtis. No segundo capítulo, procura-se elaborar um conceito de hipocrisia como significação ao problema ético e estético da criação de si. A oposição entre as formas éticas da amizade e da lisonja, tendo em comum a atenção ao kairós, o tempo oportuno, é o mote para se pensar duas formas de discurso: o retórico, comandado pela mêtis, e o filosófico, pautado pela parrēsía; e para se propor uma forma de cuidado de si distinta da que é constituída pelo discurso parrēsiástico e vertida em ḗthos pela áskēsis. Tal seria a criação de si pela atenção aos acasos e instintos e teria como modelo o trabalho de incorporação e manejo artístico próprio à arte do ator. Daí emerge o conceito de hipocrisia como: arte de interpretar um saber da dóxa pela mestria do kairós, e de configurá-lo pela mímēsis de modo a criar a si como autor e obra de si mesmo. No terceiro capítulo, com enfoque interpretativo, toma-se esse conceito de hipocrisia como fio condutor para uma articulação entre três aspectos do pensamento de Nietzsche: i) a compreensão extramoral acerca das práticas de engano, tendo a vontade de aparência como aquilo que lhes subjaz; ii) a perspectiva epistêmica de processos sem sujeito, tendo as noções de máscara e interpretação como mote para se pensar a hipocrisia como um manuseio ou manejo artístico visando à criação de um eu hipócrita; e iii) a proposta ético-estética de criação de si e constituição de um caráter, onde a hipocrisia poderia ser compreendida como uma ética-estética do espírito livre, que pela incessante troca de papéis, cria a si como obra de arte e se torna o que é.

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A presente dissertação tem por objetivo analisar a cláusula de não indenizar, expressão utilizada como gênero do qual são espécies a cláusula que exonera e a que limita o dever de indenizar, à luz do ordenamento jurídico brasileiro. O estudo se justifica em virtude da cada vez mais frequente utilização deste ajuste para regular negócios jurídicos e por não existir um marco legislativo a respeito da matéria. A controvérsia inicial diz respeito à validade da convenção, que é resultado da ponderação do direito de autorregular suas relações e o princípio da reparação integral. Os seus principais requisitos de validade são a inexistência de dolo do agente causador do dano e a não violação a normas de ordem pública. A convenção pode incidir sobre a obrigação principal, salvo quando esta for personalíssima ou quando a indenização for a única forma de o credor obter o resultado equivalente à prestação Para ser eficaz, a convenção deve, ainda, guardar relação de equilíbrio e proporcionalidade entre os riscos assumidos e o benefício daquele que se submete ao risco de não ter ou ter parcialmente reparado os danos que lhe foi causado. O inadimplemento, absoluto ou relativo, é basicamente o risco contratual ao qual se submetem todos os contratantes e, nesse contexto, a cláusula de não indenizar tem como função alterar a distribuição dos riscos já fixados pelo legislador. A negociação dos riscos submete-se a alguns limites, destacando-se a possibilidade de os riscos serem previstos, o respeito aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, bem como a necessidade de ultrapassar o juízo de merecimento de tutela (meritevolezza). Nos contratos de adesão, a cláusula pode ser prevista, desde que a obrigação que atinge não seja personalíssima ou que tenha a indenização como única forma de o credor obter o equivalente a prestação. Já nas relações de consumo, é possível a limitação do dever de indenizar nos vícios de produtos e serviços, desde que o consumidor seja pessoa jurídica e a situação seja justificável, o que ocorre quando há negociação entre as partes, o consumidor é beneficiado com uma expressa vantagem e é assistido por consultor jurídico que lhe aponte os riscos inerentes àquela convenção.