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Instrumentos financeiros híbridos e/ou compostos têm sido tema constante em matéria de regulação contábil. A literatura positiva apresenta uma hipótese que ajuda a compreender o porquê de algumas firmas recorrerem a ditos instrumentos para captar recursos: nível de endividamento no limite de quebra de covenants contratuais. No Brasil, firmas com registro na CVM, que se utilizaram desses instrumentos, classificando-os no patrimônio líquido, tiveram suas ITRs e/ou DFs reapresentadas e/ou republicadas por determinação da CVM. O ponto crítico de toda a discussão reside na distinção entre um item de passivo e um item de patrimônio líquido. Esse tema está disciplinado na IAS 32 (PT CPC n. 39) e presente no Discussion Paper - A review of the conceptual framework for financial reporting, emitido pelo IASB em julho de 2013, que apresenta duas abordagens que podem ser utilizadas, visando a simplificar a distinção entre um item de passivo e de patrimônio líquido: a narrow equity approach - NEA e a strict obligation approach - SOA. A adoção de cada uma dessas abordagens terá um impacto diferente nos níveis de endividamento/alavancagem e no potencial de diluição de participação dos acionistas. Este trabalho tem como objetivo investigar abordagens para a classificação contábil das debêntures mandatoriamente conversíveis em ações, vis-à-vis a IAS 32 (PT CPC n. 39) e o Discussion Paper do IASB (NEA x SOA). A metodologia adotada é um estudo de caso de uma companhia aberta brasileira, que em 2010 emitiu debêntures mandatoriamente conversíveis e efetuou uma classificação desses instrumentos considerada inadequada pelo órgão regulador. Observa-se que a strict obligation approach é a abordagem que impacta menos no nível de endividamento, enquanto a narrow equity approach é a que apresenta maior alavancagem. As evidências sugerem os covenants contratuais como possíveis indutores de tal prática, fato que está em linha com o que a literatura da área documenta como fenômeno esperado. É bem verdade que no caso concreto, houve quebra contínua de covenants contratuais, corroborando a hipótese apresentada por SILVA (2008) de que o baixo custo de violação de covenants contribua para tal situação. Alternativamente, uma possível explicação para a escolha contábil da companhia reside na complexidade da IAS 32 (PT CPC 39) e desconhecimento de suas nuances.

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Este trabalho tem como objetivo analisar a prática do assistente social no Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro, a partir dos pressupostos estabelecidos pelo Projeto Ético Político da Profissão. A relevância deste estudo consiste em colocar no centro do debate o desafio que representa para a categoria, com um direcionamento profissional ético e político comprometido com os interesses da classe trabalhadora e com a efetivação dos direitos da mesma, efetivar estes pressupostos num campo de atuação marcado pelo controle e repressão dos indivíduos pertencentes a esta classe. A prisão é uma instituição total, punitiva, vingativa, onde observamos a face mais dura do Estado, onde, muitas vezes, o assistente social se vê sozinho na defesa e efetivação dos direitos do preso. Constitui-se como objetivo central deste estudo analisar se dentro desta instituição, o assistente social consegue efetivar os valores defendidos e consagrados pelo projeto profissional. Para realização do estudo nos debruçamos sobre a produção teórica e a história do sistema penitenciário; sobre a legislação específica da área (Lei de Execução Penal e Regulamento Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro) e sobre documentos, relatórios, manuais, etc., elaborados pela Coordenação de Serviço Social da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP). Devido às limitações impostas pela instituição, os sujeitos de nosso estudo foram os gestores e ex-gestores que aturam na Coordenação de Serviço Social e na antiga Divisão de Serviço Social da SEAP. Procuramos resgatar a trajetória histórica do Serviço Social dentro do Sistema Prisional fluminense, destacando as batalhas e conquistas alcançadas pela categoria, ao longo dos quase sessenta anos de inserção nas unidades prisionais do Rio de Janeiro. Observamos ao longo do estudo que a inserção do assistente social no Sistema Penitenciário encontra-se devidamente institucionalizada, regulamentada e organizada, o que demonstra a relevância do trabalho deste profissional, que muitas vezes ainda é visto como benfeitor do preso. Hoje, a execução penal pode ser considerada uma área consolidada para a atuação profissional dos assistentes sociais, embora apresente uma série de inconsistências e discrepâncias, tais como péssimas condições de trabalho, violação de direitos, entre outras. Procuramos mostrar neste estudo como o profissional de Serviço Social enfrenta essa realidade e contribui para a sua transformação, a partir dos ideais defendidos pelo Projeto Ético Político da profissão.

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A presente dissertação tem por objetivo analisar a cláusula de não indenizar, expressão utilizada como gênero do qual são espécies a cláusula que exonera e a que limita o dever de indenizar, à luz do ordenamento jurídico brasileiro. O estudo se justifica em virtude da cada vez mais frequente utilização deste ajuste para regular negócios jurídicos e por não existir um marco legislativo a respeito da matéria. A controvérsia inicial diz respeito à validade da convenção, que é resultado da ponderação do direito de autorregular suas relações e o princípio da reparação integral. Os seus principais requisitos de validade são a inexistência de dolo do agente causador do dano e a não violação a normas de ordem pública. A convenção pode incidir sobre a obrigação principal, salvo quando esta for personalíssima ou quando a indenização for a única forma de o credor obter o resultado equivalente à prestação Para ser eficaz, a convenção deve, ainda, guardar relação de equilíbrio e proporcionalidade entre os riscos assumidos e o benefício daquele que se submete ao risco de não ter ou ter parcialmente reparado os danos que lhe foi causado. O inadimplemento, absoluto ou relativo, é basicamente o risco contratual ao qual se submetem todos os contratantes e, nesse contexto, a cláusula de não indenizar tem como função alterar a distribuição dos riscos já fixados pelo legislador. A negociação dos riscos submete-se a alguns limites, destacando-se a possibilidade de os riscos serem previstos, o respeito aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, bem como a necessidade de ultrapassar o juízo de merecimento de tutela (meritevolezza). Nos contratos de adesão, a cláusula pode ser prevista, desde que a obrigação que atinge não seja personalíssima ou que tenha a indenização como única forma de o credor obter o equivalente a prestação. Já nas relações de consumo, é possível a limitação do dever de indenizar nos vícios de produtos e serviços, desde que o consumidor seja pessoa jurídica e a situação seja justificável, o que ocorre quando há negociação entre as partes, o consumidor é beneficiado com uma expressa vantagem e é assistido por consultor jurídico que lhe aponte os riscos inerentes àquela convenção.