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em Instituto Politécnico de Leiria


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A forma reiterada com que o despedimento afeta os trabalhadores, a declarada fragilidade do Sistema de Segurança Social que assume as prestações decorrentes desta eventualidade e o avolumar dos processos judiciais laborais decorrentes do despedimento ilícito, são três dos vetores fulcrais que concorrem para a elaboração do nosso estudo. Destarte, importa não só ter presente as formas de cessação da relação laboral, mas também as suas causas e consequências, por forma a estabelecermos uma conexão clara com a litigiosidade associada a esta desvinculação de cariz tão pessoal. Aludiremos diacronicamente ao Sistema de Segurança Social, e deter-nos-emos nos requisitos de acesso ao subsídio de desemprego. Desta forma poderemos perceber se o trabalhador que foi alvo de despedimento tem, ou não, direito àquela prestação social. É nosso desiderato capital percecionar o que sucede quando, tendo o trabalhador tido acesso ao subsídio de desemprego após o despedimento, alcance acordo com o empregador em sede de audiência de partes.