2 resultados para Expansão territorial

em Universidade Metodista de São Paulo


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O trabalho que tem por título: O Direito é torcido à Porta porque a Justiça se encontra deitada por terra é um exercício exegético que tem por objeto a perícope Am 5,10-13. Na análise semântica dos seus principais vocábulos evidenciou-se uma realidade social, política e econômica paradoxal em Israel, sob o comando de Jeroboão II (787-747 a.C.), como resultado de uma expansão territorial e comercial, de vitórias militares e da organização de um Estado tributarista. Esse modelo de sociedade gerou um antagonismo social entre uma elite abastada que esbanjava luxo e ostentação, à custa do suor e da fome de uma população empobrecida, especialmente a classe camponesa, que trabalhava para sustentar as benesses do mundo urbano. É de dentro dessa realidade que ecoa o grito de Amós como denúncia a esse estado de coisas, como palavra de desgraça e condenação a toda sorte de desmandos praticados em Israel. Entre esses a falência do sistema judiciário, pela prática da exploração e corrupção por parte dos magistrados, de ricos comerciantes e latifundiários, desviando o pobre do seu direito de recorrer em sua defesa perante o tribunal. Em razão disso, Amós anuncia a ruína de Israel, com o Dia de Javé, que será um anti-Êxodo, e aponta uma exigência ético-religiosa como forma de reverter esse não futuro para Israel, que se traduz no compromisso de estabelecer à Porta o Direito e a Justiça.

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Em 1492, com o objetivo de adquirir riquezas e expansão territorial, os espanhóis chegaram à América Latina. Para tanto, rapidamente implantaram o seu sistema de governo, cultura e religião. Este processo só foi possível por meio da guerra. Para legitimá-la, foi necessário a reelaboração e a inversão de um antigo conceito de guerra e a sua consequente instauração nas terras recém ocupadas. O uso do conceito de Guerra Justa na América Latina, entre os anos1492 a 1566, fundamentava-se na história das conquistas romanas, filosofia de Aristóteles, teologia de Agostinho e Tomás de Aquino, nas leis jurídicas, Escrituras Sagradas e nas armas. Ao ser aplicado nas províncias indígenas, o conceito de Guerra Justa proporcionou efeitos trágicos pela sua violência. Ocorreram mortes de inocentes, invasão das terras, posse das riquezas, escravidão, destruição da cultura e da religião dos indígenas. Diante destes fatores, as divergências e debates tornaram-se inevitáveis. Juan Ginés de Sepúlveda, o autor do Democrates Alter, tratado que hospeda o conceito de Guerra Justa, teve como opositor tanto na Espanha quanto na América Latina, o frei dominicano Bartolomé de Las Casas que lutou a favor dos indígenas frente a injustiça da guerra deflagrada pelos conquistadores espanhóis e da cristianização por meio das armas. Entre esses dois controversistas encontra-se outro teólogo-jurista, catedrático da Universidade de Salamanca, Francisco de Vitoria. Vitoria elaborou o Derecho Natural y de Gentes, obra que concedeu a Sepúlveda e Las Casas argumentos para fundamentar suas doutrinas. A julgar pelos resultados duradouros da conquista, Sepúlveda atingiu seus objetivos. A cristandade foi implantada em substituição às religiões dos nativos e os interesses políticos e econômicos dos conquistadores, entrementes, foram concretizados. Las Casas, por sua vez, ao discordar desse método, propôs, em sua obra, Del único modo de atraer a todos los pueblos a la verdadera religión, uma cristianização pacífica que se conduzisse somente por meio da pregação do evangelho e da fé cristã. Para chegarem a essa posição, ambos os controversistas analisaram as fontes e tradições literárias aristotélica, agostiniana e tomista, em especial. O projeto missionário colonial vislumbrado por Sepúlveda e Las Casas, definiu as duas hermenêuticas eclesiásticas presentes na América Latina que se estenderam até o século XIX quando aportou-se na América uma nova proposta de missão através dos protestantes.