3 resultados para Administrador - concelho
em Biblioteca Digital de Teses e Dissertações Eletrônicas da UERJ
Resumo:
Segundo a OMS, Cabo Verde possui uma importante subnotificação de tuberculose, quase metade dos casos, que é muito preocupante. Ainda assim a TUberculose é um problema de saúde pública, devido à sua elevada incidência, com tendência a aumento nos últimos anos. Essa doença é a quarta causa de óbito e sua morbidade diminui a qualidade de vida. O estudo objetiva descrever a situação de subnotificação da tuberculose no concelho da Praia no período de 2006 a 2012. A subnotificação foi avaliada com base na comparação entre o número de registros das unidades de saúde e oconsolidado enviado ao PNLTL. Também foi usado o relacionamento probabilístico entre os bancos do registro dos exames laboratoriais e do registro de hospitalização dos casos de Tuberculose. Três estratégias foram adotadas para extração de dados de acordo com os documentos disponíveis nas unidades: (i) centros de saúde; (ii) laboratórios da delegacia de saúde e do HAN e (iii) hospital (HAN). Nos centros de saúde foram extraídos dados das fichas de atendimento dos pacientes diagnosticados com TB e do livro de registros dos casos de TB. Esses documentos continham dados de identificação do paciente, dados clínicos e laboratoriais. No hospital, como não havia livro de registro de casos de TB buscou-se no arquivo nosológico pacientes . Nesses prontuários buscou-se extrair os mesmo dados que dos do centro de saúde, ou seja, dados de identificação individual, dados clínicos e laboratoriais. Nos laboratórios (HAN e Delegacia) foram extraídos dados de pacientes com resultado positivo para a TB. A análise consistiu na avaliação da qualidade dos bancos e remoção de registros duplicados por intermédio do relacionamento probabilístico. Para o relacionamento dos bancos foi empregada a função reclink usando a versão 10 do programa STATA. Foram calculadas taxas de subnotificação ou sobrenotificação para cada unidade e cada ano de estudo. O cálculo considerou a diferença entre o número de casos encontrados nos registros menos o número de casos notificados dividido pelo número de casos encontrados, expresso em percentual. Valores positivos indicam a ocorrência de subnotificação enquanto valores negativos indicam sobrenotificação. Os resultados permitiram concluir que existe importante subnotificação da tuberculose em Cabo Verde, no período 2006 a 2012. A subnotificação teve maior magnitude no hospital do que nas unidades básicas de saúde. A maior parte da subnotificação detectada nesse trabalho pode ser atribuída ao desconhecimento dos resultados de exames laboratoriais pelos profissionais responsáveis pelo diagnóstico dos casos e consequentemente por sua notificação. O maior número de casos não notificados foi encontrado na listagem de resultados de exames baciloscópicos positivos no laboratório. A segunda grande fonte de casos não notificados é o registro dos pacientes internados no HAN para tratamento da TB. Com base nesse estudo recomendamos medidas de aperfeiçoamento da vigilância epidemiológica da tuberculose em Cabo Verde.
Resumo:
Este trabalho aborda relevante tema jurídico para as cidades brasileiras. Apesar das normas editadas e dos esforços empreendidos pelo Poder Público na execução da política urbana nos últimos anos, os novos conceitos do direito urbanístico carecem de maior clareza, sobretudo no que respeita ao planejamento urbano. Na tentativa de se transformar a cidade real na cidade ideal foram desenvolvidas técnicas do planejamento urbano, sendo o plano diretor seu principal instrumento. A partir da Constituição Federal de 1988 impõe-se tratamento jurídico ao plano diretor, instituto trazido de outros ramos da ciência para regular o exercício do direito de propriedade e promover o desenvolvimento da cidade, garantindo-se, ainda, a participação da sociedade na elaboração, execução e controle do planejamento urbano. Apuram-se os limites do poder local no estabelecimento da política de desenvolvimento da cidade com base na repartição de competências constitucionais em matéria urbanística e nas normas que regem a política urbana nacional. Examina-se o plano diretor da cidade, no cenário jurídico nacional, adotando-se como caso referência o Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, aprovado em 1992. Justifica-se esta opção pela rica experiência no trato da coisa urbana adquirida ao longo da singular trajetória da cidade, que a mantém, ainda hoje, como referência nacional. Conclui-se que a Constituição Federal atribuiu ao plano diretor a tarefa de fixar os limites ao exercício do direito de propriedade, cujo conteúdo é definido de acordo com as funções da cidade.Por fim, defende-se a tese de que o plano diretor tem natureza jurídica de lei programática, situando-se no topo da legislação, logo abaixo da Lei Orgânica Municipal, impondo-se sua observância pelo legislador ordinário e pelo administrador no contínuo processo de planejamento urbano.
Resumo:
A Administração Pública brasileira vive uma significativa crise de eficiência, enquanto a reforma gradual da legislação facilitou o acesso ao Poder Judiciário. No lugar de pleitear direitos perante o Poder Executivo e, na eventual hipótese de indeferimento, buscar a correção pontual de abusos ou ilegalidades na via judicial, cada vez mais pessoas têm procurado de imediato a tutela jurisdicional, como se o juiz pudesse ou devesse substituir o papel do administrador. Isto sobrecarrega os tribunais, desvirtua o seu papel e contribui para que eles passem a padecer dos mesmos problemas que a Administração. À luz da garantia de inafastabilidade da apreciação das lesões a direito pelo Judiciário, a jurisprudência já condicionou o interesse de agir ao exaurimento da via administrativa, já dispensou totalmente o prévio requerimento administrativo, e, em movimento pendular, recentemente iniciou esforço para, entre os dois extremos, delinear as hipóteses em que a existência de interesse processual de agir depende de um ato de indeferimento administrativo que caracterize a resistência do réu à pretensão do autor para que, sem criar óbices intransponíveis à concretização dos direitos, o acesso desmedido aos juízes não se converta em novo obstáculo ao acesso à Justiça efetiva.