3 resultados para 183-1141A

em Biblioteca Digital de Teses e Dissertações Eletrônicas da UERJ


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As preocupações com o meio ambiente em particular com a água, adquirem especial importância, porque as demandas estão se tornando cada vez maiores, sob o aspecto crescente da população e das atividades industriais. Quando se fala em água subterrânea, a primeira ideia que surge é que ela seja potável. Mas nem sempre isso é uma verdade. Em área urbana, os crescentes números de problemas devido a contaminação, na maioria das vezes por vazamentos de combustíveis oriundos dos tanques de armazenamento dos postos de gasolina. Sem falar nas indústrias que também oferecem potencial risco de contaminação para esses corpos hídricos e são pouco divulgadas. O presente trabalho tem como foco determinar os compostos clorobenzenos por cromatografia de fase gasosa com headspace (CG-HS) em matriz água e validar a metodologia. A metodologia usada neste estudo foi cromatografia de fase gasosa com headspace (CG HS), por ser uma técnica excelente e sensível e é utilizada para determinar compostos voláteis em baixas concentrações. Os dados obtidos foram tratados estatisticamente de modo avaliar a seletividade, os limites de detecção e quantificação, a faixa linear de trabalho, a linearidade e a recuperação. As recuperações variam de 80 a 110%, os coeficientes de variação obtidos foram menor que 20%, todas as substâncias estudadas apresentaram linearidade na faixa de trabalho de 0,8 a 100g.L-1. Foram estudadas 10 amostras de água subterrânea do Município do Rio de Janeiro e nas amostras analisadas foram encontrados todos os compostos em estudo, com faixa de concentração: monoclorobenzeno (<0,8 a 2,988g.L-1); 1,3-diclorobenzeno (<0,8 a 23,067g.L-1); 1,4-diclorobenzeno (nd a 16,160g.L-1); 1,2-diclorobenzeno (<0,8 a 48,685g.L-1); 1,3,5-triclorobenzeno (<0,8 a 21,900g.L-1); 1,2,4-triclorobenzeno (1,007 a 183,808g.L-1) e 1,2,3-triclorobenzeno (<0,8 a 126,886g.L-1)

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O objetivo deste trabalho foi avaliar se, após 18 meses de acompanhamento, a aplicação semestral de verniz fluoretado em pré-escolares reduz a incidência de cárie na dentição decídua. Os possíveis efeitos adversos e a aceitabilidade da intervenção também foram investigados. Desenho do estudo: ensaio clínico controlado, randomizado, duplo-cego, com uso de placebo. Ingressaram no estudo 200 crianças na faixa etária de 12 a 48 meses, recrutadas em uma unidade da rede pública de saúde. Cem crianças foram alocadas no grupo teste (verniz fluoretado Duraphat, Colgate Oral Pharmaceuticals, New York, NY, USA) e 100 no grupo controle (verniz placebo, Colgate Oral Pharmaceuticals, New York, NY, USA). Os exames clínicos, seguidos das aplicações semestrais de verniz nos grupos teste e controle, foram realizados por duas odontopediatras treinadas (Kappa=0,85) que utilizaram o International Caries Detection and Assessment System II (ICDAS II) para registrar o índice ceo-s nos níveis c1 (lesão ativa em esmalte não cavitado, lesão em esmalte cavitada e lesão em dentina) e c3 (lesão em dentina) de detecção de doença. Verificou-se também a ocorrência de efeitos adversos e outras queixas por entrevistas telefônicas com os responsáveis 7 a 10 dias após a primeira aplicação de verniz. Como resultado aos 18 meses de acompanhamento, 85 crianças do grupo teste e 92 do grupo controle foram examinadas. As diferenças nos incrementos médios de cárie, entre os grupos teste e controle, foram -0,9 (IC95%: -2,4;0,4) no nível c1 e -0,8 (IC95%:-1,9;0,2) no nível c3. O risco de desenvolvimento de novas lesões de cárie em dentina foi 30% (RR=0,70; IC 95%:0,49;0,99) menor nas crianças do grupo teste em relação às do grupo controle. Foram feitas entrevistas com 183 responsáveis sobre os efeitos adversos e a aceitabilidade da intervenção. Um relatou que a sua criança sentiu ardência na cavidade bucal após a aplicação do placebo e outro ficou incomodado com a coloração amarelada dos dentes da criança imediatamente após a aplicação do verniz fluoretado. A aplicação semestral de verniz fluoretado na dentição decídua de pré-escolares reduz o risco de desenvolver lesão de cárie dentária em dentina. Além disso, essa intervenção é segura e bem aceita pelos pais e pelas crianças.

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O presente trabalho versa sobre o usucapião especial coletivo, uma vez que o mesmo revela-se como um dos instrumentos jurídicos escolhidos pelo legislador para promover a efetivação de valores constitucionais, especialmente a função social da propriedade. O referido instituto encontra-se disciplinado nos arts. 10 a 14 do Estatuto da Cidade e tem por objeto áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta m, desde que ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, com posse qualificada com os requisitos do art. 183 da Constituição Federal de 1988, onde não seja possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor. Incumbe a ele, portanto, dupla tarefa, isto é, não apenas regularizar a situação fundiária, mas também permitir a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda. Neste passo, encarecer-se-á a posse, como situação fática e existencial, de apossamento e ocupação da coisa, dotada de natureza autônoma, eis que por meio dela a pessoa tem possibilidade de atender às suas necessidades vitais, como a moradia e o cultivo, daí falar-se em uma posse qualificada, isto é, na posse-trabalho. Entretanto, é acurado salientar que, mesmo para que o Estado possa atuar no sentido de promover uma efetiva regularização fundiária via usucapião especial coletivo, verifica-se imperioso o reconhecimento daqueles que serão beneficiados pela sua atuação como titulares de direitos, isto é, como membros de igual valor da coletividade política. Desta maneira, aborda-se o tema do usucapião especial coletivo sob o prisma das teorias concernentes ao reconhecimento, mais especificamente, a partir do enfoque adotado por Axel Honneth e Nancy Fraser. Tais teorias consistem no fio condutor dos capítulos da tese e através delas busca-se superar a existência de diferentes classes e status sociais, bem como remodelar os paradigmas que culminaram nessa situação como forma de se efetivar e promover o direito à moradia.