17 resultados para Quiroga, Blanca Hilda


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Esse trabalho se propõe a demonstração que o atual procedimento fiscal para o lançamento de ofício carece de um realinhado com os valores constitucionais da democracia e eficiência através da introdução do direito ao contraditório antes da constituição do crédito tributário. Apesar da redemocratização do país e o reconhecimento e valorização do constitucionalismo como sistema jurídico, ainda se adota no Brasil um sistema inquisitório no procedimento de constituição dos créditos tributários pelo lançamento de ofício. O que significa a vedação ao contribuinte da iniciativa de manifestação para demonstrar a inocorrência dos fatos lhe imputados pela fiscalização. A sua participação durante o procedimento se caracteriza pela passividade, quando se limita ao atendimento das intimações para a apresentação das provas e esclarecimentos do interesse da administração tributária; portanto, o contribuinte não participa da formação do ato administrativo de lançamento tributário, apenas cumpre deveres legais. Assim, procuramos demonstrar que apesar da existência de um processo administrativo fiscal após o lançamento e a suspensão da cobrança, o crédito tributário constituído provoca efeitos jurídicos imediatos negativos aos contribuintes, o que justifica o contraditório durante o próprio procedimento de lançamento e não apenas durante o processo que se forma posteriormente. Também enfatiza-se o reconhecimento desse direito ao apontar a contradição entre a necessária colaboração do contribuinte para a revelação dos fatos geradores de efeitos tributários contra si mesmo e a adoção no Brasil de um sistema inquisitório tomado emprestado dos inquéritos policiais.

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Introdução: O infliximabe é um anticorpo monoclonal quimérico que inibe o fator de necrose tumoral, sendo usado em doenças autoimunes e/ou inflamatórias, tais como a artrite reumatóide (AR), a espondilite anquilosante (EA), a psoríase e a artrite psoriásica (AP) e as doenças inflamatórias intestinais (DII). Objetivos: Avaliar se o infliximabe induz à formação de autoanticorpos e verificar a ocorrência de eventos adversos, sobretudo o lúpus induzido por este medicamento. Metodologia: Trata-se de um estudo aberto, prospectivo, de fase IV, onde dosamos os autoanticorpos antes e depois do tratamento (das doenças citadas anteriormente), o qual teve duração mínima de 6 meses (5 infusões). Resultados: No total, 286 pacientes foram avaliados para o fator anti-nuclear (FAN) por imunofluorescência indireta em células Hep2, sendo significativo o aumento de número de indivíduos (p = 0,0001), antes e depois da medicação. Além do FAN, foram dosados, em 146 pacientes, 17 outros autoanticorpos pelo método multiplex, sendo que o anti-DNA de dupla hélice (anti-dsDNA) e o anticardiolipina IgM (aCL IgM) tiveram um aumento significativo (p = 0,003 e 0,0024, respectivamente). Pacientes com AR tiveram uma variação significativa nos títulos do anticorpo anti-proteína citrulinada (ACPA) (antes e depois do tratamento) (p = 0,012). De todos os pacientes avaliados (n = 286), somente 1 (0,35%) apresentou sinais clínicos e laboratoriais de lúpus induzido pelo infliximabe. Conclusão: O estudo demonstrou que o infliximabe interferiu na formação de autoanticorpos (FAN, anti-dsDNA, aCL IgM e ACPA), sendo rara a indução de lúpus pelo medicamento.