152 resultados para Noeme Sousa Rocha


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Nos últimos 30 anos, a Cultura tem exercido um papel cada vez mais determinante nas esferas políticas, econômicas e sociais. A indústria dos bens culturais demonstra uma força crescente, mesmo perante crises, e agências multinacionais, juntamente com Estados-Nação, têm utilizado de projetos culturais com o objetivo de desenvolvimento econômico e social de diversas regiões do mundo. Porém, ao mesmo tempo que a cultura exerce papel tão predominante, ela vem sendo moldada segundo os ditames da lógica de mercado. Por isso órgãos como a UNESCO apontam para a necessidade dos países de fomentarem uma produção cultural heterogênica, que fuja dos modelos únicos das indústrias culturais. O presente trabalho põe em análise o programa Cultura Viva, implementado no Governo Lula, que tem nos Pontos de Cultura sua principal ação. A partir de conceitos de Gilles Deleuze, Felix Guattari e Antonio Negri, esse trabalho visa discutir de que maneiras o Cultura Viva se constitui como uma alternativa ao modelo de fomentação de cultura regido por esses ditames mercadológicos. Ao propor uma diferente forma de produção, organização e gestão do meio cultural, o programa Cultura Viva se inscreve em uma política mais aberta a diferentes grupos e movimentos de nossa sociedade brasileira.

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O fenômeno da globalização teve o condão de aproximar os diversos povos, cada um com seus interesses e culturas próprios. A existência de um consenso internacional na definição de princípios a serem seguidos quando das relações externas não consegue impedir, contudo, o surgimento de possíveis conflitos e divergências, tendo em vista a pluralidade cultural das diversas nações mundiais, fato que induziu a sociedade internacional a desenvolver meios que pudessem dirimir pacificamente as controvérsias, porventura, surgidas entre elas. A adoção dos meios para solução pacífica dos conflitos internacionais encontra-se incentivada pela Constituição da República Federativa do Brasil (art. 4., incisos VI e VII) e sua utilização não importa qualquer renúncia ao exercício da soberania, nem tampouco à imunidade de jurisdição. Para que se tenha uma eficácia maior da submissão dos conflitos surgidos no âmbito externo aos meios admitidos para resolvê-los, é importante que os países envolvidos no litígio possuam orientação interna no sentido de privilegiar o Direito Internacional frente à sua legislação infraconstitucional doméstica. A eventual primazia do direito interno pode resultar na inocuidade da adoção dos meios pacíficos de solução de controvérsias internacionais, uma vez que as autoridades dos países litigantes poderão se esquivar do cumprimento do acordo ou decisão alegando uma possível contrariedade com os ditames legais domésticos. Nesse contexto, a seara tributária tem despertado constantes divergências internacionais. As diferentes interpretações conferidas pelas diversas nações, dentre elas o Brasil, quando da aplicação dos tratados por elas firmados e que tenham vertente fiscal, em especial aqueles que visam evitar a dupla imposição fiscal da renda, ou garantir o livre trânsito de bens, pessoas e serviços, acaba trazendo grande insegurança àqueles investidores que possuem operações conectadas a dois ou mais sistemas tributários diferentes. Assim, ganham cada vez mais corpo, os debates em torno da extensão dos mecanismos pacíficos para resolução de divergências, também ao âmbito de aplicação de todo e qualquer tratado que verse sobre a matéria tributária. Tal fato propicia a busca de uma possível uniformização dos métodos hermenêuticos aplicáveis àqueles fatos geradores tributáveis que se encontrem vinculados a dois ou mais entes soberanos. É nesse contexto que se apresenta o presente estudo, o qual aborda a possibilidade de a República Federativa do Brasil submeter ao procedimento arbitral aquelas controvérsias de cunho tributário que eventualmente decorram da interpretação divergente das convenções internacionais das quais seja parte e que tratem de matéria fiscal.