Democracia participativa e regulação econômica: uma questão de legitimidade
Contribuinte(s) |
França, Vladimir da Rocha CPF:05947454467 http://lattes.cnpq.br/7007604932838872 CPF:93693320410 http://lattes.cnpq.br/5120480321290362 Mendonça, Fabiano André de Souza CPF:94196834434 http://lattes.cnpq.br/3456431841933671 Gotti, Alessandra Passos CPF:17583709806 |
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Data(s) |
17/12/2014
28/01/2014
17/12/2014
26/08/2013
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Resumo |
This work presents an analysis about the legitimation of independent regulatory commission`s rulemaking power by participation procedure. It is observed that political and administrative decentralization and fragmentation of State, with the purpose of approaching citizens and provide, more efficiently, the functions acquired by the passage of the Welfare State, leads to a deficit of legitimacy (democratic crisis), which is noticeable in the making of legal norms by directors of independent regulatory commission to regulate specific economic sector. However, we understand that this crisis stems from the observation of the contemporary world from dogmas and legal institutions of the eighteenth century, without their evolution and adaptation to the modern world. The legitimacy must be perceived as the justification of power, relation command /obedience, which, from the Modern State, has the democracy as standard. Therefore, just as the world has evolved and demanded political and administrative decentralization to accompany him, it is necessary to the development of the idea of representative democracy (formal legitimacy) to participatory democracy (legitimacy stuff). Legitimacy is not confused with the legality: as the legality is on observance to internal legal system, the "rules of play"; legitimacy, as inputs to be fed into this system, the selection of the different expectations in the environment. Nevertheless, the legitimacy will take place by legality, through introduction of rational and communicative procedures: procedures get fundamental importance because these will be the means to select the expectations to be introduced in the legal system in order to make decisions more fair, rational and qualified towards society. Thus, it is necessary to its opening to the environment for dialogue with the government. In this context, we try to make an analysis of constitutional norms based on systematic and teleological interpretation of these norms to build these arguments. According to the Constitution of 1988, participatory democracy is a result of the democratic principle (sole paragraph of art. 1 of the Constitution), and it is an expression of citizenship and political pluralism, both foundations of Republic (respectively Art. 1st, inc . V and II of the Constitution), as well as the national consciousness. From another point of view, that principle consists of an evolution in the management public affairs (principle of Republic). The right of interested participate in the rulemaking process derives both the principle of popular participation (part of the democratic principle) and the republican principle as the due process constitutional (art. 5, LIV and LV, CF/88) and the right to petition (Art . 5 °, inc. XXXIV, "a", CF/88), and it is the duty of the State not only be open to participation and encourage it. Ignoring stakeholder involvement in procedures and / or expressions compiled can be causes of invalidation of the rule of law produced by addiction of procedure, motive, motivation and/or because of the administrative act. Finally, we conclude that the involvement of stakeholders in the process of making rules within the independent regulatory commission is the legitimacy and the validity of rules; and that, despite of the expressions do not bind the decision making, they will enter the system as juridical fact, balancing the field of technical discretionary of agencies O trabalho apresenta um estudo sobre a legitimação do poder normativo das agências reguladoras pelo procedimento participativo. Constata-se que a descentralização fragmentação político-administrativa do Estado com o objetivo de se aproximar dos cidadãos e prestar, de forma mais eficiente, as funções adquiridas pela passagem do Estado Social ocasiona um déficit de legitimidade (crise democrática); o qual é perceptível na criação de normas jurídicas por particulares (os dirigentes das agências reguladoras) para regular determinado setor econômico. No entanto, entendemos que essa crise decorre da observação do mundo contemporâneo a partir de dogmas e institutos jurídicos oitocentistas, sem a sua evolução e adequação ao mundo atual. A legitimidade deve ser entendida como a justificação do poder; relação comando/obediência, a qual, a partir do Estado Moderno, tem como único critério a democracia. Assim, da mesma forma que o mundo evoluiu e exigiu a descentralização política-administrativa para acompanhá-lo, é necessária a evolução da ideia de democracia representativa (legitimidade formal) para a democracia participativa (legitimidade material). A legitimidade não se confunde com a legalidade: enquanto a legalidade consiste na observância interna ao sistema jurídico, nas regras do jogo ; a legitimidade, nos inputs a serem introduzidos nesse sistema, na seleção das diversas expectativas presentes no ambiente. Entretanto, a legitimidade decorrerá da legalidade, através de introdução de procedimentos racionais e comunicativos: os procedimentos adquirem fundamental importância, pois, serão o meio a selecionar as expectativas a serem introduzidas no ordenamento jurídico, no intuito de produzir decisões mais justas, racionais e qualificadas perante a sociedade. Assim, é necessário a sua abertura ao ambiente para o diálogo com o Poder Público. Nesse contexto, busca-se fazer uma análise das normas constitucionais com base na interpretação sistemática e teleológica dessas para construir tal argumentação. Conforme a Constituição Federal de 1988, a democracia participativa é uma decorrência do princípio democrático (parágrafo único do art. 1° da CF), e é expressão da cidadania e do pluralismo político, ambos fundamentos da República (respectivamente art. 1°, inc. V e II, da CF), assim como da consciência nacional. Sob outro ponto de vista, o princípio ora em comento consiste em uma evolução na gestão da coisa pública (princípio da República). O direito dos interessados participarem do processo normativo decorre tanto do princípio de participação popular (vertente do princípio democrático) e do princípio republicano quanto do devido processo legal constitucional (art. 5º, LIV e LV , CF/88) e o direito de petição (art. 5°, inc. XXXIV, a , CF/88); sendo, portanto, um dever do Estado não só estar aberto à participação quanto incentivá-la. A não observância da participação dos interessados nos procedimentos e/ou das manifestações elaboradas pode ser causa de invalidação da norma jurídica produzida por vício no procedimento, no motivo, motivação e/ou causa do ato administrativo. Por fim, concluímos que a participação dos interessados no processo de criação normativa no âmbito das agências reguladoras consiste na própria legitimidade e, por conseguinte, validade das normas; e que, apesar das manifestações não vincularem a tomada de decisão, elas ingressarão no sistema como fato jurídico, relativizando o campo de discricionariedade técnica das agências |
Formato |
application/pdf |
Identificador |
DUARTE JÚNIOR, Ricardo César Ferreira. Democracia participativa e regulação econômica: uma questão de legitimidade. 2013. 290 f. Dissertação (Mestrado em Constituição e Garantias de Direitos) - Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2013. http://repositorio.ufrn.br:8080/jspui/handle/123456789/13984 |
Idioma(s) |
por |
Publicador |
Universidade Federal do Rio Grande do Norte BR UFRN Programa de Pós-Graduação em Direito Constituição e Garantias de Direitos |
Direitos |
Acesso Aberto |
Palavras-Chave | #Regulação econômica. Agências reguladoras. Democracia participativa. Legitimidade. Poder normativo #Economic regulation. Independent regulatory commission. Participatory democracy. Legitimacy. Rulemaking power #CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO |
Tipo |
Dissertação |