2 resultados para Supermercado : Consumidor : Servicos

em Instituto Politécnico de Leiria


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A agricultura é um dos setores que garante a sustentabilidade das economias mundiais e permite combater a pobreza, contudo, para tal, tem que recorrer aos pesticidas, que visam garantir um maior rendimento da produção, protegendo as culturas dos organismos nocivos. A utilização de pesticidas não apresenta só vantagens, sendo a principal desvantagem a presença de resíduos de pesticidas nos alimentos que consumimos, dos quais fazem parte as frutas. Neste contexto, o presente estudo, teve por objetivo contribuir para a realização de uma avaliação qualitativa do risco da exposição ao mancozebe por ingestão de peras, produzidas na região Oeste de Portugal (pera rocha), pela população residente nessa mesma região. O mancozebe é um fungicida que pertence ao grupo dos etilenobisditiocarbomatos (EBD’s) e é um dos pesticidas mais utilizados pelos agricultores, devido a sua baixa toxicidade aguda. No presente estudo foi calculada a Ingestão Diária Máxima Teórica (IDMT) para o mancozebe, os valores da concentração do pesticida na fruta e os dados de consumo alimentar. A caracterização do risco foi feita comparando-se a IDMT com as doses diária aceitáveis (IDA) obtidas para cada categoria de população estudada (crianças em idade pré-escolar, crianças, jovens, adolescentes, adultos e seniores). Para tal, foram analisadas peras provenientes de cinco agricultores que entregam a sua fruta na central frutícola (Ecofrutas, Lda). As análises ao mancozebe foram efetuadas por um laboratório externo (Kudam, Lda.), mensalmente (de Setembro a Fevereiro e em Junho de 2013) nas peras não lavadas e, em Junho, nas peras lavadas. Com o objetivo de caracterizar o perfil sociodemográfico, o padrão de consumo e o comportamento do consumidor de pera rocha, realizou-se um questionário, em nove concelhos da região Oeste de Portugal (Bombarral, Cadaval, Alcobaça, Torres Vedras, Nazaré, Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche e Lourinhã) tendo sido a amostra de 400. Sobre o perfil sociodemográfico do consumidor habitual de pera rocha verificou-se que são adultos (18,8%), com idades compreendidas entre os 26-54 anos, tem por habilitações literárias o ensino básico (59,2%) encontram-se empregados (60,8%) e o seu agregado familiar é composto por adultos (61,5%). O padrão de consumo é o seguinte: os consumidores habituais do fruto consomem uma pera/dia (66,9%), ao almoço (24,1%) e 64,3% mencionou não possuir nenhum membro do seu agregado familiar que seja consumidor habitual de pera rocha. O estudo do comportamento do consumidor, antes do consumo da pera rocha, evidenciou que os inquiridos conservam as peras na fruteira (61,2%), têm por hábito lavar o fruto antes do consumir (88,8%) com casca (38,8%) e que a maior parte da amostra compra a sua fruta no supermercado (49,1%). No que diz respeito à altura em que a pera rocha é consumida, em maior quantidade, observou-se que é no verão (37,9%), uma vez que é a época da colheita do fruto. Quanto à caracterização do risco efetuada, verificou-se que não existe risco associado ao consumo diário de uma, duas ou três peras, uma vez que a IDMT não ultrapassou a IDA (%IDA> 100) nas categorias de população estudadas (crianças em idade pré-escolar, crianças, jovens, adolescentes, adultos e seniores). No presente estudo, as categorias de população que apresentaram uma maior % IDA, pelo consumo diário de uma ou duas peras foram as crianças em idade pré-escolar e a categoria das crianças, quando estas consomem três peras/dia.

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A rotulagem é uma forma legal que assegura a defesa e a proteção do consumidor. O rótulo presta todas as informações necessárias e importantes que levam à decisão desse consumidor, consoante as suas necessidades sejam elas de saúde ou nutricionais, por um ou outro género alimentício. Além de favorecer um correto armazenamento, preparação e consumo dos alimentos (aumentando a segurança alimentar). É de elevada importância que a legislação relativa à rotulagem seja atualizada, acompanhando a evolução e as exigências da sociedade. Neste sentido, foi pulicado o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 relativo à informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios que veio alterar os regulamentos (CE) n.º1924/2006 e (CE) n.º1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão. Este regulamento teve como principais objetivos atualizar e consolidar a legislação sobre rotulagem geral e nutricional, eliminar as incoerências entre diferentes atos legislativos, facilitar a livre circulação dos géneros alimentícios entre Estados Membros e clarificar as responsabilidades dos diferentes intervenientes da cadeia alimentar. A adoção deste novo regulamento consistiu num marco importante na legislação relativa à rotulagem, implicando novas obrigações para as empresas. Foi neste contexto que se desenvolveu este estágio, num curto espaço de tempo alterou-se todos os rótulos “marca Auchan” para permanecerem em conformidade com a lei. A adaptação foi efetuada em cerca de 1000 rótulos, de vários setores da área alimentar, nomeadamente leite e derivados, carne, produtos da pesca, ovos, etc. Todo o trabalho ficou concluído ao final de 1 ano e 4 meses, sendo que o deadline estipulado foi cumprido e todos os rótulos foram corrigidos antes do regulamento ter tido aplicação obrigatória (dia 13 de dezembro de 2014). Conclui-se que a metodologia de correções aplicada teve um grau de sucesso de 100 %, pois não houve alterações posteriores (devido a erros cometidos) ao término de qualquer rótulo. Também se pode afirmar que o regulamento, apesar de vir simplificar e harmonizar o tema da rotulagem de géneros alimentícios, ainda deixou algumas lacunas, remetendo sempre para medidas nacionais.