18 resultados para Clause compromissoire

em Biblioteca Digital de Teses e Dissertações Eletrônicas da UERJ


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O presente trabalho versa sobre a possibilidade de inserção de cláusula compromissória em contrato de sociedade limitada não institucional, estabelecendo uma análise interdisciplinar entre o direito societário e as normas atinentes à arbitragem no ordenamento jurídico brasileiro. Revisitam-se as principais referências nacionais e estrangeiras acerca da arbitragem societária, para que seja proposta uma delimitação específica do campo de incidência da jurisdição não-estatal em conflitos oriundos de sociedades limitadas que não prevejam a aplicação supletiva da lei das sociedades anônimas diante de omissão no Código Civil e nas disposições contratuais. A dissertação se estrutura em três segmentos centrais. Primeiramente, apontam-se os conceitos teóricos relativos à cláusula compromissória e ao contrato de sociedade, visando identificar o fundamento da compatibilidade entre os dois institutos. A seguir, delimitam-se os elementos subjetivos da arbitragem societária, isto é, vislumbram-se os sujeitos de direito que podem estar subordinados a este procedimento. Após, são diferenciadas as noções de ordem pública e normas imperativas, relacionando-as com o objeto de estudo. Por sua vez, o terceiro eixo primordial trata dos elementos objetivos da arbitragem na seara societária, ou seja, discute-se o que pode ser arbitrado, determinando os limites de atuação do árbitro em relação a temas complexos como direito de voto, deliberações sociais, responsabilidade dos administradores, exclusão de sócios e dissolução da sociedade. Finalmente, são apresentadas as reflexões pessoais do autor, no sentido de aferir os benefícios e desvantagens da utilização do método alternativo de resolução de controvérsias.

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A prática da arbitragem comercial internacional tem se deparado, há pelos menos quatro décadas, com a problemática da extensão da cláusula compromissória a uma parte não-signatária, integrante do mesmo grupo de sociedades a que pertence uma das partes integrantes da convenção, em razão do comportamento adotado pela parte não-signatária nas fases de negociação do contrato, execução ou extinção. Nesse sentido, a prática da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional dos últimos trinta anos e reiteradas decisões judiciais em países de diferentes tradições jurídicas como a França, Suíça e Estados Unidos têm se manifestado favoravelmente a essa extensão subjetiva da convenção de arbitragem. O estudo da doutrina nacional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre os grupos de sociedades e seus efeitos, e a análise detida de diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a homologação de sentenças arbitrais estrangeiras, revelam a compatibilidade da referida prática arbitral internacional com o ordenamento jurídico brasileiro.

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Este trabalho objetivou demonstrar o que é e quais os requisitos adotados pela doutrina e pela jurisprudência para que seja aplicado o instituto do agravamento do risco (previsto nos artigos 768 e 769 do Código Civil) nos contratos de seguro, e quais os seus efeitos jurídicos. Para tanto, examinou-se o contrato de seguro buscando revelar a dimensão coletiva que este tipo negocial possui por excelência, em detrimento de parte da doutrina ainda restrita a uma leitura atomística e individualista deste contrato. Partiu-se, ainda, da premissa de que a boa-fé (seja na sua acepção objetiva ou subjetiva) é qualificada no contrato de seguro, eis que este tipo contratual é todo sob ela estruturado. O princípio da boa-fé é uma via de mão dupla que cria deveres para ambas as partes, cujas declarações e comportamentos serão fundamentais para a delimitação do objeto do seguro e para o alcance da função social desse tipo contratual. A boa-fé estará, ainda, incisivamente presente e modelando a relação obrigacional do seguro em todas as fases contratuais: antes da conclusão do contrato, na apresentação da proposta do contrato; durante a relação obrigacional, nas declarações necessárias sobre eventuais alterações no risco (tais como o seu agravamento), e, ainda, na fase pós-contratual, sempre considerando a natureza comunitária do seguro. Passou-se, também, por algumas questões polêmicas envolvendo a utilização de determinadas cláusulas no seguro, tidas como contrárias à boa-fé, a exemplo da cláusula perfil, cuja validade deve ser avaliada no caso concreto, e possui íntima relação com o agravamento do risco.

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A supremacia da Constituição exige que a Suprema Corte tenha a última palavra sobre o sentido da Constituição? As Supremas Cortes norte-americana e brasileira afirmam que sim, respaldadas pelo conhecimento convencional. O objetivo principal da tese é demonstrar que esta assertiva é simplesmente equivocada. Será reconstruída a história da expansão do papel político do Judiciário, no âmbito da interpretação constitucional, com vistas a elucidar os seus verdadeiros pressupostos. A evolução do constitucionalismo brasileiro será analisada à luz de tais critérios, para que se possa perceber que só há no Brasil algo parecido com uma supremacia judicial após 1988. Após o exame das críticas institucionais e democráticas, será explorado o potencial da doutrina dos diálogos constitucionais para explicar a realidade das interações entre os Poderes Legislativo e Judiciário na interpretação constitucional, e para prover um suporte normativo que logre reconciliar o fenômeno da judicialização da política com a democracia no Brasil.

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A tese estuda a obra poética de Adélia Prado sob o ponto de vista da Estilística. Mostra que a metáfora é o recurso mais afeito a construir a língua literária e, no caso da poetisa, modelá-la em português. O estudo atesta que a linguagem conotativa da poetisa alcança os três níveis da língua e promove o inesperado e o distante da expressão comum. Afirma a importância da polifonia e da intertextualidade , além da excelência do discurso indireto livre na criação literária, não só da poetisa, mas de todo uso da língua portuguesa como ferramenta de expressão poética, principalmente se a intenção do autor é criar o discurso surrealista. A pesquisa mostra que há, na obra, um grande número de poemas em que predomina a linguagem religiosa católica. Ocorre a expressão da alma feminina , marcada com orgulho pela poetisa. A autora cria prosodemas, inaugura neologismos ,aproveitando todos os processos de criação vocabular. Assim, a obra se notabiliza pelo aproveitamento da sonoridade das palavras, pela escolha lexical inédita, por uma estrutura frasal apositiva, evocativa, sucinta e nominal, não escravizada às regras do registro culto como padrão literário. A tese reconhece que a autora lida eficientemente com as classes de palavras, com a construção nominal e com uma estruturação sintática peculiar, em que sobressai a oração adjetiva com função de sujeito, apesar de conter verbo: a oração adjetiva subjetivada. A essência da pesquisa são os conjuntos metafóricos, verdadeiros modelos universais, que permitem reconhecer a possível existência de uma língua literária em português. No mesmo contexto, focaliza um grupo de poemas chamados de telegráficos, curtos e de teor filosófico. Tal qualidade metafórica mostra a importância da poetisa Adélia Prado para a articulação da língua literária em língua portuguesa

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A Constituição Federal brasileira relaciona dentre as garantias do cidadão o direito ao meio ambiente sadio e a liberdade religiosa e de liturgia. Também prevê como valor constitucional a ser defendido pelo Estado brasileiro as matrizes culturais africanas. A problemática da presente pesquisa é o conflito entre esses valores e garantias em um Estado democrático de direito, conflito este que indentificamos no caso selecionado para estudo: a proibição de oferendas das religiões afrobrasileiras no Parque Nacional da Tijuca, no Rio de Janeiro, pela administração da entidade gestora do Parque. A partir deste estudo de caso, propomos questionar: 1) como o conflito é construído numa perspectiva multidimensional (da geografia cultural, da teologia, da sociologia etc); 2) se e por que as religiões de matrizes africanas foram excluídas do arcabouço jurídico ambiental brasileiro; 3) se este arcabouço pode ser interpretado de modo a favorecer a prática de oferendas e 4) se há uma consciência e uma ética ambientais emergentes naquelas comunidades religiosas, facilitadoras do argumento defensivo da prática de oferendas em áreas verdes públicas. Assim, o objetivo da presente pesquisa é contribuir para a solução exitosa deste conflito, de modo que esta solução seja válida e exeqüível em qualquer área verde sob administração pública. Desse modo, advogamos a tese de que é possível ponderar as duas garantias constitucionais em conflito, de forma que as oferendas, ao invés de proibidas, sejam aceitas de modo disciplinado, não agressivo ou menos agressivo ao meio ambiente, pela negociação dos atores envolvidos. Através da metodologia qualitativa demonstraremos que há um conflito entre atores que dão distintos significados ao meio ambiente, a partir de racionalidades distintas, sendo a da administração ambiental fortemente ancorada na própria doutrina formatadora dos parques nacionais. Aditaremos que o conflito poderia ter sido evitado ou minorado se as comunidades religiosas urbanas afrobrasileiras tivessem sido reconhecidas como populações tradicionais pelo movimento socioambientalista, fortemente inspirador da legislação brasileira. Demonstraremos ainda que, apesar desta lacuna, a legislação que já está dada pode ser interpretada de modo a chancelar a prática das oferendas, e que a proibição seria um equívoco legal da administração ambiental, tendo em vista que o direito ambiental oferece um sistema principiológico favorável à prática das oferendas, tarefa facilitada por uma emergente ética ambiental naqueles grupos religiosos. Não obstante, uma proposta de inclusão de um artigo na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação será elaborada, para evitar que a solução do conflito dependa de interpretações. Por fim, recomendaremos que a interdição no Parque da Tijuca seja exemplarmente substituída por uma negociação entre as partes envolvidas, de modo a que sejam preservados todos os interesses constitucionais envolvidos, proporcionando o avanço da democracia brasileira.

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O fenômeno da factividade, no âmbito da linguística, em sentido amplo, está relacionado à propriedade que certos itens lexicais ou determinados predicadores gramaticais possuem de introduzir um pressuposto, que pode estar implícito ou explícito. No domínio verbal, Kiparsky e Kiparsky (1971) remetem a um conjunto de verbos, os quais admitem uma sentença como complemento e cujo uso pressupõe a veracidade da proposição aí expressa. Em termos aquisicionais, não há consenso acerca da idade em que factividade estaria dominada. Hopmann e Maratsos (1977), por exemplo, propuseram que seu domínio se daria a partir dos 6 anos. Para Abbeduto e Rosenberg (1985), no entanto, isso ocorreria mais cedo, por volta dos 4 anos de idade. Já Schulz (2002; 2003), defende uma aquisição gradual, que se daria por estágios e se estenderia até os 7;0 anos de idade. Léger (2007), por sua vez, afirma que o domínio da factividade, especificamente dos semifactivos, só se daria após os 11 anos. Scoville e Gordon (1979), por fim, propõem que só por volta dos 14 anos a criança seria capaz de dominar a factividade em todos os seus aspectos. Essa falta de consenso corrobora a ideia de uma aquisição gradual, uma vez que esse fenômeno envolve vários aspectos: identificação de uma subclasse de verbos, uma interpretação semântica específica, uma subcategorização sintática variável entre as línguas e um comportamento característico no que diz respeito ao movimento-QU. Esta dissertação tem como objetivo geral contribuir para os estudos sobre aquisição da factividade, particularmente no que diz respeito ao português, debruçando-se mais especificamente sobre dois aspectos pouco explorados na literatura da área: uma questão de variação translinguística, que diz respeito à possibilidade de se admitirem complementos não-finitos factivos em português, e a questão da interpretação de interrogativas-QU em contextos factivos, com propriedades características de ilha fraca. O quadro obtido é discutido frente às análises linguísticas propostas para os verbos/ predicados factivos, que têm considerado uma distinção sintática (KIPARSKY E KIPARSKY, 1971; MELVOLD, 1991; SCHULZ, 2003; AUGUSTO, 2003; LIMA, 2007), com repercussões de ordem lógico/ semântica (LEROUX E SCHULZ, 1999; SCHULZ, 2002; 2003)

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Alguns estudos na área da Psicolinguística tratam sobre a interrupção da forma natural da fluência da fala. Essas suspensões são denominadas disfluências e podem ser de variados tipos como, por exemplo, repetições, substituições ou pausas. Entre alguns trabalhos sobre disfluências, destaca-se o realizado por Jaeger (2005), que tratou da omissão do relativizador that na língua inglesa e a possibilidade desse fator ser responsável pela criação de disfluências. Nessa mesma linha, objetivamos analisar as disfluências na camada dos relativizadores camada CP em língua portuguesa brasileira. Para isso, tomaram-se dados obtidos por Corrêa et al (2008) sobre produção de orações relativas. Nesse estudo, os autores, buscando verificar a complexidade da formulação de orações relativas, manipularam duas condições: plenamente planejada que reduziria a carga de processamento e, consequentemente, levaria à maior produção de orações relativas padrões e parcialmente planejada a qual aumentaria a carga de processamento e, consequentemente, maior produção de orações relativas cortadoras e resumptivas. Diante disso, sabendo que o planejamento de estruturas mais complexas pode ser um fator que gere mais sentenças disfluentes, resta saber em qual das condições, estipuladas por Corrêa et al (2008), haveria maior caso de disfluências. Acreditamos que a condição parcialmente planejada resultaria mais casos de disfluências em comparação à condição inteiramente planejada. Para verificação de tal hipótese, a presente pesquisa focou suas atenções no banco de dados de Corrêa et al (2008). Após determinados critérios, privilegiamos sentenças de orações relativas genitivas, orações relativas de objeto indireto funcional e orações relativas de objeto indireto lexical, pois tais seriam construções sintáticas mais complexas e passíveis de terem mais casos de disfluências. Identificadas e quantificadas todas as falas de interesse, criamos tabelas para melhor visualização das disfluências em localizações específicas na sentença como, por exemplo, antes da oração relativa (AOR), na oração relativa (NAOR) e depois da oração relativa (DPOR). Com tais dados analisados, verificamos que eles corroboravam a hipótese levantada: na condição parcialmente planejada há mais casos de disfluências do que na condição inteiramente planejada, principalmente quando se é focalizada a localização NAOR. Entre os principais resultados, percebemos que as disfluências do tipo pausas preenchidas aparecem em grande quantidade na localização NAOR, fator que revela uma característica especial da oração relativa. Essa disfluência, nesse trecho da sentença, revela que os falantes não somente fazem uma procura lexical, como também, um planejamento discursivo. Tais resultados nos motivaram a pensar em outras determinadas situações de pesquisa como, por exemplo, a análise das disfluências em sentenças de voz passiva

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Esta dissertação é o resultado de dois anos de estudo e de pesquisa dedicados à formação, à estrutura e ao funcionamento da língua portuguesa. A inconformidade com o tratamento um tanto superficial que os compêndios gramaticais prescritivos, sobretudo os escolares, têm dado à classificação das conjunções coordenativas adversativas e das subordinativas adverbiais concessivas e, por conseguinte, das orações em que elas se inserem, foi a motivação e é o que justifica a escolha do tema. Essa maneira de abordar a questão tem misturado descrições sintáticas com semânticas, sem, muitas vezes, levar em consideração a aplicabilidade e a pertinência de uma ou de outra oração no discurso. Dessa forma, esta dissertação se propõe a descrever os comportamentos morfossintáticos e semântico- -pragmáticos dos períodos formados com as conjunções mas e embora à luz da semântica enunciativa, e a averiguar até que ponto a vagueza de abordagem desse tema tem refletido na formação daqueles que têm a língua portuguesa como língua materna no Brasil. Para tanto, o trabalho apresenta a seguinte estrutura: num primeiro momento, serão considerados a metodologia usada para a feitura do trabalho e os pressupostos teóricos que melhor fundamentam-no. A teoria está dividida em três momentos, a saber, o enfoque dado pela tradição gramatical, o enfoque dado pela linguística à noção de coordenação e de subordinação, e o enfoque dado pela semântica enunciativa às conjunções mas e embora. Num segundo momento, serão explanadas as análises feitas dos corpora presentes no texto: um para corroborar as ideias presentes em um dos capítulos teóricos (corpus de textos de opinião); e outro para averiguar se a superficialidade da abordagem do tema ao longo do tempo tem afetado na formação de leitores e escritores proficientes em língua portuguesa (corpus de transcrição). A análise do segundo corpus o corpus de transcrição, em que pessoas de diferentes níveis de estudo foram testadas no que tange ao conhecimento acerca da transformação de períodos compostos por coordenação adversativa em subordinação adverbial concessiva e vice-versa; além de se descobrir se não iniciariam uma frase com a conjunção adversativa mas tem capítulo à parte e revelará o que não é tão difícil de pressupor: 67,4% das frases transcritas revelam o desconhecimento que as pessoas têm acerca da diferença morfossintática e semântico-pragmática de períodos formados pelas conjunções adversativa e concessiva, mas e embora, respectivamente

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Esta dissertação tem como objetivo revelar o potencial de avaliação subjetiva, explícita ou implícita, dos predicativos de um importante gênero argumentativo na sociedade: a sentença judicial. Para isso, busca analisar esse gênero sob a perspectiva da Linguística Sistêmico-Funcional, teoria introduzida pelo linguista inglês Michael Halliday, que cuida da linguagem como um sistema de estratos gramaticais e extralinguísticos, nos quais se desenvolvem os conceitos de contexto de situação (registro) e de cultura (gênero). A respeito dos aspectos linguísticos, a análise da oração sob o ponto de vista de uma das metafunções inerentes à linguagem, a interpessoal, revela as interações desenvolvidas na materialização de um texto. Após a apresentação dessa teoria linguística e do enquadramento do gênero sentença judicial nessa abordagem, com a desmistificação da neutralidade de seu emissor, o juiz, passou-se a descrever como o magistrado estrutura a sua fundamentação nas sentenças que tem de prolatar mediante o uso de recursos argumentativos. Em seguida, na pesquisa do corpus selecionado, sentenças judiciais da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro proferidas no ano de 2011, foram analisadas as ocorrências da estrutura predicativa como estratégia argumentativa de convencimento, às partes e à sociedade, de que a decisão tomada para resolver o conflito judicial foi a mais ponderada e condizente com a verossimilhança dos fatos apresentados no decorrer do processo judicial

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O crescente fluxo global de investimentos estrangeiros coloca o tema da regulação dos investimentos estrangeiros no cerne das preocupações do Direito Internacional. Em uma estrutura formal com diversos níveis, o Direito Internacional dos Investimentos passa por constantes readaptações e reconstruções. Diversas alternativas teóricas têm sido propostas para responder aos muitos questionamentos relativos ao futuro do Direito Internacional dos Investimentos. Ao longo das décadas, o Brasil optou por manter-se isolado do regime internacional de regulação de investimentos estrangeiros, de maneira que a questão permaneceu regulada inteiramente por um mosaico normativo disperso entre normas constitucionais e infraconstitucionais. O crescente papel do Brasil como país exportador de capitais especialmente em virtude da expansão da indústria do petróleo e gás levou à recente revisão das diretrizes de política externa em matéria de investimentos estrangeiros. A decisão de negociar acordos internacionais de investimentos pode trazer diversas consequências para o ordenamento jurídico doméstico, dentre as quais se destaca a interferência do padrão de tratamento justo e equitativo no exercício do poder regulatório pelo Estado. A recorrente invocação do padrão de tratamento justo e equitativo contrasta com as incertezas sobre seu conteúdo. Ainda que possa existir uma compatibilidade teórica entre esse padrão de tratamento e o Direito brasileiro, a exposição às interpretações criativas dos tribunais arbitrais pode representar um risco para o Brasil, que deve cuidadosamente avaliar a pertinência de incluir uma cláusula do padrão de tratamento justo e equitativo nos acordos atualmente em negociação.

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A presente pesquisa destina-se a estudar os incentivos tributários. Espécie de norma tributária indutora, os incentivos tributários ainda não receberam a atenção devida por parte dos estudiosos do direito tributário. Atento ao volume cada vez maior de recursos envolvendo incentivos tributários, assim como a necessidade de se conferir maior transparência e responsabilidade na gestão do gasto público, esse trabalho dedica-se a estudar essa ainda pouco explorada figura, extremando-a de figuras parecidas, com as quais não raras vezes é confundida. Embora não haja uma conceituação constitucional ou legal expressa, é possível afirmar que os incentivos tributários são hipóteses de desoneração tributária, que importam em derrogações às regras gerais de tributação, com o não ingresso de recursos nos cofres públicos, de forma a estimular condutas dos contribuintes, com a finalidade de se atingir fins e objetivos constitucionais. Em virtude de sua natureza híbrida, os incentivos tributários se sujeitam a limitações constitucionais tributárias e econômicas, assim como às limitações orçamentário-financeiras. O principal instrumento de compatibilização entre os incentivos tributários, capacidade contributiva, isonomia e cânones da ordem econômica é o princípio da proporcionalidade. Poder Legislativo, Tribunal de Contas e Poder Judiciário devem fiscalizar e controlar essa espécie de desoneração tributária. O Controle a cargo Poder Legislativo (no âmbito do Poder Legislativo federal) tem deixado muito a desejar, tanto no que concerne ao controle dos limites orçamentário-financeiros, quanto no que diz respeito ao controle dos limites constitucionais tributários e econômicos. O Controle que cabe ao Tribunal de Contas (foi analisado o Tribunal de Contas da União) tem mostrado alguma evolução. Contudo, a análise de alguns julgados do TCU demonstra que há muito a melhorar, especialmente no que concerne à investigação da legitimidade e economicidade. A LRF ostenta caráter de norma geral no que tange aos requisitos para a concessão de incentivos tributários. Eventual descumprimento desses preceitos por leis locais revela verdadeira inconstitucionalidade, passível de controle pelo Poder Judiciário. A atuação do Poder Judiciário, em especial do STF, no controle dos incentivos tributários tem sido bastante tímida e pouco transparente. Na maior parte dos casos, o STF tem se limitado a reafirmar o caráter discricionário dos atos oriundos do Poder Legislativo e Executivo, negando-se a examiná-los. Os pedidos de extensão de incentivos tributários também não tem obtido sucesso, pois o STF faz aplicação irrestrita da cláusula do legislador negativo. Uma solução conciliadora seria o judiciário se valer da declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade, permitindo a extensão dos incentivos tributários àqueles casos em que a ilegalidade não reside no incentivo em si mesmo, mas na sua não aplicação aos contribuintes em mesma situação. Muito embora existam limites bem definidos, é possível afirmar que o controle dos incentivos tributários precisa evoluir muito.

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A pesquisa analisa a validade da cláusula de raio no aspecto do direito civil-empresarial (privado) e da concorrência (público). No âmbito do direito civil-empresarial analisa-se a cláusula de raio em conjunto com a cláusula de aluguel percentual e possível lesão à boa-fé objetiva. No aspecto do direito da concorrência é analisado o mercado relevante na dimensão produto e geográfica, bem como as externalidades positivas e negativas produzidas pela cláusula de raio. Para a realização da pesquisa adota-se o método dedutivo, realizado a partir de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial sobre o tema. Traz como resultado os parâmetros que devem ser utilizados para a análise da cláusula de raio e a hipótese em que ela pode ser prevista.

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Esta pesquisa tem por finalidade analisar as construções sentenciais de tópico-comentário, de tópico marcado e de tópico não marcado, em produções textuais de estudantes do sexto ao nono anos do segundo segmento do ensino fundamental de escola pública localizada em comunidade da Zona Oeste do Rio de Janeiro, tendo sido analisadas 316 produções de um universo de 1040. O aporte teórico é o Funcionalismo, com ênfase na teoria dos três diferentes tipos de sujeito Sujeito Lógico, Sujeito Psicológico e Sujeito gramatical de Halliday (1994) e na teoria da Estrutura Informacional (Information Structure) de Lambrecht (1994). Partindo de análise quantitativa e qualitativa de corpus, investigou-se, de um lado, o percentual de aparecimento de construções de tópico marcado e não marcado e, de outro, os diferentes tipos de tópico não marcado e as motivações sintáticas e pragmático-discursivas de sua utilização. A análise foi feita em duas etapas. Primeiramente, para a identificação e a quantificação das construções sentenciais de tópico marcado, procedeu-se à investigação das seguintes variáveis: 1) tipo de tópico marcado mais recorrente, segundo categorização específica referente ao tópico e suas relações argumentais com o verbo 2) Posição mais frequente, considerando a estrutura textual e a ambiência sintática de favorecimento do uso do pronome correferente (presença/ausência de sintagma ou oração intercalada entre tópico sentencial e pronome correferente). A fim de investigar os contextos favorecedores de uso dos tópicos não marcados sujeito pronominal pleno de 3 pessoa e sujeito pronominal nulo de 3 pessoa, consideraram-se as seguintes variáveis: 1) tipo de oração e 2) conexão discursiva cf. Paredes Silva (2003). Os resultados obtidos permitem sistematizar as condições de uso das estruturas estudadas. Com relação às construções sentenciais de tópico marcado, verificou-se que se constitui em estratégia de ativar no discurso o elemento sobre o qual informações novas serão transmitidas, marcando-o como o tópico sentencial. Relativamente aos tópicos não marcados, as estratégias de uso estão relacionadas ao tipo de oração e ao grau de conexão discursiva da sentença. O uso do sujeito nulo está diretamente relacionado à conexão discursiva de grau 1, denominado ótimo. Uma breve análise de tais construções em autores consagrados da literatura brasileira e demais autores brasileiros contemporâneos permite afirmar que as construções de tópico, principalmente as que contêm tópico marcado, merecem uma atenção maior no ensino de Língua Portuguesa, uma vez que constituem uma estratégia pragmático-discursiva de uso corrente e de função relevante nos processos interacionais. O estudo das construções de tópico, portanto, merece uma atenção especial, uma vez que refletem a riqueza de nosso idioma, ao representar uma estratégia pragmático-discursiva que, se bem desenvolvida, constituir-se-á em uma ferramenta a mais para o usuário da língua no que concerne ao uso consciente e competente do idioma materno

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A presente dissertação tem por objetivo analisar a cláusula de não indenizar, expressão utilizada como gênero do qual são espécies a cláusula que exonera e a que limita o dever de indenizar, à luz do ordenamento jurídico brasileiro. O estudo se justifica em virtude da cada vez mais frequente utilização deste ajuste para regular negócios jurídicos e por não existir um marco legislativo a respeito da matéria. A controvérsia inicial diz respeito à validade da convenção, que é resultado da ponderação do direito de autorregular suas relações e o princípio da reparação integral. Os seus principais requisitos de validade são a inexistência de dolo do agente causador do dano e a não violação a normas de ordem pública. A convenção pode incidir sobre a obrigação principal, salvo quando esta for personalíssima ou quando a indenização for a única forma de o credor obter o resultado equivalente à prestação Para ser eficaz, a convenção deve, ainda, guardar relação de equilíbrio e proporcionalidade entre os riscos assumidos e o benefício daquele que se submete ao risco de não ter ou ter parcialmente reparado os danos que lhe foi causado. O inadimplemento, absoluto ou relativo, é basicamente o risco contratual ao qual se submetem todos os contratantes e, nesse contexto, a cláusula de não indenizar tem como função alterar a distribuição dos riscos já fixados pelo legislador. A negociação dos riscos submete-se a alguns limites, destacando-se a possibilidade de os riscos serem previstos, o respeito aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, bem como a necessidade de ultrapassar o juízo de merecimento de tutela (meritevolezza). Nos contratos de adesão, a cláusula pode ser prevista, desde que a obrigação que atinge não seja personalíssima ou que tenha a indenização como única forma de o credor obter o equivalente a prestação. Já nas relações de consumo, é possível a limitação do dever de indenizar nos vícios de produtos e serviços, desde que o consumidor seja pessoa jurídica e a situação seja justificável, o que ocorre quando há negociação entre as partes, o consumidor é beneficiado com uma expressa vantagem e é assistido por consultor jurídico que lhe aponte os riscos inerentes àquela convenção.