3 resultados para Budget Act
em Biblioteca Digital de Teses e Dissertações Eletrônicas da UERJ
Resumo:
Este trabalho é fruto de uma pesquisa realizada a partir de reportagens e notícias veiculadas na mídia impressa e em redes sociais, de debates com conselheiros tutelares, do encontro com colegas psicólogos que são técnicos do conselho tutelar e da minha experiência como professora da rede municipal do RJ. Para tanto, utiliza algumas ferramentas da análise institucional de origem francesa como proposta por Lapassade e Lourau e contribuições de Guatarri sobre a produção de subjetividades, de Foucault sobre a sociedade disciplinar e Deleuze sobre as sociedades de controle. Para chegar ao cotidiano dos conselhos tutelares precisamos entender que ao longo dos anos 1990, com a implantação da doutrina neoliberal que reduziu investimentos na área social e instalou o chamado Estado mínimo no Brasil, vivemos um importante paradoxo segundo o qual, de um lado, tínhamos o ECA propondo a garantia de direitos por meio da participação democrática da sociedade civil em articulação com o governo e que previa um órgão - conselho tutelar - que deveria reivindicar direitos e, de outro, a política neoliberal, com seus ideais de desmobilização política, abandono das políticas sociais, privatização e individualização. No contato com conselhos tutelares de municípios de diversas regiões do país podemos perceber que este foi rapidamente distanciado das suas motivações políticas de mobilização da sociedade civil e transformado num "balcão de atendimento" cuja principal função passou a ser o atendimento dos "casos", ou seja, das demandas que lá chegam. Isso porque a "participação institucionalizada e regulada" (SCHEINVAR e LEMOS, 2012) acabou consolidando-se, já que participar deixou de ser um ato de intervenção dos movimentos sociais para se transformar numa simples adesão a campanhas propostas pelo sistema político. Hoje, podemos dizer que os conselheiros habitam o "mundo das faltas". Sendo assim, despotencializado o movimento reivindicativo acusa-se à falta de estrutura, do espaço físico, rede de atendimento, participação na elaboração da proposta orçamentária, política pública de qualidade, remuneração adequada, etc. E quem trabalha com a falta tem sempre o mesmo público alvo: a família pobre. As análises das práticas cotidianas dos conselheiros têm mostrado que os conselhos tutelares com o passar dos anos passaram a funcionar sob o tripé vigilância, enquadramento e punição. O termo "risco social" ou "vulnerabilidade social" é a cada dia mais difundido por conselheiros tutelares e especialistas da rede de atendimento que têm utilizado esse "rótulo" visando disciplinar e homogeneizar as pessoas em suas relações familiares como forma de enquadramento social.
Resumo:
O presente trabalho tem o objetivo de desenvolver uma teoria dos direitos sociais, com base na Filosofia e na Economia. São analisadas as teses de autores como Cass Sunstein, Robert Nozick, John Stuart Mill, Michael Sandel, Michael Walzer, John Rawls, Bruce Ackerman e Jürgen Habermas, construindo-se um modelo pautado pela ação comunicativa e pela participação democrática, onde o mínimo existencial ocupa lugar de destaque. São estruturadas pautas interpretativas que podem auxiliar o intérprete no seu mister, indo-se de encontro às teses expansivas que focam na exaustão orçamentária. Deve-se entender que as prestações sociais encartam-se nas complexas relações receita-despesa, o que, no Estado contemporâneo, significa que um conjunto de pessoas contribuirá, involuntariamente, para que o Poder Público aja no sentido de melhorar a situação de outras, independentemente dos motivos que levaram àquele quadro de desigualdade. O ponto é complexo, não podendo ser construído sem considerações de justiça e, particularmente, sem que todos os argumentos sejam acessíveis ao cidadão, base da construção do próprio processo democrático, que move a sociedade.
Resumo:
A presente pesquisa destina-se a estudar os incentivos tributários. Espécie de norma tributária indutora, os incentivos tributários ainda não receberam a atenção devida por parte dos estudiosos do direito tributário. Atento ao volume cada vez maior de recursos envolvendo incentivos tributários, assim como a necessidade de se conferir maior transparência e responsabilidade na gestão do gasto público, esse trabalho dedica-se a estudar essa ainda pouco explorada figura, extremando-a de figuras parecidas, com as quais não raras vezes é confundida. Embora não haja uma conceituação constitucional ou legal expressa, é possível afirmar que os incentivos tributários são hipóteses de desoneração tributária, que importam em derrogações às regras gerais de tributação, com o não ingresso de recursos nos cofres públicos, de forma a estimular condutas dos contribuintes, com a finalidade de se atingir fins e objetivos constitucionais. Em virtude de sua natureza híbrida, os incentivos tributários se sujeitam a limitações constitucionais tributárias e econômicas, assim como às limitações orçamentário-financeiras. O principal instrumento de compatibilização entre os incentivos tributários, capacidade contributiva, isonomia e cânones da ordem econômica é o princípio da proporcionalidade. Poder Legislativo, Tribunal de Contas e Poder Judiciário devem fiscalizar e controlar essa espécie de desoneração tributária. O Controle a cargo Poder Legislativo (no âmbito do Poder Legislativo federal) tem deixado muito a desejar, tanto no que concerne ao controle dos limites orçamentário-financeiros, quanto no que diz respeito ao controle dos limites constitucionais tributários e econômicos. O Controle que cabe ao Tribunal de Contas (foi analisado o Tribunal de Contas da União) tem mostrado alguma evolução. Contudo, a análise de alguns julgados do TCU demonstra que há muito a melhorar, especialmente no que concerne à investigação da legitimidade e economicidade. A LRF ostenta caráter de norma geral no que tange aos requisitos para a concessão de incentivos tributários. Eventual descumprimento desses preceitos por leis locais revela verdadeira inconstitucionalidade, passível de controle pelo Poder Judiciário. A atuação do Poder Judiciário, em especial do STF, no controle dos incentivos tributários tem sido bastante tímida e pouco transparente. Na maior parte dos casos, o STF tem se limitado a reafirmar o caráter discricionário dos atos oriundos do Poder Legislativo e Executivo, negando-se a examiná-los. Os pedidos de extensão de incentivos tributários também não tem obtido sucesso, pois o STF faz aplicação irrestrita da cláusula do legislador negativo. Uma solução conciliadora seria o judiciário se valer da declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade, permitindo a extensão dos incentivos tributários àqueles casos em que a ilegalidade não reside no incentivo em si mesmo, mas na sua não aplicação aos contribuintes em mesma situação. Muito embora existam limites bem definidos, é possível afirmar que o controle dos incentivos tributários precisa evoluir muito.