17 resultados para decisões de investimentos
Resumo:
Este trabalho pretende verificar o alinhamento entre os indicadores de inovação utilizados pelos métodos Scorecard de mensuração dos ativos intangíveis e pelas agências governamentais nacionais e internacionais com aqueles utilizados pelos fundos de capital de risco na cidade do Rio de Janeiro, para investimento em empresas spin-offs acadêmicas incubadas. A metodologia constou de uma revisão bibliográfica sobre os métodos de mensuração e valoração dos ativos intangíveis, indicadores de inovação propostos por agências governamentais nacionais e internacionais e fundos de capital de risco que atuam na cidade do Rio de Janeiro. Além de serem aplicados questionários nas empresas de fundos de capital de risco desta cidade. Foram levantados diversos métodos Scorecards na literatura com seus indicadores, além dos indicadores de inovação de agências governamentais nacionais e internacionais. Adicionando-se a isso, identificou-se o foco de investimento, o processo de seleção, o método utilizado de avaliação de oportunidades de investimento e indicadores relevantes para as empresas de capital de risco da cidade do Rio de Janeiro. Observou-se que os ativos intangíveis, entre eles os de inovação, não são avaliados individualmente. A informação obtida com as empresas que receberão investimentos dessas empresas de capital de risco é utilizada para se entender a origem dos fluxos de caixa projetados e os principais fatores de risco. E esses dados aplicados ao método do fluxo de caixa descontado permitem que se estime o valor da empresa. Pela vasta experiência dos gestores dos fundos de capital de risco com micro e pequenas empresas inovadoras, espera-se que o estudo das práticas deste segmento traga importantes reflexões para as discussões relativas aos ativos intangíveis e a inovação.
Resumo:
Esta pesquisa aborda em primeiro momento os conceitos de crimes de perigo abstrato e concreto. Estendeu a ideia de crime e as funções do Direito Penal na sociedade contemporânea, como ainda evidencia esta área do Direito no sistema e/ou estrutura do mundo da vida. Os dois casos de crimes de perigo abstrato e concreto foram propostos nos estudos acerca do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro CTB no tratado à embriaguez ao volante e a constitucionalidade ou não da aplicação do crime de perigo abstrato ao caso em específico. Nesta perspectiva as análises se configuraram nos relatos dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Rondônia a fim de significar as tipificações em tela, bem como às relações intersubjetivas dos desembargadores e à própria organização de cada órgão judiciário. Dessas análises foi possível chegar à interpretação das diferenças entre o crime de perigo abstrato e concreto presentes nas incidências e/ou ocorrências de acidentes de trânsito nos dois Estados respectivamente. Em um terceiro momento centrou-se as análises nos estudos socioeconômicos e culturais que tratam de entender o fenômeno do trânsito nos municípios de Porto Velho-RO e Rio de Janeiro-RJ, cujos acidentes nas vias públicas modificam os modos de ser e de viver nos locais. Do ponto de vista metodológico a ideia é conceituar os crimes de perigo concreto e abstrato; os riscos da sociedade atual, se utilizando muitas vezes de Niklas Luhmann e Raffaele De Giorgi; Leonel S. Rocha; Renato de Mello Jorge Silveira; Jorge Luis Fortes Pinheiro da Câmara; Aparecida Luzia Alzira Zuin, Jürgen Habermas, Juarez Estevam Xavier Tavares; Eduardo Sanz de Oliveira Silva; Winfried Hassemer; Antônio Carlos Wolkmer e José Rubens Morato Leite; Diego Romero, entre outros. A fim de entender o que é perigo no escopo abrangido pelo Direito Penal, tomamos como embasamentos teóricos Luiz H. Merlin; Sánchez Silva, Luís Greco, Claus Roxin, Nilo Batista etc. Além desses autores, a tese se apoia nos teóricos: Juarez Tavares, Luiz Alberto Machado; E. Raúl Zaffaroni; Alexandre de Moraes. Ainda, complementamos as referências com Luiz Regis Prado; Nilo Batista. Estende-se à ideia aos crimes de perigo abstrato e direito penal brasileiro; aqui, encontramos subsídios em: Celso Delmanto; Luiz Flávio Gomes, dentre outros. Vale mencionar que neste diapasão, a proposta é conceituar e exemplificar os princípios legitimadores do Direito Penal frente à proposta fundamental da Constituição Federal de 1988. Ainda, conceituar e descrever os objetivos do CTB; as aplicações legais ou não do Art. 306 do CTB; e a definição e/ou classificação de embriaguez nesta linha de pensamento.