1 resultado para Bacias hidrográficas da Asprela e Massarelos
em Instituto Nacional de Saúde de Portugal
Resumo:
Uma definição universal de embrião é uma tarefa difícil para qualquer ciência exata e impossível em filosofia. Em 1997, afirmava o CNECV: “(...) o embrião não pode deixar de dar origem a um representante da espécie humana, e nunca desembocará num indivíduo de qualquer outra espécie (…) a vida humana merece respeito, qualquer que seja o seu estádio ou fase, devido à sua dignidade essencial. O embrião é, em qualquer fase e desde o início, o suporte físico e biológico indispensável ao desenvolvimento da pessoa humana e nele antecipamos aquilo que há-de vir a ser: não há, pois, razões que nos levem a estabelecer uma escala de respeito.” Sendo o estatuto do embrião um tema ainda tão atual e nunca esgotado, nesta era do genoma humano, qualquer tentativa para o definir poderá parecer incompleta. Como exemplo, veja-se a definição de Keating (1993): “A expressão estatuto do embrião refere-se à questão controversa da proteção moral e jurídica a conceder ao embrião humano em diversos contextos (abortamento, Procriação Medicamente Assistida, experimentação embrionária, etc.), consoante a determinação da sua natureza, que oscila, segundo os casos e as filosofias, entre a de material biológico e a de pessoa (potencial ou não).” Assim, infere-se destes textos que a questão do estatuto do embrião deve ser encarada de modo multidisciplinar e pode ser colocada em diferentes planos – por exemplo, jurídico, que suscitará perguntas como Quais os direitos do embrião? ou ontológico, do tipo O embrião é pessoa? Nesta conferência irão ser apresentados os tipos de estatuto que mais têm sido atribuídos ao embrião: o biológico, o ontológico, o filosófico e o jurídico.