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em Instituto Politécnico de Leiria


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Resumo:

O presente estudo configura-se como uma proposta de análise das diversificadas consequências jurídicas que a declaração de insolvência de uma empresa pode produzir na esfera jurídica dos trabalhadores ao seu serviço. Inicia-se o trabalho com um enquadramento factual e jurídico do conceito de insolvência, que significa a incapacidade de cumprimento das obrigações, associada a critérios de “cash flow”, que não deverá ser confundido com os conceitos de insolvabilidade e incumprimento. Segue-se a apresentação das repercussões da insolvência da empresa nos contratos de trabalho de que é titular. Para o efeito, e tendo presente que esses efeitos jurídicos variarão em função do destino dado à empresa insolvente, procede-se ao estudo separado dessas mesmas consequências jurídicas na hipótese de manutenção e recuperação da empresa pelo próprio devedor, no caso de encerramento definitivo da empresa,- e ainda na eventualidade de esta recuperação ser levada a cabo por um terceiro,- a quem a empresa tenha sido transmitida no âmbito do processo de insolvência (saneamento por transmissão). Posteriormente, pensando sobretudo na hipótese da extinção do contrato de trabalho, procede-se à caracterização pormenorizada da tutela jurídica conferida aos créditos dos trabalhadores. Tutela esta que, em primeira linha, se concretiza na atribuição de privilégios creditórios aos créditos laborais que lhes confere uma preferência de pagamento no confronto com outros créditos em concurso. Dentro das garantias dos créditos laborais, apreciaremos a garantia proporcionada pelo Fundo de Garantia Salarial, distinguindo-o do FCT e do FGCT, o qual antecipa e paga, parte ou a totalidade, dos créditos que o trabalhador não consiga cobrar do empregador insolvente, visando acautelar eficazmente a função alimentar desempenhada pelo salário, ao disponibilizar em tempo útil as importâncias em dívida para que o trabalhador possa satisfazer as suas necessidades pessoais e, eventualmente, as do seu agregado familiar. Por último analisaremos os efeitos dos acordos de recuperação celebrados no âmbito do PER e do SIREVE, bem como do plano de pagamentos, nos créditos laborais.